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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802774-21.2024.8.20.5102 RECORRENTE: DINARTE PEREIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: FRANCISCO CANINDÉ PEREIRA SILVESTRE ADVOGADA: CAMILA MEDEIROS MARTINS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por DINARTE PEREIRA DE ASSUNÇÃO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, tornando definitiva a retirada da publicação e condenando o recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da divulgação de matéria jornalística com nome, imagem e informações do recorrido extraídas de boletim de ocorrência. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, no recurso especial, violação aos arts. 20, 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a matéria jornalística reproduziu conteúdo verdadeiro extraído de boletim de ocorrência, sem demonstração de obtenção ilícita ou alteração das informações e após tentativa de ouvir os envolvidos. Defende que a eventual existência de sigilo não seria oponível ao jornalista, que a conduta configuraria exercício regular do direito de informar e que não foram individualizados os elementos concretos que caracterizariam o alegado abuso ou conteúdo depreciativo. Alega, ainda, deficiência de fundamentação e persistência de omissão mesmo após a oposição dos embargos de declaração, requerendo a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, sua anulação para novo julgamento. Por sua vez, no recurso extraordinário, aponta afronta aos arts. 5º, IV, IX, X e XIV, e 220, caput e §§1º e 2º, da CF, sustentando que a condenação restringe indevidamente a liberdade de expressão, de comunicação e de informação jornalística, pois a matéria teria reproduzido informação verdadeira oriunda de documento oficial, sem demonstração de obtenção ilícita e após tentativa de ouvir os envolvidos. Defende a existência de repercussão geral, em razão dos efeitos da controvérsia sobre o exercício da atividade jornalística, e afirma que o acórdão não teria aplicado adequadamente a técnica de ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, nos parâmetros da ADPF 130, requerendo a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas por FRANCISCO CANINDÉ PEREIRA SILVESTRE ao recurso especial, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de violação à legislação federal, sustentando que a publicação extrapolou os limites da liberdade de imprensa, mediante narrativa sensacionalista e ofensiva, com exposição do nome e da imagem do recorrido e vinculação a fatos de natureza sexual, estando configurados o ato ilícito e o dano moral. Contrarrazões também apresentadas pelo recorrido ao recurso extraordinário, alegando, em resumo, ausência de repercussão geral e de ofensa direta à CF, por envolver a controvérsia matéria infraconstitucional relativa à responsabilidade civil, sustentando, ainda, que o acórdão realizou corretamente a ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade e que a publicação ultrapassou o dever de informar, assumindo caráter condenatório e sensacionalista, razão pela qual seria legítima a responsabilização civil posterior do recorrente. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL Não prospera, inicialmente, a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. O acórdão que julgou os embargos declaratórios examinou expressamente as questões suscitadas pelo recorrente, inclusive a natureza do boletim de ocorrência, a alegada ausência de individualização das expressões depreciativas, a tentativa de ouvir previamente o recorrido, o exercício regular da atividade jornalística e a ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, concluindo pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da recorrente, não se evidencia ausência de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a acolher a tese defendida pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No tocante à alegada violação aos arts. 20, 186 e 927 do CC, a pretensão recursal pressupõe alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo órgão julgador. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que a matéria jornalística utilizou nome e fotografia do recorrido e informações provenientes de procedimento protegido por sigilo, sem autorização, inserindo-as em contexto depreciativo, e concluiu que a conduta ultrapassou os limites do legítimo exercício da liberdade de imprensa. O recorrente, por sua vez, pretende que se reconheça que o boletim de ocorrência constituía documento oficial não protegido por sigilo oponível ao jornalista, que as informações eram verdadeiras, que não houve conteúdo ofensivo ou depreciativo e que sua atuação observou a diligência exigível da atividade jornalística. A alteração dessas premissas para concluir pela inexistência de abuso, ato ilícito e dano moral exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou alegação de nulidade de intimações realizadas em nome de advogada que, segundo a parte recorrente, não integraria o escritório que defende a seguradora. 2. O acórdão recorrido concluiu que, apesar do pedido de modificação do advogado cadastrado nos autos, houve aceitação das intimações pela ora recorrente por um longo período, sem questionamento, com atendimento às intimações que lhe foram encaminhadas; que a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade em que pôde a parte manifestar-se nos autos, gerando preclusão; e que não houve prejuízo à parte recorrente, pois as intimações foram atendidas pela própria parte em seu próprio nome, não se evidenciando o mero transcurso de prazos in albis. 3. O acórdão recorrido examinou as teses invocadas e os questionamentos feitos pela parte recorrente e os enfrentou de forma clara e fundamentada, não bastando a discordância com a decisão tomada pelo Tribunal local para configurar a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, com adequada e específica fundamentação a respeito, provoca a deficiência na argumentação recursal e faz incidir o óbice à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, com aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A existência de fundamento autônomo, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 6. Conforme o Tribunal local, a anulação de atos processuais por pronúncia de nulidade não tem cabimento no caso "sub judice", porque houve aceitação pela parte recorrente por um longo período das intimações que lhe foram dirigidas, praticando-se os atos processuais sem questionamento, sem perda de prazo; preclusão para que o tema fosse invocado; e inexistência de prejuízo à parte recorrente, considerada a análise da tramitação da causa no Juízo de origem. 7. A modificação do acórdão recorrido nestes aspectos demandaria, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, para eventual modificação da moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, como já decidiu esta eg. Corte em situação assemelhada (AgInt no AREsp 2.188.680/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.879.768/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) (Grifos acrescidos) O mesmo óbice repercute sobre o recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a demonstração da alegada similitude fática com os julgados paradigmas pressuporia afastar justamente as circunstâncias consideradas determinantes pelo acórdão recorrido — notadamente o caráter sigiloso das informações e o contexto depreciativo da publicação — para aproximar o caso concreto das hipóteses em que reconhecido o exercício regular do direito de informar. O recurso especial sustenta expressamente divergência jurisprudencial fundada na premissa de que a publicação apenas reproduziu informações de fonte oficial sem acréscimo ofensivo. Por conseguinte, o recurso especial não reúne condições de processamento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A controvérsia constitucional suscitada encontra correspondência com matéria submetida pelo STF à sistemática da repercussão geral. No julgamento do Tema 995 da repercussão geral (RE 1.075.412), o STF examinou a controvérsia relativa à liberdade de expressão e à responsabilidade civil decorrente da publicação de matéria jornalística em que se imputa a terceiro a prática de ato ilícito. A Corte assentou a proteção constitucional à liberdade de imprensa, sem afastar a possibilidade de responsabilização civil posterior, e estabeleceu critérios relacionados à má-fé, ao conhecimento da falsidade, à culpa grave na apuração e à busca do contraditório. Embora o paradigma tenha como situação específica a publicação de entrevista contendo imputação falsa de crime, a orientação constitucional firmada reafirma o binômio liberdade com responsabilidade, admitindo responsabilização posterior quando configurado abuso no exercício da atividade jornalística. No caso dos autos, o órgão julgador reconheceu expressamente a necessidade de ponderação entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade e concluiu, à vista das circunstâncias concretas, que a publicação extrapolou os limites do exercício legítimo da atividade jornalística, uma vez que utilizou nome, fotografia e informações extraídas de procedimento protegido por sigilo, sem autorização e em contexto considerado depreciativo. No julgamento dos embargos de declaração, a Segunda Câmara Cível reafirmou que a caracterização do abuso decorreu do contexto global da publicação, especialmente da associação entre imagem, identificação nominal e fato penal em apuração, extraído de procedimento sigiloso, consignando, ainda, que a tentativa de contato prévio com o recorrido não afastaria a ilicitude reconhecida na divulgação das informações protegidas. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido não estabeleceu responsabilidade civil automática pelo simples exercício da atividade jornalística, mas reconheceu, diante das particularidades do caso concreto, abuso no exercício da liberdade de informação. A conclusão encontra-se, portanto, em consonância com a orientação do STF de que a proteção constitucional da liberdade de imprensa não impede a responsabilização civil posterior diante de abusos concretamente demonstrados. O próprio Tema 995 reconhece a possibilidade de responsabilização posterior da imprensa, preservando simultaneamente a vedação à censura prévia. Com efeito: Tema 995/STF 1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA. RESPONSABILIDADE ADMITIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilização civil de veículo de imprensa pela publicação de declarações feitas por outra pessoa em uma entrevista prejudica gravemente a contribuição da imprensa para a discussão de questões de interesse público. 2. Exigir que os jornalistas se distanciem sistemática e formalmente do conteúdo de uma declaração que possa difamar ou prejudicar uma terceira parte não é conciliável com o papel da imprensa de fornecer informações sobre eventos atuais, opiniões e ideias. 3. Caso não seja feita declaração de isenção de responsabilidade (disclaimer), pode haver ofensa a direito da personalidade por meio de publicação, realizada em 1993, de entrevista de político anti-comunista na qual se imputa falsamente a prática de ato de terrorismo, ocorrido em 1966, a pessoa formalmente exonerada pela justiça brasileira há mais de 13 anos. Tese de julgamento fixada após debates na sessão de julgamento: "1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". (RE 1075412, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADOS. APERFEIÇOAMENTO DE TESE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que, apreciando o Tema 995 da sistemática da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se equívoco nas premissas no acórdão embargado, argumentando-se que a decisão se baseou erroneamente na ideia de que o jornal negligenciou o dever de cuidado, além de afirmar que o jornal não concedeu espaço para a defesa do ofendido e de ter considerado documentos prévios como suficientes para comprovar a inocência do mesmo, ignorando confirmação posterior. Contesta-se, também, a falta de contextualização da opinião do entrevistado, argumentando que o preâmbulo da matéria já continha observações a esse respeito. Afirma-se, por fim, omissão e obscuridade, especialmente quanto à possibilidade de eliminação de subjetividades, presentes na redação da tese do Tema 995 da sistemática da repercussão geral firmada no julgado embargado, postula-se o aperfeiçoamento da redação da referida tese fixada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para haver a responsabilização são obrigatoriamente necessárias evidências claras e convincentes da falsidade das declarações e actual malice – o que pressupõe saber-se falsa a informação ou agir com desleixo em relação à apuração da verdade ou à busca por fontes confiáveis. 4. A liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais, de modo que, para além da configuração de dolo ou culpa grave do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade, pois somente será possível a responsabilização quando o veículo de comunicação, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta ao ofendido, reproduz unilateralmente, entrevista que imputa fatos inverídicos a terceiros. 5. A construção dessa compreensão, acerca da questão constitucional posta à análise desta Suprema Corte, deu-se após laboriosas sessões de discussões entre os Ministros que compõem o colegiado plenário da Suprema Corte brasileira. A composição da compreensão, que ficou expressa na tese, emergiu de audiências, discussões e diálogos aparteados nas sessões plenárias sobre a tese originalmente fixada no julgamento do presente feito, compondo-se em atenção ao método de julgamento conhecido como modelo per curiam. 6. A utilização do modelo per curiam denota método deliberativo em que a Corte, de forma colegiada, expressa uma opinião única, fruto de entendimentos discutidos pelos seus integrantes, num grupo que não identifica a origem individual de cada ideia ou argumento. A decisão per curiam publiciza não o voto e o entendimento isolado de um membro da Corte, mas a síntese da fundamentação colhida de todos os membros que compõem o respectivo colegiado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, mantida a condenação no caso concreto, declarar, com exclusivo efeito de aprimoramento da tese de repercussão geral, que a Tese do ARE 1075412, Tema 995 da sistemática da repercussão geral, passa a ter a seguinte redação: "1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade." (RE 1075412 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ; e, ainda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 995/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10