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0802780-71.2021.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802780-71.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: STENYO DE ARAUJO CARDOSO REU: RICHARDSON ESDRAS SANTOS COSTA DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Stenyo de Araujo Cardoso originariamente em face de Camelo e Camelo Ltda. - ME, Richardson Esdras Santos Costa e Newland Veículos Ltda. (ID 17730621). Narra o autor, em síntese, que em 08/10/2019 adquiriu o veículo usado marca Toyota, modelo Corolla GLI 1.8 Flex 16V Aut., ano/modelo 2012/2013, cor prata, placa OEA-5518, chassi 9BRBL42E0D4755740, que indicava a quilometragem de aproximadamente 93.000 km, pelo valor financiado de R$ 44.990,00, alcançando montante final de R$ 63.928,20 (ID 17730622). Sustenta que, em 10/02/2020, ao levar o automóvel à oficina autorizada da concessionária Newland em Parnaíba para verificação do óleo de câmbio, foi emitida a Ordem de Serviço nº 13.140, constando a anotação expressa de hodômetro adulterado e registro de 153.001 km (ID 17730633). Postulou a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (ID 17730622). O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido pelo juízo de origem (ID 17955566). A ré Newland Veículos Ltda. apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva (ID 20981688 e ID 20981691). O réu Richardson Esdras Santos Costa contestou a lide arguindo preliminares de incompetência relativa do juízo, impugnação à assistência judiciária gratuita do autor e prejudicial de mérito de decadência, bem como sustentando, no mérito, a ausência de ato ilícito, ausência de comprovação de danos e inocorrência de dano moral (ID 29573542 e ID 29574245). Em decisão interlocutória proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID 35530487), homologou-se a desistência e excluiu-se do polo passivo a empresa Newland Veículos Ltda., bem como reconheceu-se de ofício a ilegitimidade passiva da corré Camelo e Camelo Ltda. - ME, restando acolhida a incompetência territorial com determinação de redistribuição do feito para a Comarca de Teresina/PI. Redistribuídos os autos a esta 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 41221112), foi designada e realizada Audiência de Conciliação no CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID 70619847). Em Audiência de Instrução e Julgamento virtual realizada em 19/11/2025 (ID 86763009), restou deferida a produção de prova pericial técnica mecânica no veículo para apuração de adulteração no hodômetro, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita ao réu restrito aos atos processuais sob sua responsabilidade (ID 90840020). Em decisão subsequente (ID 97413538), os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.500,00 com base na Resolução nº 492/2025 do TJPI. O laudo pericial técnico conclusivo foi carreado aos autos pelo perito do juízo (ID 102311838), acompanhado de petições complementares (ID 102312364 e ID 102313223). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a decidir e fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Prova Técnica Pericial e Intimação das Partes O laudo pericial elaborado pelo engenheiro mecânico nomeado pelo juízo encontra-se devidamente juntado aos autos (ID 102311838). O perito judicial expôs detalhadamente a metodologia de exame técnico documental comparativo e a cronologia dos registros do veículo automotor Toyota Corolla GLi, placa OEA-5518, concluindo pela existência de inequívoca quebra da continuidade histórica dos registros do hodômetro decorrente de intervenção eletrônica ou substituição indevida do painel (ID 102311838). Em estrita observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a abertura de prazo legal para que as partes se manifestem expressamente sobre o laudo do perito judicial, bem como apresentem eventuais pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, na forma preconizada pelo Código de Processo Civil: Art. 477, § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Desse modo, devem as partes ser formalmente intimadas para tomar ciência do laudo pericial carreado aos autos no ID 102311838 e exercer a respectiva faculdade processual. 2.2. Da Requisição dos Honorários Periciais Em decisão de ID 97413538, restou fixada a verba honorária pericial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do Engenheiro Mecânico Flávio Henrique Cavalcanti de Araújo Luz, com esteio nas disposições da Resolução nº 492/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Considerando que a prova pericial foi requerida pelo demandado, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em relação aos atos sob sua responsabilidade (ID 90840020), o custeio dos honorários periciais submete-se ao regramento do Código de Processo Civil: Art. 95, § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Tendo o perito judicial entregue integralmente o laudo pericial definitivo (ID 102311838), deve a Secretaria da Vara adotar as providências de estilo para expedir a competente requisição de pagamento da verba honorária pericial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em cumprimento ao artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e à Resolução nº 492/2025 do TJPI. 2.3. Do Encerramento da Instrução e Concessão de Prazo para Alegações Finais por Memoriais Compulsando o caderno processual, verifica-se que a prova documental e a prova pericial técnica foram integralmente produzidas nos autos. Ademais, a controvérsia posta em julgamento envolve exame minucioso de elementos técnicos, cronológicos e