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TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802781-73.2025.8.20.5103 Polo ativo ALYSSON LEONARDO MEDEIROS VILAR Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO DIGIO S.A. e outros Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802781-73.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES RECORRIDO: ALYSSON LEONARDO MEDEIROS VILAR ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. BANCO GESTOR DA CONTA DESTINATÁRIA DOS VALORES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CONTA DESTINADA À RECEPÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA REGULARIDADE DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BENEFICIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. SÚMULA Nº 88/2025 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Santander em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0802781-73.2025.8.20.5103, em ação proposta por Alysson Leonardo Medeiros Vilar. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander ao ressarcimento de R$ 14.223,98 (quatorze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), afastando o pedido de indenização por danos morais. nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários na qual a parte autora aduz que foi vítima do golpe do falso advogado. Narra que recebeu uma mensagem via whatsapp de uma pessoa que se passava por sua advogada com quem tem ação na justiça. Informa que o golpista afirmava que o dinheiro referente a ação judicial já estava liberado e que um auditor do Banco Central entraria em contato. Alega que foi induzida a realizar a transferência de R$ 14.223,98 para a conta de um terceiro mantida sob responsabilidade do banco demandado. Informa, ainda, que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o banco para que fosse iniciada a aplicação do protocolo MED, contudo não obteve sucesso. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 164170065). A parte demandada apresentou contestação no id. 166114811. Réplica no id. 166610059. AIJ no id. 178711707. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, no que tange à preliminar necessidade de denunciação à lide pelo chamamento ao processo da pessoa beneficiária da transferência bancária efetuada pela parte autora, entendo por sua rejeição. Isso porque, a relação dos autos, que possui natureza consumerista, é regida pela Lei Federal 8.078/90 (CDC), que em seu art. 88 expressamente veda a denunciação à lide, nada impedindo, no entanto, o direito de regresso do réu em caso de eventual condenação pela via judicial adequada. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno. Rejeitada a matéria preliminar. Passo ao mérito. Mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”). Além disso, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o autor não ser correntista do banco recorrente não afasta a sua condição de consumidor, em face da regra de extensão do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/90, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário”. (REsp n. 1.374.726/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 8/9/2014) Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II). O cerne da presente demanda resume-se em saber se a requerida é responsável pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio dela. Compulsando os autos, verifico que foi realizada uma transferência no valor de R$ 14.223,98 para uma conta em nome de 60 422 018 TULIO HUMBERTO CESARIO MARINHO, CNPJ 60.422.018/0001-03, mantida sob responsabilidade do demandado (id. 155786320). Incontroversa a transferência de valores, verifica-se a responsabilidade da instituição financeira destinatária deles, que não foi capaz de comprovar a regularidade das transações referentes à abertura da conta destino. Poderia ter juntado, por exemplo, contrato de abertura de conta assinado pelo titular/beneficiário, bem como todos os dados cadastrais da pessoa usuária dos serviços. Neste sentido, também omitiu os dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária, utilizados para concretizar as transações. Em AIJ, foi concedido prazo para que o Banco réu juntasse documentos pessoais, comprovante de residência e de renda, apresentados pelo correntista para a abertura da conta e o comprovante do status atual da conta. Observo que o Banco réu juntou Proposta/Contrato de abertura de conta corrente, extrato da conta referente ao mês do ocorrido alegado na inicial que, inclusive, demonstra uma grande quantidade de envio de pix após o recebimento da transferência pelo autor, bem como juntou um print do sistema interno demonstrando que a conta está ativa. Desse modo, entendo que o banco réu não apresentou prova suficiente a fim de demonstrar a segurança e regularidade da abertura da conta do beneficiário da transação. Neste sentido, incumbia à parte ré demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta exigidas pelo BACEN, ônus que não se incumbiu. Com efeito, descumpriu o réu os artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Na qualidade de instituição financeira, é seu dever se cercar de instrumentos necessários para evitar que as contas que administra sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas. Cumpre registrar, ainda, que o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras. Destaco, ainda, que contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danosa, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ. De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803126-73.2024.8.20.5103 RECORRENTE: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FILHO DA PARTE AUTORA. GOLPE DE WHATSAPP. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES VIA PIX. CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803126-73.2024.8.20.5103, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS (TOTALIZANDO R$ 4.000,00) DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VINCULADA A UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ONDE ELA MORA, PARA OUTRA DO MESMO BANCO NO ESTADO DE SÃO PAULO. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE, POR EXEMPLO, A JUNTADA DOS DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA ASSINADOS PELA AUTORA (ANEXANDO APENAS UM), DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, OU DAS INFORMAÇÕES DOS DISPOSITIVOS VINCULADOS ÀS CONTAS DE ONDE PARTIRAM E PARA ONDE FORAM OS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO DA CORRENTISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE NÃO INIBIU A FRAUDE MEDIANTE MECANISMOS DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E “E-MAIL” DESCONHECIDOS PELA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA EM SEU NOME. BANCO QUE, RECONHECENDO A FRAUDE, DEVOLVEU PARTE DO DINHEIRO TRANSFERIDO. FORTUITO INTERNO. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE A PRIVACIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONSIDERÁVEL QUE FOI TRANSFERIDO. COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”, POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO FIXADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REEMBOLSO DO MONTANTE TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800691-82.2020.8.20.5163, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 14/04/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor. RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJSP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) RECURSO INOMINADO. GOLPE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTA DESTINATÁRIA FRAUDULENTAMENTE ABERTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Responsabilidade da instituição financeira ré, pois a conta receptora dos valores foi aberta por fraudadores. Mera apresentação de RG e selfie insuficiente para comprovar a legítima abertura da conta . Ausência de prova da efetiva regularidade, ônus do qual não se desincumbiu o banco réu. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva. Súmula 479 do E . STJ. Danos materiais devidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10111198720238260016 São Paulo, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) Frise-se que a responsabilidade objetiva da demandada somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva da demandada. Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Quanto ao dano material, assiste razão à parte autora, mormente consta nos autos comprovantes de pagamentos que soma o prejuízo alegado de R$ 14.223,98, devendo a parte demandada ser condenada a ressarcir o valor transferido à conta destino sob sua responsabilidade. Com relação ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso dos autos, todavia, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele. Pela descrição dos fatos, entendo que a parte autora não teve cautela ao realizar as operações solicitadas pelo fraudador que se passava por seu advogado, tendo efetuado transferência de valor a desconhecido, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação. No presente caso, entendo que a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar a transação. Ainda que a instituição financeira tenha sido falada ao permitir a abertura da conta pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto. Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, apenas para condenar a parte demandada a ressarcir à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 14.223,98 (quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos) que foi transferida à conta destino sob sua responsabilidade. Sobre o respectivo valor, deverão incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). [...] HOMOLOGADA POR JUÍZA DE DIREITO. Nas razões recursais (Id. TR 39547197), o recorrente sustentou, em síntese: (a) incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de inclusão do beneficiário da transação; (b) ilegitimidade passiva; (c) inexistência de falha na prestação do serviço; (d) culpa exclusiva do consumidor e de terceiro; (e) regularidade da abertura da conta destinatária; (f) atuação apenas como banco recebedor; e (g) ausência de dever de restituição. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 39547198), o recorrido sustentou o acerto da sentença, a incidência da Súmula 479 do STJ e da Súmula nº 88/2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a ausência de comprovação segura da regularidade da conta utilizada para recebimento dos valores. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tendo sido recolhido o preparo. De início, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A alegação de necessidade de inclusão do beneficiário da transferência não afasta a competência do Juizado, sobretudo porque a intervenção de terceiros é vedada no microssistema da Lei nº 9.099/95. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em via própria. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. O recorrente é apontado como instituição financeira gestora da conta destinatária dos valores, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder à demanda. A análise sobre eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro confunde-se com o mérito e será examinada na sequência. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira gestora da conta destinatária dos valores transferidos pela autora no contexto de fraude perpetrada mediante engenharia social, conhecida popularmente como “golpe do falso advogado”. A peça recursal não comporta acolhimento. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por sua advogada e por suposto representante vinculado ao Poder Judiciário, induzindo-o a realizar transferência via PIX no valor de R$ 14.223,98 (quatorze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos). A ocorrência da fraude encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de ID 39546427, pelo comprovante de transferência de ID 39546428 e pelo protocolo MED de ID 39546429. Todavia, embora a operação tenha sido formalmente validada mediante utilização de senha pessoal da consumidora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada deficiência nos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor. O cerne da questão, portanto, não se limita ao fato de a transferência ter sido realizada voluntariamente pela autora, mas sim à análise da falha sistêmica da instituição financeira gestora da conta beneficiária da fraude, a qual permitiu a utilização do serviço bancário como instrumento para prática de ilícito em prejuízo de terceiro. Nesse contexto, subsiste o dever da instituição financeira recorrente de promover a lisura e a segurança das transações realizadas em contas sob sua administração, competindo-lhe adotar mecanismos eficazes de controle, monitoramento e prevenção de fraudes, especialmente em hipóteses envolvendo contas utilizadas para recepção de valores oriundos de golpes praticados mediante engenharia social. Isto é, considerando que a conta recebedora do crédito fraudado estava sob gestão da instituição financeira recorrente e foi utilizada como meio para, comprovadamente, causar dano a outrem, constata-se que a conduta desidiosa da recorrente contribuiu decisivamente para o êxito da empreitada criminosa, na medida em que permitiu a abertura e manutenção de conta utilizada pelos estelionatários para recepção de valores obtidos fraudulentamente. E nesse contexto, a instituição financeira recorrente deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno apta a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que, restou provado a transferência realizada para conta em nome de 60.422.018 Tulio Humberto Cesario Marinho, CNPJ nº 60.422.018/0001-03, mantida sob responsabilidade do recorrente. Também registrou que, embora o banco tenha juntado proposta de abertura de conta, extrato do mês do ocorrido e print indicando conta ativa, não apresentou prova suficiente da segurança e regularidade da abertura e da movimentação da conta beneficiária. Tal elemento probatório, produzido pela própria recorrente, corrobora a falha na prestação do serviço bancário e evidencia a insuficiência dos mecanismos de controle adotados pela instituição financeira para impedir a utilização da conta como instrumento de prática ilícita. A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, desacompanhada de prova da regularidade da conta destinatária e da adoção de mecanismos eficazes de prevenção, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, esta Terceira Turma Recursal possui entendimento consolidado acerca da responsabilidade das instituições financeiras gestoras das contas utilizadas para recebimento de valores oriundos de golpes bancários. “SÚMULA Nº 88/2025 – Sessão 27.10.2025 – Ag publicação de acórdão. PRECEDENTE Nº 0800649-59.2024.8.20.5109. ENUNCIADO: ‘EM CASOS DE ENGENHARIA SOCIAL, COMO O “GOLPE DO PIX”, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GESTORAS DAS CONTAS FRAUDULENTAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS, NA FORMA SIMPLES, QUE CAUSAREM AOS CONSUMIDORES, RESSALVADA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA ABERTURA DE CONTA PELO BENEFICIÁRIO DAS TRANSAÇÕES RECLAMADAS’.” Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrente, correta a sentença ao condená-la à restituição simples da quantia indevidamente transferida pela autora. Ante ao exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o presente projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
