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0802780-70.2024.8.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento e juros moratórios pela Taxa SELIC deduzida a correção monetária, desde o evento danoso (Súmula STJ n. 54), ambos calculados mensalmente, conforme Súmulas n.º 54 e n.º 362, ambos C. STJ e nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, caput e § 1.º, ambos do Código Civil; b) pensão mensal em valor equivalente à 2/3 (dois terços) de um saláriomínimo, desde a data do sinistro (06/03/2023), à ser dividido entre os autores. A Pensão será devida à autora Queila Vera Ledesma, viúva, até quando a vítima falecida completaria 73 anos de idade e ao autor Heron Vera de Oliveira, filho menor da vítima, a pensão deve ser paga até este completar 25 anos, independentemente de exercer atividade laboral. Ressalte-se que o valor da cota parte do filho deverá ser acrescido ao da viúva quando aquele completar 25 anos de idade. O valor de cada parcela mensal deverá calculado pelo reajuste anual do salário mínimo à época de cada vencimento. Para facilitar o cálculo do débito, fixo o vencimento das parcelas da pensão mensal todo o dia 10 de cada mês, de forma que a primeira parcela seria em 10/3/2023. O pagamento das parcelas vencidas deverão ser pagas em uma única parcela/vez. Autorizo a dedução da indenização dos valoresrecebidos do seguro DPVAT. A indenização (danos morais e parcelas vencidas da pensão mensal) pertencente ao autor Heron Vera de Oliveira (por apenas 10 anos de idade, f. 18) deverá ser depositada em caderneta de poupança vinculada a estes autos, com movimentação apenas por ordem judicial ou atingida a maioridade civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa, de acordo com art. 85, §2º do CPC. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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