Publicações do processo

0802780-86.2025.8.10.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE DOM PEDRO

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE DOM PEDRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Processo n. 0802780-86.2025.8.10.0085 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedidos de busca e apreensão e bloqueio judicial ajuizada por LUCAS SALES OLIVEIRA em face de JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA PONTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e ESTADO DO MARANHÃO. Narra o autor que permanece formalmente registrado como proprietário da motocicleta Yamaha/Lander XTZ250, cor vermelha, placa JJV7J63, chassi n. 9C6KG021090034753, Renavam n. 00214881393, ano/modelo 2009/2009. Afirma que, no ano de 2021, vendeu o veículo a Carlos Alexandre Gomes pelo valor de R$ 10.000,00, o qual posteriormente teria repassado a motocicleta a João Felipe de Oliveira Pontes, indicado na autorização para transferência de propriedade como comprador e responsável pela regularização cadastral. Sustenta que João Felipe não promoveu a transferência e posteriormente entregou ou alienou o bem a terceiro não identificado, permanecendo o veículo registrado em nome do requerente. Alega que, apesar de não mais exercer a posse do bem, continuou sujeito aos débitos e às consequências administrativas decorrentes da permanência do registro em seu nome. Relata que a Defensoria Pública encaminhou ao DETRAN/MA o Ofício n. 31/2025, solicitando o bloqueio administrativo da motocicleta, mas o pedido foi indeferido porque a situação narrada não se enquadrava nas hipóteses previstas no Manual de Veículos da autarquia. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débitos relativos ao IPVA, DPVAT, multas de trânsito e taxas de licenciamento; a condenação do Estado do Maranhão e do DETRAN/MA a se absterem de realizar novos lançamentos ou cobranças; a exclusão de seu nome dos registros de propriedade; e a inserção de bloqueio judicial via RENAJUD, seguida da busca e apreensão da motocicleta até a regularização administrativa. O pedido de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão de Id 153048911, por não se considerar demonstrada, naquele momento processual, a probabilidade do direito, diante da insuficiência da documentação apresentada e da necessidade de observância do contraditório. O Estado do Maranhão apresentou contestação no Id 156242075, arguindo sua ilegitimidade para os pedidos relacionados à transferência, ao licenciamento e às multas de trânsito. No mérito, sustentou a insuficiência das provas da alienação e a responsabilidade tributária do autor em razão da ausência de comunicação formal da venda. O DETRAN/MA apresentou contestação no Id 157598565. Alegou sua ilegitimidade quanto ao IPVA e às multas aplicadas por outros órgãos e afirmou que a transferência depende do cumprimento das formalidades previstas na legislação de trânsito pelo vendedor e adquirente. João Felipe de Oliveira Pontes foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão de Id 161850838. A parte autora apresentou réplica no Id 164927621, impugnando as preliminares e reiterando que o DETRAN/MA seria responsável pelo cadastro do veículo, enquanto o Estado do Maranhão possuiria atribuição sobre os lançamentos de IPVA. Sustentou que João Felipe permaneceu inerte e que a autorização para transferência demonstraria a existência da relação jurídica, reiterando a responsabilidade do comprador pela regularização e os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Maranhão e o DETRAN/MA informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado. O autor, por meio da petição de Id 176172325, informou que possuía apenas um registro de conversa mantida com um dos requeridos, no qual este teria manifestado a intenção de solucionar consensualmente o conflito e regularizar a situação. Declarou expressamente não dispor de outros documentos ou provas escritas, manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, juntou o registro de conversa de Id 176173776. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor declarou não possuir outros documentos ou elementos probatórios, manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento no estado em que o processo se encontra. Não há, portanto, necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído para a apreciação das questões processuais e de mérito. 2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e do DETRAN/MA As preliminares merecem acolhimento. A controvérsia tem origem em negócio jurídico supostamente celebrado entre particulares e na alegada omissão dos sucessivos adquirentes quanto à formalização da transferência da propriedade da motocicleta. Nos termos dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao adquirente adotar as providências necessárias à expedição do novo certificado de registro, enquanto ao antigo proprietário incumbe comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, mediante apresentação do comprovante de transferência devidamente preenchido, assinado e datado. No caso, não foi demonstrada a apresentação ao órgão de trânsito de comunicação regular da venda acompanhada de documento apto a produzir a alteração cadastral. Embora a Defensoria Pública tenha encaminhado ao DETRAN/MA o Ofício n. 31/2025, a solicitação teve por objeto a inserção de bloqueio administrativo sobre o veículo. O pedido foi expressamente analisado e indeferido pela autarquia, sob o fundamento de que os fatos narrados não se enquadravam nas hipóteses previstas no Manual de Veículos do DETRAN/MA. Não se verifica, portanto, omissão ou resistência indevida dos entes públicos. A permanência do veículo em nome do autor decorre da ausência de cumprimento das exigências administrativas pelas pessoas envolvidas no alegado negócio jurídico, e não de atuação ilícita do Estado do Maranhão ou do DETRAN/MA. O órgão de trânsito não pode, de ofício, transferir o veículo para pessoa diversa, excluir o nome do proprietário registral ou dispensar a apresentação da documentação, a identificação do adquirente e as demais formalidades legalmente exigidas. Da mesma forma, os lançamentos tributários e administrativos decorrem das informações constantes dos cadastros oficiais, nos quais o autor ainda figura como proprietário. Não foi individualizado ato ilícito autônomo praticado pelo Estado do Maranhão, distinto dos efeitos cadastrais decorrentes da ausência de regularização do negócio entre particulares. A circunstância de o autor pretender que os entes públicos alterem seus registros não os torna responsáveis pelo descumprimento das obrigações atribuídas ao vendedor e aos sucessivos compradores. Dessa forma, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Maranhão e ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Da revelia de João Felipe de Oliveira Pontes João Felipe de Oliveira Pontes foi regularmente citado e não apresentou contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia. Todavia, a revelia não produz, no caso, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles impede a presunção de veracidade quando as defesas dizem respeito a fatos comuns aos litisconsortes, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC. O Estado do Maranhão e o DETRAN/MA impugnaram expressamente a existência de prova da alienação, da tradição do bem e do cumprimento das obrigações necessárias à alteração da propriedade. Tais questões são comuns a todos os requeridos, pois a procedência dos pedidos formulados contra João Felipe depende da prévia comprovação de que ele efetivamente adquiriu e recebeu a motocicleta. Além disso, mesmo fora da hipótese do art. 345, I, do CPC, a presunção decorrente da revelia é relativa e não exime a parte autora da apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Sobre questão bastante semelhante, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Cível n. 0727801-29.2024.8.07.0003, Acórdão n. 2.073.474, examinou demanda na qual o autor alegava ter vendido verbalmente veículo automotor ao réu e pretendia sua condenação à transferência do bem e ao pagamento dos débitos posteriores. Embora o requerido fosse revel, a sentença de improcedência foi mantida por ausência de prova mínima da celebração do negócio jurídico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ QUANTO À CONVENIÊNCIA DA PROVA . INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO . REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. O autor alegava ter vendido verbalmente veículo automotor ao réu, que não providenciou a transferência no órgão de trânsito nem quitou multas posteriores. Pediu a transferência do bem, o pagamento dos débitos e indenização por danos morais . 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova mínima da celebração do contrato de compra e venda, destacando que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados. 3. O apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado indeferiu a produção de prova oral e pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se a revelia e os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência de contrato de compra e venda de veículo e justificar a condenação do réu à transferência do bem e ao pagamento de débitos e indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 6 . No caso concreto, os documentos e áudios juntados foram suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 7. A revelia não implica reconhecimento automático dos fatos narrados, exigindo-se prova mínima do direito alegado ( CPC, art . 373, I). 8. Inexistem documentos que comprovem a transferência de posse, pagamento ou entrega do veículo. 9 . A ausência de contrato escrito não impede o negócio jurídico, mas exige prova, o que não ocorreu. 10. Diante da ausência de prova mínima, mantém-se a sentença de improcedência. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos . Tese de julgamento: “1. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento do feito. 2. A revelia não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito . 3. A ausência de prova da compra e venda verbal de veículo impede a condenação do réu à transferência da titularidade e ao pagamento de débitos decorrentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1811338, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 31 .01.2024, DJe 27.02.2024; TJDFT, Acórdão nº 1275797, 6ª Turma Cível, Rel . Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 19.08 .2020, DJe 04.09.2020. (TJ-DF 00000000000000727801 2073474, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/11/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2026) O julgado assentou que a revelia não implica reconhecimento automático dos fatos narrados, permanecendo com o autor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, e que a inexistência de elementos demonstrando a transferência da posse, o pagamento ou a entrega do veículo impede o acolhimento da pretensão. A orientação se ajusta à presente hipótese e, aqui, encontra reforço adicional no fato de os demais litisconsortes terem efetivamente contestado os fatos comuns. 4. Do mérito em relação a João Felipe de Oliveira Pontes O deslinde do feito remete, essencialmente, à análise do ônus probatório. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fato constitutivo é aquele do qual nasce o direito afirmado em juízo. Se a pretensão está fundada na afirmação de que o autor alienou e entregou a motocicleta a terceiros, deixando de exercer sua propriedade material, incumbia-lhe demonstrar suficientemente essa circunstância. No caso, o autor afirma que, em 2021, vendeu verbalmente a motocicleta a Carlos Alexandre Gomes, pelo valor de R$ 10.000,00, o qual posteriormente a teria repassado a João Felipe de Oliveira Pontes, que, por sua vez, teria transferido o bem a uma terceira pessoa não identificada. Essa sucessiva cadeia de transmissões constitui o pressuposto fático essencial dos pedidos deduzidos na inicial. É certo que a ausência de contrato escrito não torna, por si só, inválido eventual negócio de compra e venda de bem móvel. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Assim, em tese, é perfeitamente possível a celebração de contrato verbal. A questão dos autos, contudo, não reside na validade abstrata de um contrato verbal, mas na prova de que esse negócio efetivamente existiu e foi executado. Aquele que pretende extrair consequências jurídicas de contrato verbal deve comprovar sua existência por meio de elementos idôneos, como confissão, documentos, mensagens suficientemente contextualizadas, recibos, comprovantes de pagamento, declarações das pessoas envolvidas, testemunhas ou qualquer outro meio capaz de demonstrar o acordo de vontades e sua execução. No caso concreto, essa prova não foi produzida. Segundo a própria narrativa inicial, o autor não teria vendido diretamente a motocicleta a João Felipe. O primeiro negócio teria sido celebrado com Carlos Alexandre Gomes. Entretanto, não foi juntado contrato, recibo, comprovante de pagamento ou documento emitido por Carlos Alexandre confirmando a aquisição da motocicleta. Também não há declaração daquele suposto comprador, tampouco prova testemunhal destinada a confirmar que recebeu o veículo do autor e posteriormente o entregou a João Felipe. Embora a réplica afirme que os R$ 10.000,00 foram pagos em espécie, inexiste nos autos qualquer elemento externo à narrativa unilateral do demandante capaz de comprovar essa circunstância. A ATPV-e juntada no Id 152960871 igualmente não supre essa deficiência. O documento contém a identificação de Lucas Sales Oliveira no campo destinado ao vendedor e de João Felipe de Oliveira Pontes no campo reservado ao comprador. Contudo, o formulário não possui data declarada de venda, não contém assinatura do vendedor, não contém assinatura do comprador e não apresenta autenticação das assinaturas. A única data existente no documento refere-se à emissão do CRV, em 10/08/2021, circunstância que não equivale à data de realização da compra e venda. Desse modo, a ATPV-e demonstra apenas que foi emitido documento contendo os dados das pessoas indicadas para eventual transferência. Não demonstra que as partes efetivamente concluíram o negócio, que houve pagamento ou que o veículo foi entregue a João Felipe. A ausência das assinaturas é especialmente relevante porque não permite identificar manifestação inequívoca de vontade das pessoas ali mencionadas. Além disso, o próprio documento não confirma a cadeia narrada na inicial. Se o primeiro adquirente foi Carlos Alexandre Gomes e apenas posteriormente a motocicleta teria sido entregue a João Felipe, inexiste elemento documental que demonstre como, quando ou em quais condições teria ocorrido esse segundo negócio. A questão foi enfrentada recentemente pela 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado n. 1004593-67.2025.8.26.0038, ocasião em que se reconheceu que a ausência de assinatura do comprador na ATPV impede a transferência formal da titularidade e que, inexistindo outras provas aptas a demonstrar a transferência da posse, também não é possível reconhecer a transmissão da propriedade pela tradição. Na fundamentação daquele acórdão, consignou-se que a alegação de venda estava fundada essencialmente em ATPV sem assinatura do comprador e que não havia outra prova documental capaz de demonstrar a efetiva transferência da posse do veículo. Por isso, concluiu-se não ser possível reconhecer a alienação e julgou-se improcedente a pretensão de inexigibilidade dos débitos. Colaciono o referido julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso inominado para reformar sentença que declarou a inexigibilidade dos IPVAs de 2021 e determinou a exclusão do nome do autor do cadastro da dívida ativa, alegando a ausência de assinatura do comprador no documento de transferência do veículo. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de assinatura do comprador no documento de transferência impede a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA. III. Razões de Decidir 3. A falta de assinatura do comprador no ATPV impede a transferência formal da titularidade do veículo, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN . 4. A ausência de outras provas que confirmem a transferência da posse do bem para o terceiro comprador impede que se reconheça a transmissão da propriedade pela tradição. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade dos débitos de IPVA. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do comprador no ATPV impede a transferência formal da titularidade. 2 . A renúncia à propriedade pode ser reconhecida para efeitos de inexigibilidade de impostos a partir da citação. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 124, III; Código Civil, arts. 1226, 1275, II; Lei nº 9099/95, art . 46, 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1011453-24.2014.8 .26.0506, Rel. J. M . Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 03/08/2017. TJSP, Apelação Cível 1002629-59.2021 .8.26.0400, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j . 25/06/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1005570-30.2023.8 .26.0038, Rel. Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23/07/2024 . TJSP, Recurso Inominado Cível 1007028-03.2024.8.26 .0053, Rel. César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1003184-40 .2024.8.26.0281, Rel . Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1000481-44.2024 .8.26.0053, Rel. Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 03/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1013167-82.2023.8 .26.0577, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 16/09/2024 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10045936720258260038 Araras, Relator.: LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER, Data de Julgamento: 12/12/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/12/2025) Também não há comprovação suficiente da tradição. Tratando-se de bem móvel, a transmissão da propriedade civil opera-se mediante tradição. Exatamente por isso, para sustentar que deixou de ser proprietário material da motocicleta, incumbia ao autor demonstrar que efetivamente entregou o bem a terceiro. Não existe nos autos termo de entrega, recibo de posse, comprovante do recebimento do veículo, declaração do primeiro adquirente ou qualquer outro documento que permita identificar quando e a quem a motocicleta foi efetivamente entregue. A conclusão acerca da insuficiência probatória também deve ser examinada à luz das obrigações impostas pela legislação de trânsito às pessoas envolvidas na alienação de veículo automotor. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando transferida a propriedade e atribui ao novo proprietário o dever de adotar, no prazo legal, as providências necessárias à efetivação da alteração registral. Por sua vez, o art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário, diante da ausência de regularização pelo adquirente, o dever de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, mediante apresentação do comprovante de transferência devidamente assinado e datado. A legislação, portanto, estabelece obrigações complementares: ao adquirente incumbe promover a transferência para seu nome; ao alienante compete formalizar a comunicação da venda quando não realizada a alteração pelo comprador, de modo a possibilitar a atualização do cadastro e a delimitação das responsabilidades decorrentes do veículo. No caso concreto, porém, não há comprovação de que qualquer dessas etapas tenha sido regularmente cumprida. Não foi apresentada autorização para transferência devidamente assinada e datada, nem comprovante de transferência apto à formalização da comunicação da venda. Ao contrário, como já ressaltado, a ATPV-e de Id 152960871 identifica Lucas Sales Oliveira e João Felipe de Oliveira Pontes, mas não contém data declarada da alienação, assinaturas das partes ou autenticação. Também não se demonstrou que o autor tenha realizado comunicação formal da venda nos moldes previstos na legislação de trânsito. O DETRAN/MA esclareceu em contestação que, segundo seus registros, a motocicleta continua cadastrada em nome do autor porque não foram praticadas as formalidades necessárias à transferência, ressaltando que a alteração da titularidade pressupõe apresentação de documentação própria, vistoria do veículo e observância dos demais procedimentos administrativos. A autarquia destacou, ainda, que a transferência de propriedade constitui ato administrativo vinculado e depende da apresentação do veículo para vistoria, do documento de transferência devidamente preenchido, do atendimento das formalidades documentais e do pagamento das respectivas taxas. Essas disposições assumem especial importância porque o autor pretende que sejam reconhecidos judicialmente os efeitos de uma alienação que, além de não ter sido formalizada administrativamente, sequer foi suficientemente demonstrada no plano fático. Não se ignora que, no âmbito civil, a transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa pela tradição. Por isso mesmo, a falta de comunicação ao DETRAN não seria, isoladamente, suficiente para afastar negócio efetivamente comprovado por outros meios. Ocorre que, no presente caso, há deficiência em ambos os planos: não houve regularização administrativa e também não foi produzida prova suficiente da tradição. A ausência de contrato escrito, por si só, não invalida eventual contrato verbal, mas, sem recibo, comprovante de pagamento, declaração do primeiro adquirente, prova testemunhal, documento de entrega ou qualquer outro elemento objetivo acerca da posse, não se pode reconhecer judicialmente que a motocicleta tenha efetivamente saído da esfera patrimonial do demandante. A ausência de comunicação formal também possui repercussões no âmbito tributário, aspecto suscitado expressamente pelo Estado do Maranhão em sua contestação. Com efeito, a defesa invocou o art. 90, XII, da Lei Estadual n. 7.799/2002, segundo o qual são responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de trinta dias, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável. A contestação também fez referência à Tese 6 da edição n. 112 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento do IPVA em razão da omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. No mesmo sentido, foi invocado o Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que a responsabilização solidária do alienante pelo IPVA, na hipótese de ausência de comunicação da venda, depende de previsão específica em legislação estadual ou distrital. A defesa do Estado aponta que, no Maranhão, essa previsão consta justamente do art. 90, XII, da Lei Estadual n. 7.799/2002. Tais disposições não são aqui utilizadas para solucionar o mérito tributário em face do Estado do Maranhão, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, mas servem para demonstrar que a mera alegação de realização de negócio verbal não é bastante para produzir automaticamente os efeitos administrativos e tributários pretendidos pela parte autora. Para afastar as consequências decorrentes da permanência do veículo em seu nome seria indispensável, antes de tudo, a comprovação segura da própria alienação e da tradição e, quanto aos efeitos perante a Administração, o cumprimento das obrigações de comunicação previstas na legislação pertinente. Nenhuma dessas circunstâncias foi suficientemente demonstrada. Assim, os arts. 123 e 134 do CTB, examinados em conjunto com a disciplina do art. 90, XII, da Lei Estadual n. 7.799/2002 e com a orientação invocada pela defesa no Tema 1.118 do STJ, reforçam a conclusão de que não se pode transferir ao Poder Público ou ao requerido João Felipe as consequências de uma cadeia negocial cuja realização não foi comprovada e cuja regularização administrativa jamais se aperfeiçoou. Em síntese, os autos revelam: (i) inexistência de documento de transferência devidamente datado e assinado; (ii) ausência de prova suficiente da tradição; (iii) inexistência de comprovação da comunicação regular da venda; e (iv) permanência do autor como proprietário nos registros oficiais. O registro de conversa posteriormente juntado no Id 176173776 também não conduz a conclusão diversa. No documento aparecem mensagens como “Quero ajeitar logo isso” e “Tô na correria pra ver se localizo essa moto”, além do fornecimento de nome e CPF. Ocorre que não foi juntada a integralidade da conversa, não há data visível que permita contextualizar o diálogo e parcela relevante da comunicação corresponde a arquivos de áudio cujo conteúdo não foi transcrito nos autos. Ainda que se considere demonstrado que o interlocutor seja João Felipe, tais mensagens revelam, no máximo, que ele possui algum conhecimento acerca da motocicleta e manifesta interesse em localizar o bem ou solucionar a situação. Não constituem confissão inequívoca de que tenha adquirido a motocicleta, recebido sua posse ou posteriormente a alienado a terceiro. Tampouco é possível reconstruir, a partir dessas breves mensagens, a sequência negocial narrada pelo demandante: Lucas Sales Oliveira → Carlos Alexandre Gomes → João Felipe de Oliveira Pontes → terceiro desconhecido. A insuficiência probatória torna-se ainda mais evidente diante da manifestação apresentada pelo próprio autor após sua intimação para especificar provas. Na petição de Id 176172325, a parte expressamente afirmou que o registro de conversa era a única prova adicional de que dispunha, esclareceu não possuir outros documentos ou provas escritas e manifestou desinteresse na dilação probatória. A parte poderia ter requerido, por exemplo, prova testemunhal ou a oitiva de Carlos Alexandre Gomes, pessoa que, segundo sua própria narrativa, teria adquirido diretamente a motocicleta e posteriormente a repassado a João Felipe. Optou, contudo, pelo julgamento antecipado com base nos documentos existentes. Não cabe ao Poder Judiciário suprir deficiência probatória atribuível à parte a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Os documentos constantes dos autos demonstram, com segurança, apenas que o autor permanece como proprietário registral da motocicleta. Não demonstram, contudo, que o veículo tenha sido efetivamente vendido e entregue a Carlos Alexandre Gomes, que este o tenha transferido a João Felipe ou que João Felipe posteriormente o tenha repassado a terceiro. Nesse contexto, sequer é possível estabelecer em que momento teria ocorrido a alegada tradição ou identificar quem efetivamente exerce ou exerceu a posse do bem. A revelia de João Felipe, conforme anteriormente exposto, não é apta a suprir essas lacunas. A ausência de contestação não transforma documento não assinado em prova de alienação nem permite presumir como verdadeiro fato expressamente impugnado pelos demais requeridos. Sem prova da compra e venda e, sobretudo, da tradição da motocicleta, inexiste fundamento para condenar João Felipe a promover transferência cadastral, fornecer dados de eventual adquirente, assumir débitos incidentes sobre o bem ou praticar qualquer outra obrigação decorrente do negócio jurídico alegado. Da mesma maneira, não se mostra cabível determinar bloqueio via RENAJUD ou busca e apreensão. A adoção dessas medidas pressupõe demonstração mínima da alienação e da existência de situação irregular envolvendo a posse do veículo. Não seria adequado impor restrição ou apreender bem possivelmente na posse de terceiro estranho à relação processual com fundamento apenas em cadeia negocial não comprovada. A hipótese, portanto, resolve-se pelas regras ordinárias do ônus da prova. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não o tendo feito, deve suportar as consequências da insuficiência probatória. Por conseguinte, os pedidos formulados em face de João Felipe de Oliveira Pontes devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva do ESTADO DO MARANHÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esses requeridos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO a revelia de JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA PONTES, sem a incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante do disposto no art. 345, I, do mesmo diploma; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA PONTES, resolvendo o mérito quanto a esse requerido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; d) indefiro, em consequência, os pedidos de declaração de inexistência de débitos, transferência ou baixa da propriedade, bloqueio via RENAJUD e busca e apreensão da motocicleta Yamaha/Lander XTZ250, placa JJV7J63, Renavam n. 00214881393. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Maranhão e do DETRAN/MA, os quais fixo, conjuntamente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser dividida igualmente entre os referidos requeridos. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de João Felipe de Oliveira Pontes, uma vez que o requerido não constituiu advogado nem apresentou defesa nos autos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Serve como mandado. Cumpra-se. Dom Pedro–MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE DOM PEDRO · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE DOM PEDRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Processo n. 0802780-86.2025.8.10.0085 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedidos de busca e apreensão e bloqueio judicial ajuizada por LUCAS SALES OLIVEIRA em face de JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA PONTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e ESTADO DO MARANHÃO. Narra o autor que permanece formalmente registrado como proprietário da motocicleta Yamaha/Lander XTZ250, cor vermelha, placa JJV7J63, chassi n. 9C6KG021090034753, Renavam n. 00214881393, ano/modelo 2009/2009. Afirma que, no ano de 2021, vendeu o veículo a Carlos Alexandre Gomes pelo valor de R$ 10.000,00, o qual posteriormente teria repassado a motocicleta a João Felipe de Oliveira Pontes, indicado na autorização para transferência de propriedade como comprador e responsável pela regularização cadastral. Sustenta que João Felipe não promoveu a transferência e posteriormente entregou ou alienou o bem a terceiro não identificado, permanecendo o veículo registrado em nome do requerente. Alega que, apesar de não mais exercer a posse do bem, continuou sujeito aos débitos e às consequências administrativas decorrentes da permanência do registro em seu nome. Relata que a Defensoria Pública encaminhou ao DETRAN/MA o Ofício n. 31/2025, solicitando o bloqueio administrativo da motocicleta, mas o pedido foi indeferido porque a situação narrada não se enquadrava nas hipóteses previstas no Manual de Veículos da autarquia. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débitos relativos ao IPVA, DPVAT, multas de trânsito e taxas de licenciamento; a condenação do Estado do Maranhão e do DETRAN/MA a se absterem de realizar novos lançamentos ou cobranças; a exclusão de seu nome dos registros de propriedade; e a inserção de bloqueio judicial via RENAJUD, seguida da busca e apreensão da motocicleta até a regularização administrativa. O pedido de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão de Id 153048911, por não se considerar demonstrada, naquele momento processual, a probabilidade do direito, diante da insuficiência da documentação apresentada e da necessidade de observância do contraditório. O Estado do Maranhão apresentou contestação no Id 156242075, arguindo sua ilegitimidade para os pedidos relacionados à transferência, ao licenciamento e às multas de trânsito. No mérito, sustentou a insuficiência das provas da alienação e a responsabilidade tributária do autor em razão da ausência de comunicação formal da venda. O DETRAN/MA apresentou contestação no Id 157598565. Alegou sua ilegitimidade quanto ao IPVA e às multas aplicadas por outros órgãos e afirmou que a transferência depende do cumprimento das formalidades previstas na legislação de trânsito pelo vendedor e adquirente. João Felipe de Oliveira Pontes foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão de Id 161850838. A parte autora apresentou réplica no Id 164927621, impugnando as preliminares e reiterando que o DETRAN/MA seria responsável pelo cadastro do veículo, enquanto o Estado do Maranhão possuiria atribuição sobre os lançamentos de IPVA. Sustentou que João Felipe permaneceu inerte e que a autorização para transferência demonstraria a existência da relação jurídica, reiterando a responsabilidade do comprador pela regularização e os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Maranhão e o DETRAN/MA informaram não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado. O autor, por meio da petição de Id 176172325, informou que possuía apenas um registro de conversa mantida com um dos requeridos, no qual este teria manifestado a intenção de solucionar consensualmente o conflito e regularizar a situação. Declarou expressamente não dispor de outros documentos ou provas escritas, manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. Na mesma oportunidade, juntou o registro de conversa de Id 176173776. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram expressamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor declarou não possuir outros documentos ou elementos probatórios, manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento no estado em que o processo se encontra. Não há, portanto, necessidade de produção de outras provas, estando o processo suficientemente instruído para a apreciação das questões processuais e de mérito. 2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e do DETRAN/MA As preliminares merecem acolhimento. A controvérsia tem origem em negócio jurídico supostamente celebrado entre particulares e na alegada omissão dos sucessivos adquirentes quanto à formalização da transferência da propriedade da motocicleta. Nos termos dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao adquirente adotar as providências necessárias à expedição do novo certificado de registro, enquanto ao antigo proprietário incumbe comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, mediante apresentação do comprovante de transferência devidamente preenchido, assinado e datado. No caso, não foi demonstrada a apresentação ao órgão de trânsito de comunicação regular da venda acompanhada de documento apto a produzir a alteração cadastral. Embora a Defensoria Pública tenha encaminhado ao DETRAN/MA o Ofício n. 31/2025, a solicitação teve por objeto a inserção de bloqueio administrativo sobre o veículo. O pedido foi expressamente analisado e indeferido pela autarquia, sob o fundamento de que os fatos narrados não se enquadravam nas hipóteses previstas no Manual de Veículos do DETRAN/MA. Não se verifica, portanto, omissão ou resistência indevida dos entes públicos. A permanência do veículo em nome do autor decorre da ausência de cumprimento das exigências administrativas pelas pessoas envolvidas no alegado negócio jurídico, e não de atuação ilícita do Estado do Maranhão ou do DETRAN/MA. O órgão de trânsito não pode, de ofício, transferir o veículo para pessoa diversa, excluir o nome do proprietário registral ou dispensar a apresentação da documentação, a identificação do adquirente e as demais formalidades legalmente exigidas. Da mesma forma, os lançamentos tributários e administrativos decorrem das informações constantes dos cadastros oficiais, nos quais o autor ainda figura como proprietário. Não foi individualizado ato ilícito autônomo praticado pelo Estado do Maranhão, distinto dos efeitos cadastrais decorrentes da ausência de regularização do negócio entre particulares. A circunstância de o autor pretender que os entes públicos alterem seus registros não os torna responsáveis pelo descumprimento das obrigações atribuídas ao vendedor e aos sucessivos compradores. Dessa forma, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Maranhão e ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Da revelia de João Felipe de Oliveira Pontes João Felipe de Oliveira Pontes foi regularmente citado e não apresentou contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia. Todavia, a revelia não produz, no caso, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles impede a presunção de veracidade quando as defesas dizem respeito a fatos comuns aos litisconsortes, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC. O Estado do Maranhão e o DETRAN/MA impugnaram expressamente a existência de prova da alienação, da tradição do bem e do cumprimento