Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802783-23.2024.8.20.5121 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RAFAEL HENRIQUE DE ARAUJO PROMOVIDO(A): MARA GIOVANNA ARAUJO MARTINS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial celebrado entre as partes e homologado por sentença, no qual a executada se comprometeu a desocupar o imóvel objeto da demanda no prazo de 90 (noventa) dias úteis, enquanto o exequente assumiu a obrigação de pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00, no mesmo prazo. Posteriormente, o exequente noticiou o descumprimento da obrigação de desocupação e requereu a adoção de medidas executivas para obtenção da posse do imóvel. Todavia, observa-se que o título executivo contém obrigações recíprocas, não havendo, até o momento, comprovação de que o exequente tenha efetuado o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 ou disponibilizado o respectivo valor, circunstância que deve ser previamente esclarecida, especialmente à luz do art. 787 do CPC. Assim, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida no acordo ou, não tendo realizado o pagamento, efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 5.000,00, viabilizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de mandado de desocupação/imissão na posse e das demais medidas executivas requeridas. Por fim, quanto à alegação de suposta morosidade na apreciação do feito, não se verifica atraso processual injustificado. Ao contrário, o histórico demonstra a prática sucessiva dos atos necessários ao regular andamento da execução, inclusive tentativas de intimação, diligências por oficial de justiça, intimação do exequente para indicação de novo endereço e posterior manifestação da parte. Registre-se, ainda, que o Provimento nº 193/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu o parâmetro de 120 dias corridos para aferição de eventual morosidade decorrente de excesso de prazo, deixando expresso que tal marco se destina à atividade fiscalizatória e disciplinar, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas, a complexidade da causa, as condições de trabalho da unidade, as prioridades legais e a ordem de julgamento. O próprio CNJ esclarece, ademais, que a superação desse período não configura, isoladamente, falta funcional. No caso concreto, não se identifica paralisação indevida ou desídia da unidade, mas regular tramitação do processo, com períodos de espera diretamente relacionados ao cumprimento de diligências, tentativas de localização das partes e necessidade de manifestação processual, razão pela qual não procede a alegação de morosidade atribuível ao Juízo. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)