TJRN · Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802781-73.2025.8.20.5103 Polo ativo ALYSSON LEONARDO MEDEIROS VILAR Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO DIGIO S.A. e outros Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802781-73.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES RECORRIDO: ALYSSON LEONARDO MEDEIROS VILAR ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. BANCO GESTOR DA CONTA DESTINATÁRIA DOS VALORES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CONTA DESTINADA À RECEPÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA REGULARIDADE DA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BENEFICIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. SÚMULA Nº 88/2025 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Santander em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0802781-73.2025.8.20.5103, em ação proposta por Alysson Leonardo Medeiros Vilar. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander ao ressarcimento de R$ 14.223,98 (quatorze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), afastando o pedido de indenização por danos morais. nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários na qual a parte autora aduz que foi vítima do golpe do falso advogado. Narra que recebeu uma mensagem via whatsapp de uma pessoa que se passava por sua advogada com quem tem ação na justiça. Informa que o golpista afirmava que o dinheiro referente a ação judicial já estava liberado e que um auditor do Banco Central entraria em contato. Alega que foi induzida a realizar a transferência de R$ 14.223,98 para a conta de um terceiro mantida sob responsabilidade do banco demandado. Informa, ainda, que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o banco para que fosse iniciada a aplicação do protocolo MED, contudo não obteve sucesso. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 164170065). A parte demandada apresentou contestação no id. 166114811. Réplica no id. 166610059. AIJ no id. 178711707. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, no que tange à preliminar necessidade de denunciação à lide pelo chamamento ao processo da pessoa beneficiária da transferência bancária efetuada pela parte autora, entendo por sua rejeição. Isso porque, a relação dos autos, que possui natureza consumerista, é regida pela Lei Federal 8.078/90 (CDC), que em seu art. 88 expressamente veda a denunciação à lide, nada impedindo, no entanto, o direito de regresso do réu em caso de eventual condenação pela via judicial adequada. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno. Rejeitada a matéria preliminar. Passo ao mérito. Mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”). Além disso, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o autor não ser correntista do banco recorrente não afasta a sua condição de consumidor, em face da regra de extensão do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/90, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário”. (REsp n. 1.374.726/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 8/9/2014) Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, que desde já imponho ao caso, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II). O cerne da presente demanda resume-se em saber se a requerida é responsável pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter sofrido em razão de golpes praticados por estelionatários envolvendo transferência de valores com intermédio dela. Compulsando os autos, verifico que foi realizada uma transferência no valor de R$ 14.223,98 para uma conta em nome de 60 422 018 TULIO HUMBERTO CESARIO MARINHO, CNPJ 60.422.018/0001-03, mantida sob responsabilidade do demandado (id. 155786320). Incontroversa a transferência de valores, verifica-se a responsabilidade da instituição financeira destinatária deles, que não foi capaz de comprovar a regularidade das transações referentes à abertura da conta destino. Poderia ter juntado, por exemplo, contrato de abertura de conta assinado pelo titular/beneficiário, bem como todos os dados cadastrais da pessoa usuária dos serviços. Neste sentido, também omitiu os dados de geolocalização e informações dos dispositivos vinculados à conta beneficiária, utilizados para concretizar as transações. Em AIJ, foi concedido prazo para que o Banco réu juntasse documentos pessoais, comprovante de residência e de renda, apresentados pelo correntista para a abertura da conta e o comprovante do status atual da conta. Observo que o Banco réu juntou Proposta/Contrato de abertura de conta corrente, extrato da conta referente ao mês do ocorrido alegado na inicial que, inclusive, demonstra uma grande quantidade de envio de pix após o recebimento da transferência pelo autor, bem como juntou um print do sistema interno demonstrando que a conta está ativa. Desse modo, entendo que o banco réu não apresentou prova suficiente a fim de demonstrar a segurança e regularidade da abertura da conta do beneficiário da transação. Neste sentido, incumbia à parte ré demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta exigidas pelo BACEN, ônus que não se incumbiu. Com efeito, descumpriu o réu os artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Na qualidade de instituição financeira, é seu dever se cercar de instrumentos necessários para evitar que as contas que administra sejam abertas e/ou utilizadas em transações escusas. Cumpre registrar, ainda, que o Banco Central impõe a fiscalização de transações que sugiram o uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo ou que tenham natureza de mero receptáculo para posterior transferência de valores para outras. Destaco, ainda, que contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danosa, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ. De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803126-73.2024.8.20.5103 RECORRENTE: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERCEIRO FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FILHO DA PARTE AUTORA. GOLPE DE WHATSAPP. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES VIA PIX. CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803126-73.2024.8.20.5103, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE DUAS TRANSFERÊNCIAS (TOTALIZANDO R$ 4.000,00) DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VINCULADA A UMA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ONDE ELA MORA, PARA OUTRA DO MESMO BANCO NO ESTADO DE SÃO PAULO. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES MEDIANTE, POR EXEMPLO, A JUNTADA DOS DOIS CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA ASSINADOS PELA AUTORA (ANEXANDO APENAS UM), DOS DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, OU DAS INFORMAÇÕES DOS DISPOSITIVOS VINCULADOS ÀS CONTAS DE ONDE PARTIRAM E PARA ONDE FORAM OS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO DA CORRENTISTA AO ESTADO DE SÃO PAULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE NÃO INIBIU A FRAUDE MEDIANTE MECANISMOS DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E “E-MAIL” DESCONHECIDOS PELA AUTORA PARA ABERTURA DE CONTA EM SEU NOME. BANCO QUE, RECONHECENDO A FRAUDE, DEVOLVEU PARTE DO DINHEIRO TRANSFERIDO. FORTUITO INTERNO. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, ESPECIALMENTE A PRIVACIDADE. NÃO DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONSIDERÁVEL QUE FOI TRANSFERIDO. COMPROVAÇÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS “ASTREINTES”, POIS CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO, NO PRAZO FIXADO, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REEMBOLSO DO MONTANTE TRANSFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800691-82.2020.8.20.5163, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 14/04/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor. RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido. SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJSP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) RECURSO INOMINADO. GOLPE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTA DESTINATÁRIA FRAUDULENTAMENTE ABERTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Responsabilidade da instituição financeira ré, pois a conta receptora dos valores foi aberta por fraudadores. Mera apresentação de RG e selfie insuficiente para comprovar a legítima abertura da conta . Ausência de prova da efetiva regularidade, ônus do qual não se desincumbiu o banco réu. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva. Súmula 479 do E . STJ. Danos materiais devidos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10111198720238260016 São Paulo, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) Frise-se que a responsabilidade objetiva da demandada somente é afastada do caso na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, nenhum ato deste ou do terceiro, sozinho, mesmo na hipótese de fraude, ocasionaram o dano, de modo que plenamente configurada a responsabilidade objetiva da demandada. Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Quanto ao dano material, assiste razão à parte autora, mormente consta nos autos comprovantes de pagamentos que soma o prejuízo alegado de R$ 14.223,98, devendo a parte demandada ser condenada a ressarcir o valor transferido à conta destino sob sua responsabilidade. Com relação ao dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade. A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade. No caso dos autos, todavia, tem-se que a parte autora contribuiu para o ilícito praticado por terceiro, já que não foi diligente no negócio efetuado com ele. Pela descrição dos fatos, entendo que a parte autora não teve cautela ao realizar as operações solicitadas pelo fraudador que se passava por seu advogado, tendo efetuado transferência de valor a desconhecido, sem qualquer referência que pudesse assegurar a transação. No presente caso, entendo que a parte autora poderia ter evitado o ocorrido se tivesse uma maior cautela, diligenciando acerca da higidez do negócio, antes de perfectibilizar a transação. Ainda que a instituição financeira tenha sido falada ao permitir a abertura da conta pelo fraudador, foi a falta de diligência da parte autora que lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto. Portanto, o pedido deve ser indeferido neste ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na exordial, apenas para condenar a parte demandada a ressarcir à parte autora, a título de dano material, a quantia de R$ 14.223,98 (quatorze mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos) que foi transferida à conta destino sob sua responsabilidade. Sobre o respectivo valor, deverão incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). [...] HOMOLOGADA POR JUÍZA DE DIREITO. Nas razões recursais (Id. TR 39547197), o recorrente sustentou, em síntese: (a) incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de inclusão do beneficiário da transação; (b) ilegitimidade passiva; (c) inexistência de falha na prestação do serviço; (d) culpa exclusiva do consumidor e de terceiro; (e) regularidade da abertura da conta destinatária; (f) atuação apenas como banco recebedor; e (g) ausência de dever de restituição. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 39547198), o recorrido sustentou o acerto da sentença, a incidência da Súmula 479 do STJ e da Súmula nº 88/2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte, bem como a ausência de comprovação segura da regularidade da conta utilizada para recebimento dos valores. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tendo sido recolhido o preparo. De início, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A alegação de necessidade de inclusão do beneficiário da transferência não afasta a competência do Juizado, sobretudo porque a intervenção de terceiros é vedada no microssistema da Lei nº 9.099/95. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em via própria. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. O recorrente é apontado como instituição financeira gestora da conta destinatária dos valores, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder à demanda. A análise sobre eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro confunde-se com o mérito e será examinada na sequência. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira gestora da conta destinatária dos valores transferidos pela autora no contexto de fraude perpetrada mediante engenharia social, conhecida popularmente como “golpe do falso advogado”. A peça recursal não comporta acolhimento. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido foi vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por sua advogada e por suposto representante vinculado ao Poder Judiciário, induzindo-o a realizar transferência via PIX no valor de R$ 14.223,98 (quatorze mil duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos). A ocorrência da fraude encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de ID 39546427, pelo comprovante de transferência de ID 39546428 e pelo protocolo MED de ID 39546429. Todavia, embora a operação tenha sido formalmente validada mediante utilização de senha pessoal da consumidora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada deficiência nos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor. O cerne da questão, portanto, não se limita ao fato de a transferência ter sido realizada voluntariamente pela autora, mas sim à análise da falha sistêmica da instituição financeira gestora da conta beneficiária da fraude, a qual permitiu a utilização do serviço bancário como instrumento para prática de ilícito em prejuízo de terceiro. Nesse contexto, subsiste o dever da instituição financeira recorrente de promover a lisura e a segurança das transações realizadas em contas sob sua administração, competindo-lhe adotar mecanismos eficazes de controle, monitoramento e prevenção de fraudes, especialmente em hipóteses envolvendo contas utilizadas para recepção de valores oriundos de golpes praticados mediante engenharia social. Isto é, considerando que a conta recebedora do crédito fraudado estava sob gestão da instituição financeira recorrente e foi utilizada como meio para, comprovadamente, causar dano a outrem, constata-se que a conduta desidiosa da recorrente contribuiu decisivamente para o êxito da empreitada criminosa, na medida em que permitiu a abertura e manutenção de conta utilizada pelos estelionatários para recepção de valores obtidos fraudulentamente. E nesse contexto, a instituição financeira recorrente deve responder pelos danos causados pela falha em seu sistema de segurança, restando configurada hipótese de fortuito interno apta a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que, restou provado a transferência realizada para conta em nome de 60.422.018 Tulio Humberto Cesario Marinho, CNPJ nº 60.422.018/0001-03, mantida sob responsabilidade do recorrente. Também registrou que, embora o banco tenha juntado proposta de abertura de conta, extrato do mês do ocorrido e print indicando conta ativa, não apresentou prova suficiente da segurança e regularidade da abertura e da movimentação da conta beneficiária. Tal elemento probatório, produzido pela própria recorrente, corrobora a falha na prestação do serviço bancário e evidencia a insuficiência dos mecanismos de controle adotados pela instituição financeira para impedir a utilização da conta como instrumento de prática ilícita. A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, desacompanhada de prova da regularidade da conta destinatária e da adoção de mecanismos eficazes de prevenção, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, esta Terceira Turma Recursal possui entendimento consolidado acerca da responsabilidade das instituições financeiras gestoras das contas utilizadas para recebimento de valores oriundos de golpes bancários. “SÚMULA Nº 88/2025 – Sessão 27.10.2025 – Ag publicação de acórdão. PRECEDENTE Nº 0800649-59.2024.8.20.5109. ENUNCIADO: ‘EM CASOS DE ENGENHARIA SOCIAL, COMO O “GOLPE DO PIX”, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GESTORAS DAS CONTAS FRAUDULENTAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS, NA FORMA SIMPLES, QUE CAUSAREM AOS CONSUMIDORES, RESSALVADA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA ABERTURA DE CONTA PELO BENEFICIÁRIO DAS TRANSAÇÕES RECLAMADAS’.” Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira recorrente, correta a sentença ao condená-la à restituição simples da quantia indevidamente transferida pela autora. Ante ao exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. DAVID LUCAS LIMA CAVALCANTE Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o presente projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
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