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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802782-33.2026.8.10.0049 Autor(a): ELLY DE ANGELIS SOARES AMORIM RUA J, SN, CP 95, Casa 19, PS 01, VILA DO POVO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A Ré(u): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Avenida dos Franceses, S/N, VILA PALMEIRA, Santo Antônio, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-284 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3089-1514 - (98)3089-2011 - (99)3523-1525 - (98)3248-1890 - (99)3538-0199 - (98)3086-1514 - (99)3248-1890 - (98)3089-2021 - (99)3541-3331 - (98)9132-2124 - (98)2106-6266 ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 25, QUINTAS DO CALHAU, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3235-6767 - (08)00606-4655 - (98)98756-0692 - (98)3235-6146 - (98)3222-2222 - (98)3227-5994 - (98)3235-6787 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELLY DE ANGELIS SOARES AMORIM em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e do ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº ESA1109449, lavrado em 20 de dezembro de 2020, sustentando que a notificação da autuação teria sido expedida após o prazo de trinta dias estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Alega, subsidiariamente, a existência de vício formal decorrente da ausência dos dados de identificação do etilômetro. Em sede de tutela provisória, requer a suspensão da exigibilidade da multa, a proibição de sua inscrição em dívida ativa, protesto ou cadastros restritivos, bem como a abstenção de imposição de restrições ao licenciamento do veículo ou à sua habilitação. Após a prévia oitiva determinada no ID 183969012, o DETRAN/MA manifestou-se pelo indeferimento da medida, conforme ID 186719447. O Estado do Maranhão, no ID 186984009, igualmente se opôs à tutela e suscitou sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência constante do ID 183966264, corroborada pela documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão será apreciada após o regular desenvolvimento do contraditório, uma vez que a manifestação apresentada decorreu de intimação destinada especificamente à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 igualmente autoriza a adoção de providências cautelares ou antecipatórias quando necessárias para evitar dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, os elementos atualmente existentes não evidenciam, com a segurança necessária à cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O art. 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determina o arquivamento do auto de infração quando, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. O prazo legal diz respeito à expedição da notificação, não se confundindo, necessariamente, com a data em que o administrado afirma ter recebido ou tomado conhecimento da correspondência. Embora a parte autora sustente que somente tomou ciência da autuação em fevereiro de 2021, não foi juntada cópia da respectiva notificação, envelope, aviso de recebimento ou outro documento que indique sua data de expedição. Os documentos cadastrados como notificações nos IDs 183966249, 183966251 e 183966252 correspondem, em verdade, a páginas do recurso administrativo apresentado pelo próprio requerente, não constituindo comprovantes da expedição da comunicação pelo órgão de trânsito. Também não foi juntada cópia do Auto de Infração de Trânsito nº ESA1109449. Consequentemente, não é possível verificar, neste momento processual, o enquadramento da infração, a forma pela qual foi constatada nem a alegada ausência dos elementos relacionados ao etilômetro. Não se ignora que tais documentos se encontram, em princípio, sob a guarda do DETRAN/MA. Essa circunstância, contudo, recomenda a determinação de sua apresentação durante a instrução, não autorizando, por si só e antes do descumprimento de ordem judicial específica, a presunção de intempestividade da notificação. O perigo de dano igualmente não se encontra suficientemente demonstrado. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais acostado no ID 183966254 foi emitido no ano de 2021 e não comprova, isoladamente, a existência atual de inscrição em dívida ativa, protesto, anotação em cadastro restritivo ou efetivo impedimento ao licenciamento do veículo. Embora o Despacho nº 3252 – GAB/DETRAN tenha mantido a exigibilidade do débito em junho de 2026, não foi apresentado documento contemporâneo demonstrando a concretização das restrições alegadas. Ademais, a autuação remonta a dezembro de 2020, e o próprio autor afirma ter tomado conhecimento da penalidade em fevereiro de 2021, circunstâncias que enfraquecem a alegação de risco iminente a justificar a intervenção judicial antecipada. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano impede, por ora, o deferimento da tutela postulada, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos probatórios supervenientes. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para apresentação de resposta, na forma legal. O DETRAN/MA deverá apresentar, com a contestação, o dossiê administrativo integral referente ao Auto de Infração de Trânsito nº ESA1109449, incluindo a cópia legível do auto de infração, a notificação da autuação, o comprovante de sua expedição ou postagem, as notificações subsequentes, as decisões proferidas pela JARI e pelo CETRAN e os documentos que embasaram a constatação da infração, inclusive aqueles relacionados ao etilômetro, termo de constatação ou eventual recusa, se aplicáveis, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009. A eventual omissão injustificada na apresentação dos documentos será apreciada oportunamente, inclusive para os fins do art. 400 do Código de Processo Civil. Proceda-se à habilitação da advogada KARINA DE SOUSA MORAES, OAB/MA nº 18.781, para fins de intimação do DETRAN/MA, conforme requerido no ID 186719447. Apresentadas as respostas e os documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar