Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802773-65.2025.8.10.0127 APELANTE: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA MIRANDA PEREIRA - MA18604 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência da contratação referente ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, reputando legítimos os descontos realizados na conta bancária da parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação válida da relação contratual entre as partes; (ii) se os descontos realizados na conta da parte autora foram legítimos; e (iii) se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão da alegada inexistência de contratação. III. Razões de decidir A instituição financeira apresentou termo de adesão apto a demonstrar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos realizados, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A parte autora limitou-se à negativa genérica da contratação, sem suscitar incidente de falsidade documental, requerer perícia grafotécnica ou produzir prova concreta de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Demonstrada a existência da relação jurídica e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de termo de adesão apto a comprovar a contratação e a autorização dos descontos afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A ausência de impugnação específica da assinatura ou de prova de vício de consentimento impede o reconhecimento de nulidade contratual. 3. Inexistindo ato ilícito, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II, 487, I; CDC; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0131077-63.2018.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2022; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema D esembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Conceição dos Santos, contra sentença proferida pelo Magistrado Diego Duarte de Lemos, Titular da Vara Única da Comarca De São Luís Gonzaga Do Maranhão/MA nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida lançada ao id 54998538 julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que, embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual mediante juntada do instrumento contratual referente ao serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, indicado no id 172670786, reputando válidos os descontos realizados em conta-corrente. A decisão afastou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 17/12/2020, considerou dispensável a realização de audiência por se tratar de matéria documental e concluiu pela ausência de ato ilícito, dano moral, dano material ou repetição de indébito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais de id 54998539, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência da contratação impugnada, a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, a falha na prestação do serviço e o direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões de id 54998541, o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a regularidade da contratação e dos descontos realizados, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A matéria devolvida ao exame deste Tribunal restringe-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes e da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como, em consequência, à análise da eventual ocorrência de ato ilícito apto a justificar a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Examinando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. A sentença reconheceu a natureza consumerista da relação entre as partes, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato celebrado entre os litigantes. Pois bem, o banco apelado juntou aos autos cópia do Termo de Adesão (Id. 54998529). Comprovando assim a regularidade dos descontos efetuados, inexistência de ilicitude e, por conseguinte, indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A apelante nega a contratação/adesão, razão pela qual requer a desconstituição da sentença recorrida. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem, contudo, suscitar incidente de falsidade documental ou requerer a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da assinatura aposta no termo de filiação. No presente caso, a entidade apelada desincumbiu-se adequadamente de seu encargo probatório, ao apresentar documentos capazes de demonstrar a existência da filiação e da autorização para descontos. Por outro lado, a autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer outra circunstância capaz de invalidar o ato jurídico firmado. Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso da autora da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. Assim, tendo a parte demandada/apelada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora(art.373, II do CPC), ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua contratação, cuja assinatura/áudio não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à manutenção da sentença. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NEGA SUA FILIAÇÃO EM ENTIDADE SINDICAL E CONTESTA DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. COMPROVADA REGULARIDADE DA FILIAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.213/91. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a legalidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante decorrentes de contribuição para a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ora apelada, bem como o direito da recorrente à devolução em dobro dos valores deduzidos e à indenização por danos morais. 2. Em análise o conjunto probatório dos autos, notadamente à ficha de inscrição e ao termo de autorização para desconto em folha anexos às fls. 44/46, verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo de fato a apelante se filiado à entidade sindical demandada. Inclusive, observa-se a similitude nas assinaturas constantes nos referidos documentos e no documento pessoal da autora, procuração e declaração de hipossuficiência, anexos à inicial. 3. Parte autora/apelante deixou de impugnar a veracidade da assinatura aposta nos documentos juntados com a contestação, deixando sequer de pleitear a análise pericial que poderia desconstituir a autenticidade de tais assinaturas. 4. Comprovado, por meio de documento hábil, a regularidade da filiação e, via de consequência, dos descontos mensais previamente autorizados, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso das mensalidades pagas ou de dano moral. 5. Promovida/apelada apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora com a comprovação da relação jurídica questionada, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0131077-63.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) Consequentemente, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que essas pretensões pressupõem a demonstração de cobrança indevida ou de conduta ilícita por parte da demandada. Assim, inexistindo prova de irregularidade na autorização de descontos, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, considerando que o recurso de apelação foi integralmente desprovido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a consequente majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802773-65.2025.8.10.0127 APELANTE: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADA: CONCEIÇÃO DE MARIA MIRANDA PEREIRA - MA18604 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência da contratação referente ao serviço “Bradesco Vida e Previdência”, reputando legítimos os descontos realizados na conta bancária da parte autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve comprovação válida da relação contratual entre as partes; (ii) se os descontos realizados na conta da parte autora foram legítimos; e (iii) se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais em razão da alegada inexistência de contratação. III. Razões de decidir A instituição financeira apresentou termo de adesão apto a demonstrar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos realizados, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A parte autora limitou-se à negativa genérica da contratação, sem suscitar incidente de falsidade documental, requerer perícia grafotécnica ou produzir prova concreta de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Demonstrada a existência da relação jurídica e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de termo de adesão apto a comprovar a contratação e a autorização dos descontos afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A ausência de impugnação específica da assinatura ou de prova de vício de consentimento impede o reconhecimento de nulidade contratual. 3. Inexistindo ato ilícito, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II, 487, I; CDC; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0131077-63.2018.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2022; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís, data do sistema D esembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Conceição dos Santos, contra sentença proferida pelo Magistrado Diego Duarte de Lemos, Titular da Vara Única da Comarca De São Luís Gonzaga Do Maranhão/MA nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida lançada ao id 54998538 julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que, embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual mediante juntada do instrumento contratual referente ao serviço “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, indicado no id 172670786, reputando válidos os descontos realizados em conta-corrente. A decisão afastou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 17/12/2020, considerou dispensável a realização de audiência por se tratar de matéria documental e concluiu pela ausência de ato ilícito, dano moral, dano material ou repetição de indébito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais de id 54998539, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência da contratação impugnada, a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, a falha na prestação do serviço e o direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões de id 54998541, o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a regularidade da contratação e dos descontos realizados, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A matéria devolvida ao exame deste Tribunal restringe-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes e da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como, em consequência, à análise da eventual ocorrência de ato ilícito apto a justificar a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. Examinando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. A sentença reconheceu a natureza consumerista da relação entre as partes, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato celebrado entre os litigantes. Pois bem, o banco apelado juntou aos autos cópia do Termo de Adesão (Id. 54998529). Comprovando assim a regularidade dos descontos efetuados, inexistência de ilicitude e, por conseguinte, indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A apelante nega a contratação/adesão, razão pela qual requer a desconstituição da sentença recorrida. No caso em exame, entretanto, verifica-se que a apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem, contudo, suscitar incidente de falsidade documental ou requerer a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da assinatura aposta no termo de filiação. No presente caso, a entidade apelada desincumbiu-se adequadamente de seu encargo probatório, ao apresentar documentos capazes de demonstrar a existência da filiação e da autorização para descontos. Por outro lado, a autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer outra circunstância capaz de invalidar o ato jurídico firmado. Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso da autora da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. Assim, tendo a parte demandada/apelada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora(art.373, II do CPC), ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua contratação, cuja assinatura/áudio não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à manutenção da sentença. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE QUE NEGA SUA FILIAÇÃO EM ENTIDADE SINDICAL E CONTESTA DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DA FICHA DE INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. COMPROVADA REGULARIDADE DA FILIAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.213/91. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a legalidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante decorrentes de contribuição para a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ora apelada, bem como o direito da recorrente à devolução em dobro dos valores deduzidos e à indenização por danos morais. 2. Em análise o conjunto probatório dos autos, notadamente à ficha de inscrição e ao termo de autorização para desconto em folha anexos às fls. 44/46, verifica-se que restou comprovada a relação jurídica questionada, tendo de fato a apelante se filiado à entidade sindical demandada. Inclusive, observa-se a similitude nas assinaturas constantes nos referidos documentos e no documento pessoal da autora, procuração e declaração de hipossuficiência, anexos à inicial. 3. Parte autora/apelante deixou de impugnar a veracidade da assinatura aposta nos documentos juntados com a contestação, deixando sequer de pleitear a análise pericial que poderia desconstituir a autenticidade de tais assinaturas. 4. Comprovado, por meio de documento hábil, a regularidade da filiação e, via de consequência, dos descontos mensais previamente autorizados, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso das mensalidades pagas ou de dano moral. 5. Promovida/apelada apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora com a comprovação da relação jurídica questionada, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0131077-63.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) Consequentemente, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que essas pretensões pressupõem a demonstração de cobrança indevida ou de conduta ilícita por parte da demandada. Assim, inexistindo prova de irregularidade na autorização de descontos, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem no sentido da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, considerando que o recurso de apelação foi integralmente desprovido, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a consequente majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 27 de julho a 4 de agosto de 2026. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11