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0802782-27.2026.8.10.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Pedreiras

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802782-27.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: IRISLENE DE AZEVEDO DOS SANTOS CUNHA ENDEREÇO: IRISLENE DE AZEVEDO DOS SANTOS CUNHA Rua Ulisses Guimarães, S/N, Aeroporto, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: 611.050.713-08, IRISLENE DE AZEVEDO DOS SANTOS CUNHA CPF/CNPJ: 948.454.173-91 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Brazilian Finance Center, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Irislene de Azevedo dos Santos Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior, em 30/09/2023, ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo de 17/10/2024, com adicional de 25%, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. A autora alegou ser segurada especial rural e estar incapacitada para o labor agrícola em razão de patologias osteoarticulares e da coluna vertebral. Informou ter formulado requerimento administrativo em 17/10/2024, cuja análise permaneceu pendente por longo período, e juntou documentação pessoal, previdenciária, rural e médica. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória inicial, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual de lavradora, com início fixado em agosto de 2020 e necessidade estimada de 12 meses de afastamento para tratamento. O INSS apresentou contestação, sustentando ausência de qualidade de segurada e de carência na data de início da incapacidade, ao argumento de que o último benefício previdenciário teria cessado em 31/01/2008 e de que os recolhimentos urbanos existentes seriam insuficientes. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia ou da citação. Em réplica, a autora refutou a defesa e destacou a existência de sentença anterior, proferida no processo nº 0801572-14.2021.8.10.0051, que reconheceu sua condição de segurada especial e concedeu auxílio por incapacidade temporária até 30/09/2023. Ao final, reiterou o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Do interesse de agir e da mora administrativa Inicialmente, afasta-se qualquer objeção quanto ao interesse processual. A demandante comprovou a realização de prévio requerimento administrativo protocolado em 17/10/2024 perante o INSS (NB 716.728.050-0 / Tarefa nº 1872469940), o qual permaneceu pendente de conclusão por período desarrazoado, tendo a autarquia agendado exame pericial presencial para prazo excessivo (IDs 183280751 e 179048484). A inércia administrativa e o decurso do prazo legal para resposta configuram a pretensão resistida e legitimam o acesso ao Poder Judiciário, em estrita harmonia com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando diretamente o mérito da pretensão (ID 188720162), a autarquia previdenciária confirmou de forma inequívoca a existência de lide, restando plenamente caracterizado o binômio necessidade e adequação. 2.2. Da qualidade de segurada especial e da carência A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal, ressalvadas as hipóteses de dispensa, e incapacidade laborativa. No caso do segurado especial, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo, independe do recolhimento de contribuições facultativas, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida, nos termos dos arts. 25, inciso I, 39, inciso I, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, não se sustenta a tese defensiva do INSS de que a autora teria perdido a qualidade de segurada em 2009 em razão da ausência de recolhimentos previdenciários. A argumentação parte essencialmente do histórico contributivo urbano da demandante e desconsidera a alegada e documentada condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Com efeito, o conjunto probatório revela histórico consistente de vinculação da autora ao meio rural. Consta dos autos certidão de casamento celebrado em 31/01/1997, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador. Ademais, também foram apresentados Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) em nome dos genitores da requerente, vinculados à exploração agropecuária na localidade Santa Maria dos Magalhães, Município de Lima Campos/MA; certidão de matrícula imobiliária e declarações de ITR relativas ao Sítio São Raimundo, área de 16 hectares explorada pelo núcleo familiar; certidão da Justiça Eleitoral na qual consta a ocupação da autora como trabalhadora rural, com domicílio eleitoral desde 08/03/1996; além de ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lima Campos/MA, datada de 1998, e comprovantes de contribuição sindical. Há, ainda, elementos previdenciários particularmente relevantes. A própria autarquia concedeu à autora auxílio-doença rural entre 11/10/2007 e 31/01/2008, na condição de segurada especial. Além disso, no processo nº 0801572-14.2021.8.10.0051, este Juízo proferiu sentença de mérito, posteriormente transitada em julgado, reconhecendo a condição previdenciária da autora como segurada especial e condenando o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16/03/2021 e manutenção até 30/09/2023. Esse dado assume especial relevância, pois evidencia que a premissa adotada pelo INSS, de que a autora estaria desprovida de proteção previdenciária desde 2009, não corresponde ao histórico efetivamente demonstrado nos autos. O reconhecimento judicial anterior não é apresentado como fundamento isolado, mas se soma aos diversos elementos materiais indicativos do exercício de atividade rural. Desse modo, considerados conjuntamente os documentos apresentados, o histórico previdenciário e o reconhecimento judicial anterior da condição de segurada especial, reputam-se suficientemente demonstradas a qualidade de segurada especial da autora e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. 