Publicações do processo

0802776-80.2026.8.10.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802776-80.2026.8.10.0128 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE AUTORA: MARIA PAULINA DE OLIVEIRA RUA DO COMERCIO, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) AUTOR: ELIAS ADEMAR CARVALHO DE MORAES - MA24250 PARTE REQUERIDA: SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio, ajuizada por MARIA PAULINA DE OLIVEIRA, por seu advogado, visando o registro de extinção da pessoa natural de seu esposo, RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA, sob o argumento de que o mesmo não foi lavrado no prazo legal. Com a exordial foram juntados documentos pessoais das partes e declaração de óbito (Id.188910050). Instado, o Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao deferimento do pedido inicial (Id.189781804). É o que cabe relatar. Inicialmente, defiro pedido de gratuidade de justiça. O processo está apto ao julgamento antecipado, inexistindo irregularidades ou vícios a serem sanados, sendo a matéria versada unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Acerca do assunto, o art. 77, da Lei nº 6.015/73 dispõe que: "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte." Sabe-se, portanto, que a lavratura do assento de óbito, após o sepultamento, é medida excepcional, somente sendo permitido nos casos legais com imprescindível comprovação do falecimento. Nesse sentido, o art. 83 da supracitada lei estabelece que a lavratura do assento do óbito dependerá de atestado médico, ou de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte, ou ainda, de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. No caso em destaque, foi acostado aos autos declaração de óbito atestando o falecimento do Sr. RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA em 12.02.2019, inscrito no CPF n°206.048.823-00, restando devidamente comprovada a alegação autoral, em consonância a legislação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para autorizar o registro de óbito tardio de RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA, nos termos das informações constantes na declaração de óbito acostada aos presentes autos. O Oficial do Cartório de Registro Civil deverá cumprir o determinado no art. 106 da Lei de Registros Públicos, se o caso. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e à míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença com a publicação no DJE. Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de nascimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema. São Mateus do Maranhão, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.