2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0802774-87.2020.8.14.0006 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, por meio do qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade das cotas condominiais objeto da execução, ao argumento de que, à época dos débitos, embora proprietário da unidade, ainda não havia recebido as chaves do imóvel, que permanecia sob responsabilidade da construtora. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos. No caso concreto, verifica-se que o executado não garantiu o juízo, inexistindo penhora, depósito ou qualquer outra forma de constrição apta a assegurar a execução. A ausência de garantia do juízo constitui óbice ao conhecimento dos embargos à execução no rito dos Juizados Especiais, razão pela qual as alegações expostas não podem ser apreciadas nesta oportunidade. Assim, ausente pressuposto necessário ao processamento dos embargos, impõe-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, diante da ausência de garantia do juízo. Prossiga-se a execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua