2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802776-55.2021.4.05.8300 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS CAVALCANTI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de requerimento de reexpedição de requisitório formulado por ANTONIO CARLOS MARTINS CAVALCANTI DOS SANTOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no qual o requerente pretende a expedição de nova ordem de pagamento relativa à quantia de R$ 11.647,73 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), devolvida aos cofres públicos por força da Lei nº 13.463/2017, afirmando ser o legítimo credor desse valor (ID 112051452). O crédito tem origem na sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0015897-29.1997.4.05.8300 (97.0015897-7), ajuizada em 17/12/1997 e processada nesta 10ª Vara Federal, movida por ALEKSANDRO CAVALCANTI SITONIO E OUTROS contra o IBAMA, que tratou do reajuste de 28,86% das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 (ID 112051894). Não se trata de execução de título coletivo, mas de ação ordinária com litisconsórcio ativo de servidores nominados, entre os quais o requerente, cuja sentença transitou em julgado em 12/06/2001, com trânsito em julgado nos embargos à execução em 13/03/2007, conforme requisitório originário nº 2008.83.00.010.000044 (ID 112050436). Homologados os cálculos da Contadoria Judicial naquele feito, expediu-se o Precatório nº 2008.83.00.010.000044 (PRC68318-PE), de data-base 30/06/2007 e valor total de R$ 233.628,85, no qual a cota do requerente foi consignada em R$ 52.533,67 (IDs 112051894, p. 7, e 112050436). Segundo o extrato demonstrativo elaborado pelo TRF da 5ª Região, essa cota, corrigida para a data do pagamento, 29/01/2009, alcançou R$ 57.095,63 (ID 112051114). Em 03/01/2018, retornaram ao Tesouro Nacional apenas R$ 11.647,73, com registro do cancelamento em 02/02/2018, nos termos da Lei nº 13.463/2017 (ID 112050524). Distribuído por sorteio à 12ª Vara Federal e redistribuído por dependência a este Juízo (IDs 112051453 e 112050033), o pedido foi inicialmente deferido, determinando-se a expedição de novo requisitório (ID 112050034). O IBAMA interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou ofensa ao contraditório e a prescrição da pretensão de reexpedição (ID 112050819), teve a liminar indeferida pelo TRF da 5ª Região (ID 112051795) e formulou pedidos de sobrestamento do feito e, subsidiariamente, de expedição do requisitório com ordem de bloqueio (ID 112051018), o quais foram indeferidos pelo despacho de ID 112050619. O agravo foi desprovido, os embargos de declaração rejeitados e homologada a desistência do recurso especial, certificando-se o trânsito em julgado (IDs 112051260 e 112051069). Ante a divergência entre o valor requisitado em 2008 e o devolvido em 2018, este Juízo determinou a intimação do executado para informar se o montante correspondia a retenção a título de PSS (ID 112050722) e, certificado o decurso do prazo (ID 112051987), determinou a reexpedição do requisitório cancelado (ID 112050278). O IBAMA, então, pediu reconsideração e juntou o Parecer Técnico nº 00529/2022/CALCADMC/EREC-PRF5/PGF/AGU, no qual se afirma que os R$ 11.647,73 correspondem ao destaque de 11% de PSS sobre os R$ 57.095,63, equivalente a R$ 6.280,52 em janeiro de 2009, atualizado ao longo dos anos (IDs 112051210 e 112051211), além de apresentar impugnação à expedição do precatório, com alegação de ilegitimidade ativa do requerente para postular quantia de natureza tributária (ID 112051112). O requisitório nº 2022.83.00.010.200069 (PRC229362-PE) foi expedido no valor de R$ 11.647,73, com data-base 03/01/2018, restrição de pagamento por alvará ou meio equivalente e o campo de honorários contratuais consignado em R$ 0,00 (ID 112050770). Intimadas as partes sobre o seu teor, na forma do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017 (ID 112051603), o requerente deu-se por ciente sem impugnar (ID 112051404) e o IBAMA reiterou as manifestações anteriores (ID 112050721). O despacho de ID 112050279, considerando as manifestações do IBAMA, determinou que se grafasse restrição à RPV expedida e que se oficiasse a instituição financeira depositária a fim de esclarecer sobre os valores devolvidos. Oficiada a CEF (IDs 112050917, 112051306 e 112051942), foi informado que os valores do requisitório ainda não tinham sido depositados (ID 112051068). O requisitório foi autuado pelo TRF da 5ª Região (ID 112051553) e pago em 02/06/2023 (ID 112051793), ficando o numerário depositado na conta 104/1421/005144066877 (ID 112051647). O requerente pediu a liberação dos valores mediante alvará em seu favor (ID 112051504). A Secretaria certificou a juntada de resumo do processo originário 0015897-29.1997.4.05.8300(97.0015897-7), assim como cópia do precatório nº 2008.83.00.010.000044 (PRC68318-PE), no qual consta decisão determinando a retenção do PSS, após a sua expedição (IDs 112051307, 112050436 e 112051894). Certificou, ainda, que foi analisado o processo físico, sendo constatada decisão de fl. 603, de 01/04/2009, na qual o então magistrado titular determinou que fosse efetuado o desconto da contribuição previdenciária dos autores ANTONIO CARLOS MARTINS CAVALCANTI DOS SANTOS e GERALDO CAMPOS PINTO FILHO, no percentual de 11% (onze por cento) do total dos valores a serem recebidos do precatório, bem como, que fosse oficiado à Divisão de Precatórios do TRF5 e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tal determinação (IDs 112050918 e 112050233). Sobreveio a decisão de ID 112051647, que reconheceu a natureza de contribuição ao Plano de Seguridade Social do saldo de R$ 11.647,73, indeferiu o pedido de reexpedição, determinou a intimação do IBAMA para fornecer, em 15 (quinze) dias, os dados atualizados para a conversão em renda e ordenou que, na sequência, se oficiasse à Caixa Econômica Federal para a conversão em renda dos valores depositados na conta 104/1421/005144066877, com arquivamento e baixa na distribuição uma vez cumpridas as determinações. O IBAMA informou o código 1730, próprio do recolhimento de PSS de servidor inativo (ID 112050434). Expediu-se o ofício correspondente (ID 112050771), cuja remessa foi certificada pela Secretaria (IDs 112050673 e 112051406), e determinou-se ainda que se diligenciasse quanto ao seu cumprimento (ID 112050621). Por ato ordinatório, intimou-se o IBAMA para se manifestar sobre a satisfação do direito, no prazo de 5 (cinco) dias (IDs 112051649 e ID 112051358), o qual permaneceu silente nos autos. O processo migrou para esse sistema PJe 2x (ID 117556842), com intimação das partes para ciência e para apontar eventual falha quanto à integralidade, integridade ou confidencialidade dos autos migrados, retornando os autos conclusos (ID 117603293). As partes não se manifestaram, vindo-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes não reportaram qualquer tipo de inconsistência nos autos migrados para este sistema, dou andamento ao feito. A pretensão de reexpedição, único objeto deste feito, já foi apreciada na decisão de ID 112051647, que, acolhendo a tese do executado, assentou que o valor de R$ 11.647,73 devolvido ao Tesouro Nacional corresponde ao percentual de 11% retido a título de PSS, corrigido ao longo dos anos, e indeferiu o pedido, porquanto o requerente não faz jus ao levantamento de importância de natureza tributária. Contra tal decisum as partes não se insurgiram, de sorte que a matéria está preclusa e nada há a rediscutir nesta oportunidade. Tampouco remanesce pedido das partes pendente de apreciação. As peças posteriores àquela decisão são a manifestação em que o IBAMA cumpriu a determinação de informar os dados necessários à conversão em renda (ID 112050434), a certidão automática de migração (ID 117556842) e o despacho que dela deu ciência às partes (ID 117603293), sem qualquer requerimento novo. Quanto à conversão em renda dos valores depositados a título de PSS, as determinações da decisão de ID 112051647 foram integralmente cumpridas por este Juízo: o IBAMA forneceu os dados e indicou o código 1730 (ID 112050434), expediu-se o ofício à Caixa Econômica Federal (ID 112050771), a Secretaria certificou a sua remessa (IDs 112050673 e 112051406) e determinou-se, ainda, diligência quanto ao cumprimento (ID 112050621). Até a última movimentação processual, em 18/09/2025, não há nos autos resposta da instituição financeira nem comprovante da conversão em renda. Essa circunstância, contudo, não obsta o encerramento do feito nem autoriza condicioná-lo a ato de terceiro. Como este Juízo tem assentado, as providências necessárias à conversão em renda em favor da União não dependem de intervenção do Judiciário e podem ser praticadas diretamente pelos interessados, no caso o IBAMA, titular do crédito tributário, e a instituição financeira depositária, que já dispõem da ordem e dos dados de recolhimento. Trata-se, pois, de providência administrativa, cuja demora não justifica a permanência em tramitação de processo no qual a pretensão deduzida já foi definitivamente resolvida. O crédito objeto do título, por sua vez, está satisfeito. O valor inscrito no precatório originário em favor do requerente foi pago em 29/01/2009 (ID 112051114), retornando ao erário somente a parcela retida a título de PSS (ID 112050524), e o requisitório reexpedido, de R$ 11.647,73, foi igualmente pago pelo TRF da 5ª Região em 02/06/2023 (ID 112051793). Somada essa quitação à preclusão da decisão de ID 112051647, que afastou o direito do requerente ao levantamento do montante devolvido, não subsiste obrigação de pagar a cargo do executado nem pretensão a ser satisfeita nestes autos, o que impõe o encerramento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, não houve pedido de destaque de honorários contratuais neste feito, e o requisitório consignou R$ 0,00 nesse campo (ID 112050770), de modo que resta prejudicada a ressalva constante do despacho de ID 112050034. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU POR ENCERRADA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. A conversão em renda dos valores depositados na conta 104/1421/005144066877, a título de PSS, pelo código 1730 (ID 112050434), é providência administrativa, a cargo do IBAMA e da instituição financeira depositária, e prescinde de nova intervenção judicial, nada mais havendo a determinar a esse título, mantida a ordem constante da decisão de ID 112051647. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia desta sentença à Caixa Econômica Federal, agência em que mantida a conta 104/1421/005144066877, para ciência da ordem já emitida. Esta decisão possui força de ofício, ficando dispensada a confecção de expediente para os fins aqui determinados. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gab10.3p