documentais relativos à cadeia de posse, alienação e registro de quilometragem de veículo usado, demandando apreciação aprofundada das questões fáticas e jurídicas debatidas entre os litigantes. Sobre a matéria de fundo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou a respeito da responsabilidade civil decorrente de vício oculto por alteração na quilometragem de veículo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. VÍCIO REDIBITÓRIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO TARDIO DO PEDIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por revendedora de veículos contra sentença que reconheceu vício redibitório oculto em automóvel vendido com hodômetro adulterado, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. A parte apelante busca afastar a condenação por danos morais, reduzir os honorários advocatícios com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC e sustenta ausência de responsabilidade, alegando desconhecimento da fraude na quilometragem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revendedora de veículos responde objetivamente por vício oculto decorrente de adulteração de hodômetro, ainda que alegue desconhecimento da fraude; (ii) estabelecer se a conduta configura dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios com base no reconhecimento parcial do pedido de danos materiais nas alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, sendo a revendedora considerada fornecedora e o comprador, consumidor final, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. O art. 18 do CDC impõe responsabilidade objetiva e solidária aos fornecedores por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo ou diminuam seu valor, independentemente de culpa ou de conhecimento do defeito. A revendedora, ao comercializar o veículo com hodômetro adulterado, assumiu o risco da atividade e não se exime da responsabilidade, mesmo alegando ignorar a fraude, pois integra a cadeia de fornecimento e responde pelos vícios ocultos do bem. A adulter ação de quilometragem, comprovada por nota de serviço anterior (189.220 km) e laudo técnico pericial, caracteriza vício redibitório oculto e compromete a segurança e a vida útil do veículo. A alteração dolosa do hodômetro extrapola mero inadimplemento contratual, violando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor, e configura ofensa à dignidade da pessoa, apta a justificar reparação por danos morais. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 12.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, estando dentro da média jurisprudencial deste Tribunal para casos análogos. O reconhecimento do pedido de danos materiais apenas nas alegações finais, após a instrução e a produção de prova pericial, não atende ao requisito de tempestividade exigido pelo art. 90, § 4º, do CPC, que visa estimular a autocomposição e a economia processual. A revendedora tampouco comprovou o cumprimento simultâneo e integral da obrigação reconhecida, o que inviabiliza a redução dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revendedora de veículos responde objetivamente pelos vícios ocultos do produto, inclusive em casos de adulteração de hodômetro, ainda que alegue desconhecimento da fraude. A adulteração de quilometragem configura conduta fraudulenta que enseja reparação por danos morais, por violar a boa-fé objetiva e frustrar a legítima expectativa do consumidor. O reconhecimento parcial do pedido nas alegações finais, após a instrução probatória, não autoriza a redução dos honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC, art. 90, § 4º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.381645-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) Nesse contexto de complexidade técnica e documental, revela-se plenamente cabível e recomendável a substituição dos debates orais pela apresentação de razões finais escritas sob a forma de memoriais, com a concessão de prazos sucessivos de 15 (quinze) dias para as partes, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 364, § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Assim, após o decurso do prazo de manifestação sobre o laudo pericial, restará encerrada a fase instrutória, abrindo-se oportunidade para que os litigantes ofereçam suas alegações finais por memoriais, assegurando-se a efetividade do contraditório substancial e a ampla maturação das teses antes do julgamento final do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se formalmente sobre o laudo pericial acostado no ID 102311838, facultando-se a juntada de parecer por seus respectivos assistentes técnicos, com fulcro no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO à Secretaria da Vara que providencie, de imediato, a expedição da competente requisição de pagamento dos honorários periciais arbitrados no ID 97413538 (R$ 1.500,00) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em favor do Engenheiro Mecânico Flávio Henrique Cavalcanti de Araújo Luz, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 492/2025 do TJPI; c) Transcorrido o prazo do item "a" sem novas diligências ou pedidos de esclarecimentos fundamentados, declaro desde logo ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e CONCEDO às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS ESCRITOS, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelo réu, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Apresentadas as alegações finais ou certificada a inércia, façam-se os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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