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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização e outros ajuizada pela parte autora em face de Agibank S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, sob as rubricas “Tarifa Serv Comunicação Digital/Tarifa Comunicação Digital”, embora alegue jamais ter contratado ou autorizado os serviços correspondentes. Por esse fato, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Decido. Não havendo elementos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, defiro a justiça gratuita requerida. Como é cediço, o pedido de tutela de urgência demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a parte autora sustente não ter contratado os serviços que deram origem às cobranças impugnadas, verifico que, neste momento processual, não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano necessário à concessão da medida antecipatória. Com efeito, a narrativa inicial não esclarece desde quando os descontos vêm incidindo sobre a conta bancária da parte autora, inexistindo elementos suficientes para aferir a contemporaneidade da situação narrada e a existência de risco atual e iminente que justifique a concessão da medida antes do estabelecimento do contraditório. A circunstância de os descontos incidirem sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, embora relevante, não dispensa a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, inclusive para que a instituição financeira possa apresentar eventual instrumento contratual ou outros elementos relacionados à origem e à regularidade das cobranças questionadas. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência, neste momento processual, de demonstração suficiente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte promovida deverá ser citada para responder aos termos da presente demanda, assim como intimada para comparecimento ao ato. De igual forma, intime-se a parte autora. Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização e outros ajuizada pela parte autora em face de Agibank S.A., devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos em sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, sob as rubricas “Tarifa Serv Comunicação Digital/Tarifa Comunicação Digital”, embora alegue jamais ter contratado ou autorizado os serviços correspondentes. Por esse fato, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Decido. Não havendo elementos para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, defiro a justiça gratuita requerida. Como é cediço, o pedido de tutela de urgência demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a parte autora sustente não ter contratado os serviços que deram origem às cobranças impugnadas, verifico que, neste momento processual, não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano necessário à concessão da medida antecipatória. Com efeito, a narrativa inicial não esclarece desde quando os descontos vêm incidindo sobre a conta bancária da parte autora, inexistindo elementos suficientes para aferir a contemporaneidade da situação narrada e a existência de risco atual e iminente que justifique a concessão da medida antes do estabelecimento do contraditório. A circunstância de os descontos incidirem sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, embora relevante, não dispensa a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, inclusive para que a instituição financeira possa apresentar eventual instrumento contratual ou outros elementos relacionados à origem e à regularidade das cobranças questionadas. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência, neste momento processual, de demonstração suficiente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte promovida deverá ser citada para responder aos termos da presente demanda, assim como intimada para comparecimento ao ato. De igual forma, intime-se a parte autora. Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito