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TJRJ · Vara Única da Comarca de Paraty · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo:0802780-72.2025.8.19.0041 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA Vistos. 1. Aprecio o pedido de tutela de urgência, a fim de evitar omissão, sem prejuízo de mais detida apreciação pelo Juízo competente. No caso concreto, embora a autora alegue ocupação irregular de bem público, não se evidencia, neste juízo de cognição sumária, situação excepcional apta a justificar a prática de medida liminar extrema, consistente em reintegração imediata de posse com autorização de uso de força policial e demolição de edificação, antes da definição da competência jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça. A providência postulada possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível, recomendando-se maior cautela, sobretudo diante da determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria. Assim, ausente demonstração concreta de risco iminente à segurança viária, à integridade da rodovia ou de dano grave e irreparável decorrente da manutenção provisória da ocupação, não se mostram presentes, por ora, os pressupostos necessários à concessão da tutela possessória liminar. Ante o exposto,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA,sub censura, evidentemente, do Juízo competente. 2. Este Juízo é absolutamente incompetente para julgamento da ação. Conforme dispõe o art. 109, I, da CF:"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" No caso, considerando que a faixa de domínio de rodovia federal integra o patrimônio da União, nos termos do art. 20, II, da CF, há, em tese, interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, dispõe a Súmula 150 do STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas." Não se ignora que, em 22/09/2025, a Primeira Seção do e. STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual." Sucede que, mesmo observada a suspensão determinada, não se infirma a constatação de que, até o presente momento, a demanda deva ser analisada perante a Justiça Federal. Em caso semelhante, inclusive envolvendo a mesma Rodovia (Rio-Santos), este Tribunal vem de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, inclusive à luz do Tema 1384: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM RODOVIA FEDERAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público federal contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de faixa de domínio da Rodovia BR-101 (Rio-Santos), no município de Itaguaí/RJ, e demolição de edificação supostamente irregularmente construída por particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a competência para o julgamento da demanda originária é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, diante do interesse jurídico da União e de suas autarquias na preservação do bem público federal; e sendo da Justiça Estadual, (ii) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para reintegração de posse e demolição de edificação em faixa de domínio de rodovia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A faixa de domínio de rodovia federal integra o patrimônio da União, revelando-se bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 20, II, da Constituição Federal, o que atrai o interesse jurídico da União e de suas autarquias, especialmente a ANTT e o DNIT. O contrato de concessão celebrado entre a concessionária e a ANTT estabelece obrigações específicas de preservação e desocupação da faixa de domínio, cuja fiscalização e cumprimento são de interesse direto dos entes federais.Registre-se haver recente afetação da matéria ao Tema 1.384 do STJ, em sede de recurso repetitivo (pendente de apreciação). De outro lado, a jurisprudência consolidada do TRF-2 reconhece a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações possessórias que envolvam bens públicos federais, mesmo que propostas por concessionárias, ante o interesse público subjacente e a necessidade de resguardar o patrimônio da União. A remessa dos autos à Justiça Federal decorre da aplicação da Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas autarquias no processo. A definição da competência constitui questão de ordem pública e deve ser examinada antes da apreciação do mérito, sendo vedado o prosseguimento da demanda na Justiça Estadual, enquanto não houver manifestação da Justiça Federal. Análise do mérito prejudicada.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Prejudicado o recurso. Remessa dos autos originários à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. A faixa de domínio de rodovia federal integra o patrimônio público da União, sendo sua ocupação irregular matéria de interesse federal. 2. Segundo a jurisprudência do TRF-2, a competência para julgar ação possessória envolvendo bem público federal é da Justiça Federal, ainda que proposta por concessionária de serviço público. 3. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União ou de suas autarquias na demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, II; 109, I; CC, art. 99, I; Lei nº 8.987/95, art. 31, VII; Lei nº 10.233/01, arts. 24, VIII e 26, VII; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2081320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 13.11.2023; STJ, Súmula 150; TRF-2, AG 201302010037678, Rel. Des. José Antonio Lisboa Neiva, j. 29.05.2013; TRF-2, AI 5006391-53.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 15.02.2022."(0014245-40.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 28/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). Destacou-se na ocasião que:"Enquanto não há a definição pelo STJ sobre a matéria, vale se socorrer da jurisprudência do próprio TRF-2 que entende ser competência absoluta da Justiça Federal para julgamento da demanda em tela. (...) Por fim, vale dizer que não se está aqui a afirmar que a competência é da Justiça Federal, porém é importante citar os entes públicos federais e, após, submeter à Justiça Federal a apreciação da questão, de acordo com o entendimento consagrado no enunciado da súmula 150 do STJ: "Compete a justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas." A respeito, ratifica-se a ressalva feita quando do referido julgamento, no sentido de que não se está aqui a afirmar, de forma definitiva e peremptória, que a competência é da Justiça Federal. O que se está a deliberar é que, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir, no caso presente, se é ou não competente para o julgamento, sem qualquer prejuízo de que, se o caso, o feito retorne à Justiça Estadual para julgamento. Por fim, destaca-se que a remessa à Justiça especializada, além de preservar o teor da citada Súmula, garante a apreciação da tutela provisória pelo Juízo competente, enquanto persiste a suspensão deliberada pela Corte Superior (art. 314 do CPC eSTJ-1ª Seção, REsp. 1.657.156-ProAf-QO, Min. Benedito Gonçalves, j. 24.5.17, DJ 31.5.17); bem como permite a aferição, igualmente pelo Juízo competente, de eventualdistinguishing(art. 1.037, (sec) 9º e 10 do CPC). Isto posto,DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à remessa. Após, tornem conclusos, a fim de que se dê baixa no sistema PJE. Intimem-se. PARATY, 8 de setembro de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular
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