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0802779-05.2024.8.10.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802779-05.2024.8.10.0096 APELANTE: VALDENICE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS – OAB/MA n° 16.873, THAYNARA AMORIM DA SILVA – OAB/MA n° 26.255 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA n° 19.142-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENICE RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaçumé/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, reconhecendo a regularidade da cobrança de tarifas bancárias (rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1") incidentes sobre a conta da parte autora, aposentada. Em suas razões recursais (ID. 56615558), a parte apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou o contrato apto a comprovar a contratação do pacote de serviços questionado, incumbindo ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que a responsabilidade civil da instituição financeira, de natureza objetiva (art. 14 do CDC), prescinde de prova do dano moral sofrido. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título da referida tarifa, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Em contrarrazões (ID. 56615560), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade dos descontos ante a utilização da conta para além das funções básicas de uma conta-benefício, evidenciada pelos próprios extratos bancários, notadamente a contratação de empréstimo pessoal e a utilização de limite de crédito, incompatível, a seu ver, com a alegação de desconhecimento da cobrança. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 58077426, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, sob o fundamento de que os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a utilização, pela apelante, do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, bem como de empréstimo pessoal, circunstâncias que, no entendimento ministerial, afastam a ilicitude da cobrança impugnada. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente, destinada, entre outras finalidades, ao recebimento de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal e o conjunto probatório dos autos, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. Indiscutível que o caso em destaque submete-se ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo entre as partes se amolda à disposição dos artigos 2º e 3º, §2º, daquele diploma, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ. A respeito da matéria de fundo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora com a petição inicial (IDs. 56615231 e 56615234, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2020 e de 2023), evidenciam, de forma direta e objetiva, quadro fático incompatível com a utilização da conta restrita ao recebimento do benefício previdenciário. Constam dos referidos documentos, de forma expressa: o desconto mensal, ao longo do exercício de 2020, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1” e “TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1” (ID. 56615231), mesma rubrica ora impugnada na inicial, sendo que, já no exercício de 2023, o pacote de serviços correspondente passou a figurar sob a nomenclatura “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” (ID. 56615234); o débito mensal e ininterrupto, em ambos os períodos examinados, de parcela de empréstimo pessoal contratado diretamente junto à instituição financeira apelada, identificado pelos contratos nº 359862521 (2020) e nº 002434124 (2023), inclusive com o lançamento de encargo de mora sobre o referido crédito pessoal em agosto de 2020; e a incidência recorrente de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e de “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta sempre que o saldo se revelava insuficiente para cobrir os saques e os pagamentos realizados, além de sucessivas transferências de valores a terceiros nominalmente identificados nos extratos. Tal quadro fático converge, em sua essência, com o fundamento exposto no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que, a partir do exame do extrato bancário do exercício de 2023 (ID. 56615234), identificou a existência de saldo insuficiente em diversos períodos para cobrir os saques e os pagamentos das parcelas do empréstimo pessoal, circunstância que ensejava a utilização automática do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, sobre o qual incidiam os encargos e o IOF questionados, hipótese que se amolda à segunda parte da tese fixada no IRDR n. 3.043/2017, tornando dispensável a exibição do instrumento individual de adesão, tal como corretamente reconhecido, ainda que em termos mais genéricos, pelo Juízo sentenciante. Ademais, a contratação e o adimplemento mensal e ininterrupto de parcelas de empréstimo pessoal junto à própria instituição financeira ora apelada, ao longo de múltiplos anos, sem que a apelante tenha impugnado a autenticidade dos lançamentos ou demonstrado, em qualquer momento anterior ao ajuizamento da ação, a busca pela conversão administrativa de sua conta para a modalidade de tarifa zero, providência que poderia ter sido obtida de forma simples e a qualquer tempo, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), e autoriza reconhecer a existência de anuência, ao menos tácita, com a cobrança impugnada. É nessa mesma linha, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual em casos análogos: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário [...]. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MA. AgIn na ApCiv n. 0800019-45.2022.8.10.0099. Relatora: Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. 1ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. (...) Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA, ApCiv n. 0801444-62.2022.8.10.0114, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe de 21/10/2023). Como consequência do desprovimento, à parte apelante não assiste o direito de repetição do indébito e nem dos danos morais. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça já deferida em seu favor. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802779-05.2024.8.10.0096 APELANTE: VALDENICE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS – OAB/MA n° 16.873, THAYNARA AMORIM DA SILVA – OAB/MA n° 26.255 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA n° 19.142-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENICE RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaçumé/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, reconhecendo a regularidade da cobrança de tarifas bancárias (rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1") incidentes sobre a conta da parte autora, aposentada. Em suas razões recursais (ID. 56615558), a parte apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou o contrato apto a comprovar a contratação do pacote de serviços questionado, incumbindo ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que a responsabilidade civil da instituição financeira, de natureza objetiva (art. 14 do CDC), prescinde de prova do dano moral sofrido. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título da referida tarifa, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento). Em contrarrazões (ID. 56615560), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade dos descontos ante a utilização da conta para além das funções básicas de uma conta-benefício, evidenciada pelos próprios extratos bancários, notadamente a contratação de empréstimo pessoal e a utilização de limite de crédito, incompatível, a seu ver, com a alegação de desconhecimento da cobrança. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID. 58077426, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, sob o fundamento de que os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a utilização, pela apelante, do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, bem como de empréstimo pessoal, circunstâncias que, no entendimento ministerial, afastam a ilicitude da cobrança impugnada. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente, destinada, entre outras finalidades, ao recebimento de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal e o conjunto probatório dos autos, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. Indiscutível que o caso em destaque submete-se ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo entre as partes se amolda à disposição dos artigos 2º e 3º, §2º, daquele diploma, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ. A respeito da matéria de fundo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora com a petição inicial (IDs. 56615231 e 56615234, referentes, respectivamente, aos exercícios de 2020 e de 2023), evidenciam, de forma direta e objetiva, quadro fático incompatível com a utilização da conta restrita ao recebimento do benefício previdenciário. Constam dos referidos documentos, de forma expressa: o desconto mensal, ao longo do exercício de 2020, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1” e “TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1” (ID. 56615231), mesma rubrica ora impugnada na inicial, sendo que, já no exercício de 2023, o pacote de serviços correspondente passou a figurar sob a nomenclatura “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” (ID. 56615234); o débito mensal e ininterrupto, em ambos os períodos examinados, de parcela de empréstimo pessoal contratado diretamente junto à instituição financeira apelada, identificado pelos contratos nº 359862521 (2020) e nº 002434124 (2023), inclusive com o lançamento de encargo de mora sobre o referido crédito pessoal em agosto de 2020; e a incidência recorrente de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e de “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”, decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta sempre que o saldo se revelava insuficiente para cobrir os saques e os pagamentos realizados, além de sucessivas transferências de valores a terceiros nominalmente identificados nos extratos. Tal quadro fático converge, em sua essência, com o fundamento exposto no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que, a partir do exame do extrato bancário do exercício de 2023 (ID. 56615234), identificou a existência de saldo insuficiente em diversos períodos para cobrir os saques e os pagamentos das parcelas do empréstimo pessoal, circunstância que ensejava a utilização automática do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, sobre o qual incidiam os encargos e o IOF questionados, hipótese que se amolda à segunda parte da tese fixada no IRDR n. 3.043/2017, tornando dispensável a exibição do instrumento individual de adesão, tal como corretamente reconhecido, ainda que em termos mais genéricos, pelo Juízo sentenciante. Ademais, a contratação e o adimplemento mensal e ininterrupto de parcelas de empréstimo pessoal junto à própria instituição financeira ora apelada, ao longo de múltiplos anos, sem que a apelante tenha impugnado a autenticidade dos lançamentos ou demonstrado, em qualquer momento anterior ao ajuizamento da ação, a busca pela conversão administrativa de sua conta para a modalidade de tarifa zero, providência que poderia ter sido obtida de forma simples e a qualquer tempo, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) incompatível com a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), e autoriza reconhecer a existência de anuência, ao menos tácita, com a cobrança impugnada. É nessa mesma linha, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual em casos análogos: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário [...]. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. (TJ-MA. AgIn na ApCiv n. 0800019-45.2022.8.10.0099. Relatora: Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. 1ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. (...) Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. (...) Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA, ApCiv n. 0801444-62.2022.8.10.0114, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe de 21/10/2023). Como consequência do desprovimento, à parte apelante não assiste o direito de repetição do indébito e nem dos danos morais. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça já deferida em seu favor. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

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