das obrigações necessárias à alteração da propriedade. Tais questões são comuns a todos os requeridos, pois a procedência dos pedidos formulados contra João Felipe depende da prévia comprovação de que ele efetivamente adquiriu e recebeu a motocicleta. Além disso, mesmo fora da hipótese do art. 345, I, do CPC, a presunção decorrente da revelia é relativa e não exime a parte autora da apresentação de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Sobre questão bastante semelhante, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento da Apelação Cível n. 0727801-29.2024.8.07.0003, Acórdão n. 2.073.474, examinou demanda na qual o autor alegava ter vendido verbalmente veículo automotor ao réu e pretendia sua condenação à transferência do bem e ao pagamento dos débitos posteriores. Embora o requerido fosse revel, a sentença de improcedência foi mantida por ausência de prova mínima da celebração do negócio jurídico: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ QUANTO À CONVENIÊNCIA DA PROVA . INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO . REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. O autor alegava ter vendido verbalmente veículo automotor ao réu, que não providenciou a transferência no órgão de trânsito nem quitou multas posteriores. Pediu a transferência do bem, o pagamento dos débitos e indenização por danos morais . 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova mínima da celebração do contrato de compra e venda, destacando que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados. 3. O apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado indeferiu a produção de prova oral e pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se a revelia e os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência de contrato de compra e venda de veículo e justificar a condenação do réu à transferência do bem e ao pagamento de débitos e indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 6 . No caso concreto, os documentos e áudios juntados foram suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 7. A revelia não implica reconhecimento automático dos fatos narrados, exigindo-se prova mínima do direito alegado ( CPC, art . 373, I). 8. Inexistem documentos que comprovem a transferência de posse, pagamento ou entrega do veículo. 9 . A ausência de contrato escrito não impede o negócio jurídico, mas exige prova, o que não ocorreu. 10. Diante da ausência de prova mínima, mantém-se a sentença de improcedência. IV . DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos . Tese de julgamento: “1. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juiz não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento do feito. 2. A revelia não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito . 3. A ausência de prova da compra e venda verbal de veículo impede a condenação do réu à transferência da titularidade e ao pagamento de débitos decorrentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1811338, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 31 .01.2024, DJe 27.02.2024; TJDFT, Acórdão nº 1275797, 6ª Turma Cível, Rel . Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 19.08 .2020, DJe 04.09.2020. (TJ-DF 00000000000000727801 2073474, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/11/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2026) O julgado assentou que a revelia não implica reconhecimento automático dos fatos narrados, permanecendo com o autor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, e que a inexistência de elementos demonstrando a transferência da posse, o pagamento ou a entrega do veículo impede o acolhimento da pretensão. A orientação se ajusta à presente hipótese e, aqui, encontra reforço adicional no fato de os demais litisconsortes terem efetivamente contestado os fatos comuns. 4. Do mérito em relação a João Felipe de Oliveira Pontes O deslinde do feito remete, essencialmente, à análise do ônus probatório. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fato constitutivo é aquele do qual nasce o direito afirmado em juízo. Se a pretensão está fundada na afirmação de que o autor alienou e entregou a motocicleta a terceiros, deixando de exercer sua propriedade material, incumbia-lhe demonstrar suficientemente essa circunstância. No caso, o autor afirma que, em 2021, vendeu verbalmente a motocicleta a Carlos Alexandre Gomes, pelo valor de R$ 10.000,00, o qual posteriormente a teria repassado a João Felipe de Oliveira Pontes, que, por sua vez, teria transferido o bem a uma terceira pessoa não identificada. Essa sucessiva cadeia de transmissões constitui o pressuposto fático essencial dos pedidos deduzidos na inicial. É certo que a ausência de contrato escrito não torna, por si só, inválido eventual negócio de compra e venda de bem móvel. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Assim, em tese, é perfeitamente possível a celebração de contrato verbal. A questão dos autos, contudo, não reside na validade abstrata de um contrato verbal, mas na prova de que esse negócio efetivamente existiu e foi executado. Aquele que pretende extrair consequências jurídicas de contrato verbal deve comprovar sua existência por meio de elementos idôneos, como confissão, documentos, mensagens suficientemente contextualizadas, recibos, comprovantes de pagamento, declarações das pessoas envolvidas, testemunhas ou qualquer outro meio capaz de demonstrar o acordo de vontades e sua execução. No caso concreto, essa prova não foi produzida. Segundo a própria narrativa inicial, o autor não teria vendido diretamente a motocicleta a João Felipe. O primeiro negócio teria sido celebrado com Carlos Alexandre Gomes. Entretanto, não foi juntado contrato, recibo, comprovante de pagamento ou documento emitido por Carlos Alexandre confirmando a aquisição da motocicleta. Também não há declaração daquele suposto comprador, tampouco prova testemunhal destinada a confirmar que recebeu o veículo do autor e posteriormente o entregou a João Felipe. Embora a réplica afirme que os R$ 10.000,00 foram pagos em espécie, inexiste nos autos qualquer elemento externo à narrativa unilateral do demandante capaz de comprovar essa circunstância. A ATPV-e juntada no Id 152960871 igualmente não supre essa deficiência. O documento contém a identificação de Lucas Sales Oliveira no campo destinado ao vendedor e de João Felipe de Oliveira Pontes no campo reservado ao comprador. Contudo, o formulário não possui data declarada de venda, não contém assinatura do vendedor, não contém assinatura do comprador e não apresenta autenticação das assinaturas. A única data existente no documento refere-se à emissão do CRV, em 10/08/2021, circunstância que não equivale à data de realização da compra e venda. Desse modo, a ATPV-e demonstra apenas que foi emitido documento contendo os dados das pessoas indicadas para eventual transferência. Não demonstra que as partes efetivamente concluíram o negócio, que houve pagamento ou que o veículo foi entregue a João Felipe. A ausência das assinaturas é especialmente relevante porque não permite identificar manifestação inequívoca de vontade das pessoas ali mencionadas. Além disso, o próprio documento não confirma a cadeia narrada na inicial. Se o primeiro adquirente foi Carlos Alexandre Gomes e apenas posteriormente