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0802777-36.2025.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0802777-36.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: JULITA ALVES BATISTA DOS REIS RÉU: NURSING CARE INTERNACOES DOMICILIARES LTDA, ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS 1 - As partes estão devidamente representadas. 2 - A ré Associação Petrobras de Saúde - APS suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a controvérsia está relacionada a benefício assistencial de saúde de autogestão regulado por acordo coletivo de trabalho, circunstância que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do IAC nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar merece acolhimento. Os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência integram o sistema de precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O (sec) 1º do mesmo dispositivo determina que, na aplicação desses precedentes, sejam observadas as exigências de fundamentação previstas no art. 489, (sec) 1º, do CPC. Por sua vez, o art. 489, (sec) 1º, VI, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixe de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Cumpre, portanto, verificar se a hipótese dos autos se encontra compreendida na tese vinculante firmada no IAC nº 5/STJ ou se apresenta distinção juridicamente relevante que autorize seu afastamento. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - Tema nº 5 (REsp nº 1.799.343/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 18/03/2020; EDcl no REsp nº 1.799.343/SP, DJe de 01/07/2020), firmou-se a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." A alteração promovida no julgamento dos embargos de declaração do referido precedente possui especial relevância para a solução da controvérsia. A Segunda Seção do STJ substituiu expressamente o termo "instituído" por "regulado", assentando que a exceção à competência comum ocorre quando a regulação do plano de saúde de autogestão é feita pelo contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, porquanto, nessas circunstâncias, a solução da lide alcança o próprio instrumento que rege a relação de trabalho ou direitos a ele relacionados.O próprio precedente utilizou como exemplo dessa hipótese justamente o benefício assistencial dos empregados da Petrobras, registrando que suas normas têm como base principal as cláusulas negociadas nos Acordos Coletivos de Trabalho da companhia. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TJRJ reconhece que, havendo vínculo direto entre o plano de saúde de autogestão e normas coletivas de trabalho, a competência desloca-se para a Justiça Especializada, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE APS PETROBRAS. INCOMPETENCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - TEMA Nº 5, STJ. DECLÍNIO EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Associação Petrobras De Saúde APS contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Ré autorize e custeie o exame sob argumento que o plano de saúde decorre de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria petroleira. Inconformismo do réu. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Interposto recurso de agravo de instrumento, pleiteando a reformada decisão e consequente determinação a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com a consequente revogação da decisão proferida por juízo incompetente. III - RAZÕES DE DECIDIR: Decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte ré autorize e custeie o exame solicitado pelo documento médico de index (184181347) necessário à investigação do câncer da Autora, no prazo máximo de 24h. Preliminar suscitada de incompetência da Justiça Comum. Questão decidida em precedente qualificado. IAC 5/STJ: 'Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.'. Programa de assistência multidisciplinar de saúde. Petrobrás. Competência da Justiça do Trabalho. IV - DISPOSITIVO: Recurso provido para reconhecer a incompetência da Justiça Comum Estadual e, por consequência, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, devendo ser observada quanto à tutela deferida o disposto no artigo 64, (sec)4º do CPC." (0001920-96.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 20/03/2026 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso dos autos, verifica-se que o benefício discutido (Saúde Petrobras / AMS) constitui assistência à saúde em regime de autogestão gerido pela APS e cujas balizas normativas são definidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho da Petrobras (ACT 2023-2025). A regulação coletiva, todavia, não se limita à elegibilidade (Cláusula 36) ou ao custeio; alcança expressamente a operação, o monitoramento de desempenho, a governança e os critérios de credenciamento e suficiência da rede de prestadores de serviços médicos e assistenciais (Cláusula 39). A existência de contrato civil de credenciamento firmado com a prestadora de atendimento domiciliar (Nursing Care) não descaracteriza essa vinculação. O instrumento de credenciamento apenas operacionaliza e executa o Programa de Atenção Domiciliar (PAD) previsto na estrutura assistencial, reconhecendo, em seu próprio bojo, que o Regulamento da AMS tem por base a negociação coletiva. Assim, a disciplina contratual da prestação de serviços e a regulação coletiva do benefício são complementares, e não excludentes. O Ministério Público, em respeitável parecer, manifestou-se pela rejeição da preliminar de incompetência, sob o fundamento de que a demanda não versa sobre relação de trabalho, vínculo empregatício, verbas trabalhistas ou interpretação de cláusulas do acordo coletivo, ressaltando a natureza estritamente civil e indenizatória da pretensão, a ausência de vínculo da profissional agressora com a APS e o domicílio das partes nesta Comarca. Com a devida vênia ao entendimento ministerial, tais circunstâncias não afastam a incidência do precedente vinculante: (i) a tese do IAC nº 5 não condiciona a competência da Justiça do Trabalho à existência de relação de emprego entre os litigantes ou à cobrança de verbas celetistas, assentando expressamente que a competência trabalhista subsiste mesmo quando figure como parte dependente ou aposentado; (ii) o liame empregatício da técnica de enfermagem não constitui o critério definidor fixado pelo STJ, sendo irrelevante a ausência de vínculo direto entre ela e a operadora do plano; (iii) a natureza indenizatória do pedido tampouco afasta a competência especializada, porquanto a pretensão deduzida em face da APS decorre de alegada falha na seleção, fiscalização e acompanhamento da rede credenciada dehome care, matéria expressamente albergada pela disciplina normativa coletiva (Cláusula 39 do ACT); e (iv) o domicílio das partes e o local dos fatos orientam apenas a competência territorial, sendo inaptos a sobrepor-se à competência material absoluta delineada pelo precedente qualificado. A aplicação do IAC nº 5/STJ a controvérsias que envolvem o atendimento domiciliar (PAD) do plano de saúde da Petrobras/APS foi recentemente ratificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC nº 218.997/PR, assentando-se a competência da Justiça do Trabalho em razão de o benefício encontrar-se fundado em negociação coletiva da categoria profissional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Mateus do Sul/PR, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR. 2. A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, em que a parte busca a manutenção do atendimento e suporte oferecido em home care, sendo os benefícios regulados em acordo coletivo de trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda relacionada à manutenção de atendimento e suporte oferecido em home care, regulado por acordo coletivo de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos. 5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5 º, LIII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais distintos sobre a competência para processar e julgar determinada demanda.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR para processar e julgar a demanda de origem. (STJ, CC nº 218.997/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/03/2026, DJEN de 20/03/2026). Não se ignora que as alegadas agressões, consideradas isoladamente, podem caracterizar ilícito civil autônomo e, em tese, ilícito penal. Todavia, quanto à responsabilidade especificamente imputada à APS, a causa de pedir alcança a própria organização e fiscalização do serviço assistencial disponibilizado dentro do AMS/PAD, cuja estrutura é disciplinada pelo acordo coletivo e concretizada pelo credenciamento, inexistindo distinção juridicamente suficiente para afastar o precedente obrigatório. O Juízo registra, ainda, que não lhe passa despercebida a extrema gravidade dos fatos narrados na petição inicial. A alegação de violência física praticada contra pessoa idosa, incapaz e em acentuada condição de vulnerabilidade é circunstância que causa profunda preocupação e sensibiliza este Juízo. O reconhecimento da incompetência material não importa minimizar a gravidade dos fatos, antecipar qualquer conclusão sobre sua ocorrência ou afastar o direito da autora à apreciação jurisdicional de sua pretensão. Todavia, a gravidade humana da causa não permite ao julgador afastar as normas constitucionais de competência nem precedente qualificado de observância obrigatória. Tratando-se de competência absoluta e estando a hipótese abrangida por precedente vinculante da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo encontra-se funcionalmente vinculado à sua observância, cabendo-lhe assegurar que a pretensão seja apreciada pelo órgão jurisdicional constitucionalmente competente. Assim, consideradas a força vinculante do IAC nº 5, a comprovada regulação coletiva do benefício AMS, a disciplina expressa do ACT 2023-2025 acerca da operação, gestão, qualidade e rede credenciada do plano, a inserção do atendimento domiciliar no Programa de Atenção Domiciliar e a relação direta entre a causa de pedir formulada contra a APS e a execução dessa estrutura assistencial, impõe-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela ré ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça do Trabalho, a quem caberá o regular processamento e julgamento da demanda. Nos termos do art. 64, (sec) 4º, do CPC, ficam ressalvados e conservados os efeitos dos atos decisórios e de eventuais tutelas de urgência deferidas até ulterior manifestação do Juízo competente. Em razão do reconhecimento da incompetência absoluta, DEIXO DE APRECIAR as demais preliminares e os requerimentos de organização da instrução probatória, cuja apreciação competirá ao Juízo trabalhista. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos com as cautelas de praxe e a urgência necessária. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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