2.3. Da incapacidade laborativa total e temporária No que se refere à capacidade laborativa da autora, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva quanto à existência de impedimento para o exercício de sua atividade habitual. A perita judicial, Dra. Ananda Karina Meneses Flor (CRM-MA 15631), constatou que a demandante é portadora de patologias osteoarticulares e degenerativas da coluna vertebral, entre as quais lombalgia (CID-10 M54.5), dor articular (CID-10 M25.5), escoliose (CID-10 M41), transtorno de disco intervertebral com radiculopatia (CID-10 M51.1) e espondilose (CID-10 M47), consignando que o quadro é agravado pelos esforços físicos e movimentos repetitivos inerentes à atividade rural (ID 187854212). Ao responder aos quesitos técnicos, a expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício da atividade habitual de lavradora, fixando a data de início da incapacidade em agosto de 2020 e esclarecendo que o quadro incapacitante decorre da progressão dos sintomas (ID 187854212). O laudo encontra respaldo, ainda, nos exames e relatórios médicos analisados pela perita, os quais evidenciam alterações degenerativas da coluna, escoliose, protrusões e abaulamentos discais com radiculopatia. Diante desse quadro, estimou-se a necessidade de 12 (doze) meses de afastamento para tratamento, procedimento eletivo e reabilitação, com perspectiva de recuperação da capacidade laboral (ID 187854212). Por outro lado, a perícia afastou o caráter permanente da incapacidade. Desse modo, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Consequentemente, também não há falar na incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, acessório próprio da aposentadoria por incapacidade permanente. De todo modo, o laudo registrou que a autora não necessita de auxílio de terceiros para o autocuidado. Assim, comprovada a incapacidade total, porém temporária, para o exercício da atividade rural habitual, mostra-se cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, desde que preenchidos os demais requisitos previdenciários, conforme já examinado. 2.4. Do termo inicial do benefício (DIB) e da impossibilidade de retroação à DCB anterior Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB), a parte autora formulou pedido principal de retroação à data de cessação do benefício anteriormente concedido no bojo de outro processo judicial (DCB em 30/09/2023) e, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo (DER em 17/10/2024) (ID 179047473). O pleito de retroação à cessação de 30/09/2023 não comporta acolhimento. O benefício anterior foi extinto por força de limitação temporal expressa fixada em título judicial pretérito transitado em julgado (Processo nº 0801572-14.2021.8.10.0051), sem que a segurada tivesse promovido requerimento tempestivo de prorrogação no prazo regulamentar. Tratando-se a presente demanda de nova ação autônoma de concessão, lastreada em novo requerimento administrativo, não há fundamento jurídico para condenar a autarquia ao pagamento ininterrupto de parcelas pretéritas anteriores à nova postulação administrativa. Contudo, assiste razão à demandante quanto ao pedido subsidiário de fixação da DIB na data de entrada do novo requerimento administrativo (DER em 17/10/2024) (NB 716.728.050-0). Com efeito, a data de início da incapacidade (DII) fixada pela prova pericial remonta a agosto de 2020 (ID 187854212), de modo que o estado incapacitante já existia e perdurava quando a autora requereu o benefício na via administrativa em 17/10/2024. Conforme sedimentado pela jurisprudência, a perícia médica judicial ostenta natureza declaratória de uma situação jurídica preexistente, devendo os efeitos financeiros retroagir à DER quando demonstrado que a incapacidade já se encontrava plenamente configurada naquela oportunidade. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124 (REsp 1.913.152/SP). Com efeito, essa matéria foi recentemente disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido tema, julgado em 08/10/2025, no qual se assentou que, estando configurado o interesse de agir e demonstrado que os requisitos do benefício já se encontravam preenchidos na data do requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER, inclusive quando a prova produzida judicialmente apenas confirmar o conjunto probatório apresentado na esfera administrativa. Portanto, acolhe-se o pedido subsidiário para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/10/2024 (DER). 2.5. Do prazo de duração do benefício (DCB) e da alta programada Nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.457/2017, o ato de concessão do benefício por incapacidade temporária deve fixar, sempre que possível, o prazo estimado de sua duração. No caso concreto, o laudo pericial judicial estimou expressamente a necessidade de 12 (doze) meses de afastamento, contados da realização da perícia em 07/07/2026, para tratamento médico e reabilitação. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que, havendo estimativa técnica de recuperação, o termo final do benefício deve observar o prazo indicado pelo perito judicial, assegurada ao segurado a possibilidade de requerer administrativamente a prorrogação caso persista a incapacidade laborativa. Confira-se: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRAZO ESTIMADO PELO PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 4. No caso concreto, a sentença fixou o prazo do benefício em 48 meses, até 08/04/2028. Contudo, o laudo médico judicial atestou incapacidade total e temporária com previsão de recuperação no prazo de dois anos a contar de 08/04/2024. 5. Diante da natureza temporária da incapacidade e da existência de previsão técnica fundamentada, impõe-se a adequação do termo final do benefício para 08/04/2026, conforme laudo pericial. 6. A parte autora poderá, em caso de persistência da inaptidão laboral, requerer a prorrogação do benefício administrativamente até 15 dias antes do término estimado, com efeitos retroativos à data da cessação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. [...] 12. Apelação provida para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença em 08/04/2026, conforme estimativa pericial, resguardada a possibilidade de prorrogação administrativa. Tese de julgamento: "1. O benefício de auxílio-doença, por sua natureza temporária, deve observar o prazo estimado de duração indicado em laudo médico judicial. 2. É legítima a fixação de termo final do benefício em conformidade com a previsão técnica pericial, assegurado o direito de requerer prorrogação administrativa. 3. Eventual restituição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada está sujeita à compensação, conforme Tema 692/STJ." [...] (AC 1013458-28.2025.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) Desse modo, considerando a estimativa pericial, fixa-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 07/07/2027, correspondente a 12 (doze) meses contados da perícia judicial realizada em 07/07/2026. Fica ressalvada à autora a possibilidade de formular pedido administrativo de prorrogação, caso permaneça incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, observados o prazo e o procedimento previstos na legislação previdenciária, permanecendo o benefício sujeito à nova avaliação médico-pericial pelo INSS. 2.6. Da tutela provisória A demandante postulou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a implantação imediata do benefício. Estão plenamente configurados os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, o qual confirmou a qualidade de segurada especial e a incapacidade temporária para o labor campesino. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar da prestação previdenciária, destinada à garantia da subsistência e da dignidade da trabalhadora rural. Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora no prazo de 20 (vinte) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER o pedido de concessão de benefício previdenciário e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar em favor da autora, IRISLENE DE AZEVEDO DOS SANTOS CUNHA (CPF nº 948.454.173-91), o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (auxílio-doença rural, espécie 31), com renda mensal inicial equivalente a 1 (um) salário mínimo; b) ACOLHER o pedido subsidiário quanto aos efeitos financeiros e FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/10/2024 (Data de Entrada do Requerimento - DER), condenando a autarquia ré a efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DER (17/10/2024) até a data da efetiva implantação; c) FIXAR a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 07/07/2027 (correspondente ao prazo estimado de 12 meses a contar da realização da perícia médica judicial em 07/07/2026), ficando assegurado à parte autora o direito de formular pedido de prorrogação administrativa (PP) perante o INSS até 15 (quinze) dias antes do encerramento previsto, hipótese em que o benefício será mantido até a realização de nova avaliação pericial pela autarquia; d) Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). e) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da requerente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária; f) REJEITAR o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em razão da constatação técnica pericial de que a incapacidade laborativa ostenta caráter temporário; g) REJEITAR o pedido de acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), ante a constatação pericial de desnecessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária; h) REJEITAR o pedido principal de fixação do termo inicial na DCB anterior (30/09/2023); O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)

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