a motocicleta teria sido entregue a João Felipe, inexiste elemento documental que demonstre como, quando ou em quais condições teria ocorrido esse segundo negócio. A questão foi enfrentada recentemente pela 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado n. 1004593-67.2025.8.26.0038, ocasião em que se reconheceu que a ausência de assinatura do comprador na ATPV impede a transferência formal da titularidade e que, inexistindo outras provas aptas a demonstrar a transferência da posse, também não é possível reconhecer a transmissão da propriedade pela tradição. Na fundamentação daquele acórdão, consignou-se que a alegação de venda estava fundada essencialmente em ATPV sem assinatura do comprador e que não havia outra prova documental capaz de demonstrar a efetiva transferência da posse do veículo. Por isso, concluiu-se não ser possível reconhecer a alienação e julgou-se improcedente a pretensão de inexigibilidade dos débitos. Colaciono o referido julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso inominado para reformar sentença que declarou a inexigibilidade dos IPVAs de 2021 e determinou a exclusão do nome do autor do cadastro da dívida ativa, alegando a ausência de assinatura do comprador no documento de transferência do veículo. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de assinatura do comprador no documento de transferência impede a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA. III. Razões de Decidir 3. A falta de assinatura do comprador no ATPV impede a transferência formal da titularidade do veículo, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações do CONTRAN . 4. A ausência de outras provas que confirmem a transferência da posse do bem para o terceiro comprador impede que se reconheça a transmissão da propriedade pela tradição. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade dos débitos de IPVA. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do comprador no ATPV impede a transferência formal da titularidade. 2 . A renúncia à propriedade pode ser reconhecida para efeitos de inexigibilidade de impostos a partir da citação. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 124, III; Código Civil, arts. 1226, 1275, II; Lei nº 9099/95, art . 46, 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1011453-24.2014.8 .26.0506, Rel. J. M . Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 03/08/2017. TJSP, Apelação Cível 1002629-59.2021 .8.26.0400, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j . 25/06/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1005570-30.2023.8 .26.0038, Rel. Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23/07/2024 . TJSP, Recurso Inominado Cível 1007028-03.2024.8.26 .0053, Rel. César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1003184-40 .2024.8.26.0281, Rel . Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1000481-44.2024 .8.26.0053, Rel. Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 03/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1013167-82.2023.8 .26.0577, Rel. Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 16/09/2024 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10045936720258260038 Araras, Relator.: LUCIA HELENA BOCCHI FAIBICHER, Data de Julgamento: 12/12/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/12/2025) Também não há comprovação suficiente da tradição. Tratando-se de bem móvel, a transmissão da propriedade civil opera-se mediante tradição. Exatamente por isso, para sustentar que deixou de ser proprietário material da motocicleta, incumbia ao autor demonstrar que efetivamente entregou o bem a terceiro. Não existe nos autos termo de entrega, recibo de posse, comprovante do recebimento do veículo, declaração do primeiro adquirente ou qualquer outro documento que permita identificar quando e a quem a motocicleta foi efetivamente entregue. A conclusão acerca da insuficiência probatória também deve ser examinada à luz das obrigações impostas pela legislação de trânsito às pessoas envolvidas na alienação de veículo automotor. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando transferida a propriedade e atribui ao novo proprietário o dever de adotar, no prazo legal, as providências necessárias à efetivação da alteração registral. Por sua vez, o art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário, diante da ausência de regularização pelo adquirente, o dever de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, mediante apresentação do comprovante de transferência devidamente assinado e datado. A legislação, portanto, estabelece obrigações complementares: ao adquirente incumbe promover a transferência para seu nome; ao alienante compete formalizar a comunicação da venda quando não realizada a alteração pelo comprador, de modo a possibilitar a atualização do cadastro e a delimitação das responsabilidades decorrentes do veículo. No caso concreto, porém, não há comprovação de que qualquer dessas etapas tenha sido regularmente cumprida. Não foi apresentada autorização para transferência devidamente assinada e datada, nem comprovante de transferência apto à formalização da comunicação da venda. Ao contrário, como já ressaltado, a ATPV-e de Id 152960871 identifica Lucas Sales Oliveira e João Felipe de Oliveira Pontes, mas não contém data declarada da alienação, assinaturas das partes ou autenticação. Também não se demonstrou que o autor tenha realizado comunicação formal da venda nos moldes previstos na legislação de trânsito. O DETRAN/MA esclareceu em contestação que, segundo seus registros, a motocicleta continua cadastrada em nome do autor porque não foram praticadas as formalidades necessárias à transferência, ressaltando que a alteração da titularidade pressupõe apresentação de documentação própria, vistoria do veículo e observância dos demais procedimentos administrativos. A autarquia destacou, ainda, que a transferência de propriedade constitui ato administrativo vinculado e depende da apresentação do veículo para vistoria, do documento de transferência devidamente preenchido, do atendimento das formalidades documentais e do pagamento das respectivas taxas. Essas disposições assumem especial importância porque o autor pretende que sejam reconhecidos judicialmente os efeitos de uma alienação que, além de não ter sido formalizada administrativamente, sequer foi suficientemente demonstrada no plano fático. Não se ignora que, no âmbito civil, a transferência da propriedade de bem móvel se aperfeiçoa pela tradição. Por isso mesmo, a falta de comunicação ao DETRAN não seria, isoladamente, suficiente para afastar negócio efetivamente comprovado por outros meios. Ocorre que, no presente caso, há deficiência em ambos os planos: não houve regularização administrativa e também não foi produzida prova suficiente da tradição. A ausência de contrato escrito, por si só, não invalida eventual contrato verbal, mas, sem recibo, comprovante de pagamento, declaração do primeiro adquirente, prova testemunhal, documento de entrega ou qualquer outro elemento objetivo acerca da posse, não se pode reconhecer judicialmente que a motocicleta tenha efetivamente saído da esfera patrimonial do demandante. A ausência de comunicação formal também possui repercussões no âmbito tributário, aspecto suscitado expressamente pelo Estado do