2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802781-77.2022.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se originariamente de ação anulatória e declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Damião dos Santos Lima em desfavor do Estado da Paraíba, tombada sob o nº 0802781-77.2022.8.15.0751, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores relativo ao exercício de 2022 e subsequentes, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, fixando-se à causa o valor de R$ 1.920,18 (ID 61264146). O feito teve distribuição inaugural perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, tendo o juízo originário indeferido o pleito liminar ante a necessidade de maior dilação probatória (ID 63091943). Em face desse pronunciamento, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0824470-05.2022.8.15.0000, ao qual a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento para antecipar os efeitos da tutela e assegurar a isenção tributária pleiteada (ID 68907969). Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação impugnando a pretensão autoral sob a alegação de superação do teto de valor venal do automóvel e inexistência de direito adquirido a benefício fiscal (ID 72132197). Apresentada réplica pela parte demandante (ID 75026538) e intimadas as partes para especificação probatória (ID 90243255), ambas as partes informaram expressamente não haver provas adicionais a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 92465845, 93887160, 109526450 e 112569772). Em decisão interlocutória proferida em 11 de fevereiro de 2025, o Juízo de Direito da 4ª Vara Mista de Bayeux, considerando que o proveito econômico é inferior a sessenta salários mínimos e invocando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10, converteu o rito da demanda para o rito especial da Lei Federal nº 12.153/2009, determinou a retificação da classe para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (classe 14695) e designou audiência de conciliação (ID 107518513). Realizada a audiência em 21 de maio de 2025 perante o juízo originário, constatou-se a ausência de conciliação pela falta de proposta estatal, deliberando o magistrado que, por se tratar de matéria puramente de direito e desprovida de necessidade instrutória oral, os autos deveriam vir conclusos para prolação de sentença de mérito, oportunidade em que também se examinaria pleito de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 112991649). Os autos receberam certidão de conclusão para sentença em 13 de agosto de 2025 (ID 120172607). Não obstante a pendência de prolação do édito condenatório ou absolutório de primeiro grau, após remessa interna de sistemas em 23 de fevereiro de 2026 (ID 150003499), sobreveio a decisão de 9 de março de 2026, prolatada pela 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita (antiga 4ª Vara Mista), na qual se presumiu de forma equivocada que o feito estaria em fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial contra o ente público sob o rito comum, ordenando a evolução indevida da classe para cumprimento de sentença (classe 12078) e determinando a redistribuição para este Núcleo de Justiça 4.0 Fazendário com esteio na Resolução TJPB nº 10/2026 (ID 155075943). Recebidos os autos neste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, a serventia certificou que a demanda não se amolda às atribuições funcionais da unidade (ID 157045289). Vieram os autos conclusos para deliberação. Da ausência de título executivo judicial e da persistência da fase de conhecimento A redistribuição deste feito ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário revela manifesto vício de competência absoluta em razão da matéria e da função jurisdicional, porquanto a lide permanece em plena fase cognitiva de conhecimento, inexistindo qualquer título executivo judicial formado nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao editar a Resolução nº 10/2026, instalou os Núcleos de Justiça 4.0 Fazendários como unidades jurisdicionais de apoio voltadas estritamente ao processamento de pretensões executivas líquidas e definitivas deduzidas em face da Fazenda Pública (ID 155075943). Com efeito, dispõe o art. 1º, caput e § 2º, c/c o art. 5º, § 1º, da Resolução TJPB nº 10/2026, que a competência absoluta atribuída aos referidos núcleos é expressamente circunscrita aos feitos que versem sobre cumprimento definitivo de sentença, cuja delimitação pressupõe, obrigatoriamente, o trânsito em julgado do título judicial e a apresentação do respectivo requerimento executivo formal pela parte credora. Ocorre que, no presente caderno processual, jamais foi proferida sentença de mérito em primeiro grau de jurisdição. O feito percorreu a petição inicial (ID 61264146), a apreciação de tutela provisória (ID 63091943 e ID 68907969), a contestação fazendária (ID 72132197), a réplica autoral (ID 75026538) e a fase de encerramento probatório, culminando na realização da audiência de conciliação de 21 de maio de 2025, ocasião em que o magistrado condutor consignou em ata que os autos subiriam conclusos para a lavratura da sentença terminativa ou de mérito (ID 112991649). Nesse contexto, a decisão de 9 de março de 2026 (ID 155075943) partiu de falsa premissa material ao presumir a existência de fase executiva que nunca