Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Sapé
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé/PB Telefone: (83) 9 9145-1507 - E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0802777-37.2026.8.15.0351. Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268). Assunto(s): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AUTOR em face de RÉU, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( X ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor de mulher supostamente vítima de violência doméstica e familiar, apreciado no plantão judiciário, aportando os autos a esta unidade na qualidade de Juízo natural do feito. Posto isso, DETERMINO: 1) certifique-se se todas as intimações foram realizadas (da Delegacia de Polícia remetente, por expediente eletrônico, do Ministério Público, por expediente eletrônico; da defesa técnica – se Defensoria Pública, por expediente eletrônico; se advogado constituído, via DJEN – do agressor, por mandado, e da ofendida, por mandado); faltando alguma(s), expeça(m)-se; 2) certifique-se se foi expedido no BNMP e juntado aos autos o “mandado de medida cautelar diversa da prisão ou protetiva de urgência”, bem como a correspondente “certidão de cumprimento” igualmente emitida no BNMP; em caso negativo, expeça-se e junte-se; 3) certifique-se se foi expedido ofício ao Comandante do Destacamento/Pelotão/Companhia/Batalhão da Polícia Militar do domicílio do agressor e da ofendida, com cópia do “mandado de medida cautelar diversa da prisão ou protetiva de urgência” produzido no âmbito do BNMP, para cientificá-lo das medidas cautelares/medidas protetivas de urgência impostas, bem como alertá-lo que eventual descumprimento deverá ser formalizado por escrito à autoridade judiciária competente para adoção das medidas cabíveis, inclusive decretação de preventiva do autor do fato; em caso negativo, expeça(m)-se; 4) caso o agressor ou a ofendida não tenha sido localizado(a) pelo Oficial de Justiça, expeça-se edital de intimação com prazo de dilação de quinze dias; 5) certifique-se se o agressor está cadastrado na autuação eletrônica, bem como se a ofendida está cadastrada na autuação eletrônica, esta última como “parte sigilosa” (art. 17-A da Lei Federal n. 11.340/06); faltando algum cadastro, proceda a escrivania à complementação ou correção; 6) caso nada mais seja requerido pelo Ministério Público nem pela defesa técnica, aguarde-se em cartório a chegada do procedimento inquisitorial correspondente; 7) aportado o inquérito / procedimento investigativo de apuração de ato infracional, proceda-se ao apensamento a estes autos; após, certifique-se nestes autos (Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência) a numeração obtida e junte-se naqueles autos (inquérito / procedimento de ato infracional) uma cópia da decisão concessiva das medidas protetivas e do comprovante de intimação do investigado, após o que se proceda ao arquivamento eletrônico do presente feito. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022, ocultando-se o(s) nome(s) da(s) ofendida(s), conforme art. 17-A da Lei Federal n. 11.340/06, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.857/2024)1. Sapé-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 2 de setembro de 2026. Eu, TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA , Técnico(a)/Analista Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 2ª VARA MISTA Fórum Des. Joaquim Sérgio Madruga Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Centro, Sapé-PB, CEP 58340-000 Fone: 3612-8295 / E-mail: sap-vmis02@tjpb.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COMARCA DE SAPÉ. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. Processo: 0802777-37.2026.8.15.0351. Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268), Assunto(s): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça]. Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268). O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, em especial IRANILDO FERREIRA DA SILVA e outros, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por Delegacia do Município de Riachão do Poço tendo como polo passivo: IRANILDO FERREIRA DA SILVA, na qual o MM. Juiz prolatou a DECISÃO JUDICIAL DE DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA OFENDIDA, cujo teor final e o seguinte: “Ante o exposto, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos seguintes termos: 1) Fica proibido ao ofensor, IRANILDO FERREIRA DA SILVA: a) Aproximar da promovente, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006); b) Manter contato com a promovente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art. 22. “b”, da Lei 11.340/2006); C) Frequentar a residência da promovente, bem como seu eventual local de trabalho e outros locais de convivência cotidiana, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006). As presentes medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física e psicológica da vítima, conforme entendimento do STJ no Tema 1249 dos recursos repetitivos". Em virtude da NÃO LOCALIZAÇÃO E POR ESTAR O OFENSOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO e na ausência de constituição de advogado, o prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS6. PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE. Sapé/PB, data do registro eletrônico. Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”. Sapé/PB, data do registro eletrônico. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 2 de setembro de 2026. Eu, TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.