Maranhão em sua contestação. Com efeito, a defesa invocou o art. 90, XII, da Lei Estadual n. 7.799/2002, segundo o qual são responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de trinta dias, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável. A contestação também fez referência à Tese 6 da edição n. 112 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento do IPVA em razão da omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente. No mesmo sentido, foi invocado o Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que a responsabilização solidária do alienante pelo IPVA, na hipótese de ausência de comunicação da venda, depende de previsão específica em legislação estadual ou distrital. A defesa do Estado aponta que, no Maranhão, essa previsão consta justamente do art. 90, XII, da Lei Estadual n. 7.799/2002. Tais disposições não são aqui utilizadas para solucionar o mérito tributário em face do Estado do Maranhão, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, mas servem para demonstrar que a mera alegação de realização de negócio verbal não é bastante para produzir automaticamente os efeitos administrativos e tributários pretendidos pela parte autora. Para afastar as consequências decorrentes da permanência do veículo em seu nome seria indispensável, antes de tudo, a comprovação segura da própria alienação e da tradição e, quanto aos efeitos perante a Administração, o cumprimento das obrigações de comunicação previstas na legislação pertinente. Nenhuma dessas circunstâncias foi suficientemente demonstrada. Assim, os arts. 123 e 134 do CTB, examinados em conjunto com a disciplina do art. 90, XII, da Lei Estadual n. 7.799/2002 e com a orientação invocada pela defesa no Tema 1.118 do STJ, reforçam a conclusão de que não se pode transferir ao Poder Público ou ao requerido João Felipe as consequências de uma cadeia negocial cuja realização não foi comprovada e cuja regularização administrativa jamais se aperfeiçoou. Em síntese, os autos revelam: (i) inexistência de documento de transferência devidamente datado e assinado; (ii) ausência de prova suficiente da tradição; (iii) inexistência de comprovação da comunicação regular da venda; e (iv) permanência do autor como proprietário nos registros oficiais. O registro de conversa posteriormente juntado no Id 176173776 também não conduz a conclusão diversa. No documento aparecem mensagens como “Quero ajeitar logo isso” e “Tô na correria pra ver se localizo essa moto”, além do fornecimento de nome e CPF. Ocorre que não foi juntada a integralidade da conversa, não há data visível que permita contextualizar o diálogo e parcela relevante da comunicação corresponde a arquivos de áudio cujo conteúdo não foi transcrito nos autos. Ainda que se considere demonstrado que o interlocutor seja João Felipe, tais mensagens revelam, no máximo, que ele possui algum conhecimento acerca da motocicleta e manifesta interesse em localizar o bem ou solucionar a situação. Não constituem confissão inequívoca de que tenha adquirido a motocicleta, recebido sua posse ou posteriormente a alienado a terceiro. Tampouco é possível reconstruir, a partir dessas breves mensagens, a sequência negocial narrada pelo demandante: Lucas Sales Oliveira → Carlos Alexandre Gomes → João Felipe de Oliveira Pontes → terceiro desconhecido. A insuficiência probatória torna-se ainda mais evidente diante da manifestação apresentada pelo próprio autor após sua intimação para especificar provas. Na petição de Id 176172325, a parte expressamente afirmou que o registro de conversa era a única prova adicional de que dispunha, esclareceu não possuir outros documentos ou provas escritas e manifestou desinteresse na dilação probatória. A parte poderia ter requerido, por exemplo, prova testemunhal ou a oitiva de Carlos Alexandre Gomes, pessoa que, segundo sua própria narrativa, teria adquirido diretamente a motocicleta e posteriormente a repassado a João Felipe. Optou, contudo, pelo julgamento antecipado com base nos documentos existentes. Não cabe ao Poder Judiciário suprir deficiência probatória atribuível à parte a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Os documentos constantes dos autos demonstram, com segurança, apenas que o autor permanece como proprietário registral da motocicleta. Não demonstram, contudo, que o veículo tenha sido efetivamente vendido e entregue a Carlos Alexandre Gomes, que este o tenha transferido a João Felipe ou que João Felipe posteriormente o tenha repassado a terceiro. Nesse contexto, sequer é possível estabelecer em que momento teria ocorrido a alegada tradição ou identificar quem efetivamente exerce ou exerceu a posse do bem. A revelia de João Felipe, conforme anteriormente exposto, não é apta a suprir essas lacunas. A ausência de contestação não transforma documento não assinado em prova de alienação nem permite presumir como verdadeiro fato expressamente impugnado pelos demais requeridos. Sem prova da compra e venda e, sobretudo, da tradição da motocicleta, inexiste fundamento para condenar João Felipe a promover transferência cadastral, fornecer dados de eventual adquirente, assumir débitos incidentes sobre o bem ou praticar qualquer outra obrigação decorrente do negócio jurídico alegado. Da mesma maneira, não se mostra cabível determinar bloqueio via RENAJUD ou busca e apreensão. A adoção dessas medidas pressupõe demonstração mínima da alienação e da existência de situação irregular envolvendo a posse do veículo. Não seria adequado impor restrição ou apreender bem possivelmente na posse de terceiro estranho à relação processual com fundamento apenas em cadeia negocial não comprovada. A hipótese, portanto, resolve-se pelas regras ordinárias do ônus da prova. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não o tendo feito, deve suportar as consequências da insuficiência probatória. Por conseguinte, os pedidos formulados em face de João Felipe de Oliveira Pontes devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva do ESTADO DO MARANHÃO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a esses requeridos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO a revelia de JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA PONTES, sem a incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante do disposto no art. 345, I, do mesmo diploma; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA PONTES, resolvendo o mérito quanto a esse requerido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; d) indefiro, em consequência, os pedidos de declaração de inexistência de débitos, transferência ou baixa da propriedade, bloqueio via RENAJUD e busca e apreensão da motocicleta Yamaha/Lander XTZ250, placa JJV7J63, Renavam n. 00214881393. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Maranhão e do DETRAN/MA, os quais fixo, conjuntamente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser dividida igualmente entre os referidos requeridos. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de João Felipe de Oliveira Pontes, uma vez que o requerido não constituiu advogado nem apresentou defesa nos autos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Serve como mandado. Cumpra-se. Dom Pedro–MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Dom Pedro

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.