existiu. Houve equivocada alteração de classe no sistema informatizado, sem que estivessem presentes os pressupostos inafastáveis da certeza, liquidez e exigibilidade estabelecidos pelos artigos 515 e 783 do Código de Processo Civil, uma vez que a jurisdição cognitiva da vara de origem sequer chegou ao seu termo. Não havendo título executivo judicial prolatado, incumbe exclusivamente ao juízo natural da fase de conhecimento apreciar o meritum causae, sendo absolutamente vedado repassar ao Núcleo de Cumprimento de Sentença processo no qual ainda se reclama a confecção de sentença de mérito em cognição exauriente. Do rito obrigatório do Juizado Especial da Fazenda Pública e da expressa exclusão regulamentar Para além da completa inexistência de título exequendo, sobressai outro óbice intransponível que afasta por completo a atuação desta unidade: a causa tramita e deve ser julgada sob o rito especial da Lei Federal nº 12.153/2009, rito este expressamente excluído da esfera de atuação dos Núcleos de Cumprimento Fazendário. No caso concreto, o valor atribuído à causa na exordial perfaz o montante de R$ 1.920,18 (ID 61264146), quantia notavelmente inferior ao patamar limite de sessenta salários mínimos fixado pela legislação federal. Atento a essa circunstância econômica, o próprio juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, por meio da decisão fundamentada de ID 107518513, determinou expressamente a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, alinhando-se à tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10 deste Tribunal Estadual. A própria Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba teve a cautela de consignar expressamente a incompetência dos Núcleos 4.0 Fazendários para lidar com demandas originárias do microssistema dos juizados. A norma preconiza em seu art. 1º, § 4º, bem como no art. 5º, § 4º, que a competência dos núcleos de apoio restringe-se estritamente aos processos provenientes das Varas da Fazenda Pública tradicional, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sob a competência exclusiva dos seus respectivos juízos originários (ID 155075943). Portanto, seja pela total ausência de título judicial executivo a aparelhar a marcha executória, seja pelo fato de a causa estar legalmente submetida à alçada cognitiva e executiva do Juizado Especial da Fazenda Pública, revela-se flagrante a incompetência material e funcional deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual. Da imperiosa suscitação do conflito negativo de competência Uma vez declinada a competência pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita (antiga 4ª Vara Mista de Bayeux) e constatada a absoluta incompetência deste 2º Núcleo 4.0 para conhecer e julgar a demanda, exsurge a impossibilidade de simples devolução voluntária direta sem a formalização do incidente próprio. A sistemática processual vigente impõe que o magistrado que discordar da competência declinada suscite formalmente o conflito, submetendo a controvérsia à apreciação do órgão colegiado de cúpula do Tribunal de Justiça, conforme prescreve o art. 66, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A suscitação faz-se por meio de ofício remetido ao Tribunal de Justiça, devidamente instruído com os elementos informativos necessários à comprovação da divergência horizontal instaurada entre as unidades judiciárias, a teor dos artigos 951 e 953, inciso I e parágrafo único, do diploma processual civil. Dessa forma, impõe-se a declaração formal da incompetência deste órgão judicante, com a consequente instauração do incidente perante o Tribunal Pleno ou a Câmara competente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunicando-se o ato com as homenagens devidas. Ante o exposto, com fundamento no art. 66, inciso II e parágrafo único, art. 951 e art. 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009 e nos artigos 1º, § 2º e § 4º, e 5º, § 1º e § 4º, da Resolução TJPB nº 10/2026: a) declaro a incompetência absoluta deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar o presente feito, diante da inexistência de sentença de mérito e de título executivo judicial transitado em julgado, bem como em razão de a causa tramitar sob a competência exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) suscito conflito negativo de competência em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita (antiga 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux), submetendo a resolução da divergência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; c) determino a expedição de ofício endereçado à Presidência ou ao órgão distribuidor competente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acompanhado da petição inicial, da decisão de conversão de rito (ID 107518513), da ata de audiência que encerrou a instrução com remessa para sentença (ID 112991649), da decisão que determinou a redistribuição indevida a este Núcleo (ID 155075943), da certidão de ID 157045289 e do inteiro teor deste pronunciamento judicial; d) determino o sobrestamento dos atos materiais de cumprimento nesta unidade judicante até a resolução do incidente pelo Tribunal de Justiça, procedendo-se às devidas anotações no sistema eletrônico de tramitação. Ficam as partes intimadas. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito