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TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802773-59.2026.8.14.0017 EXEQUENTE: ELOISIO RODRIGUES GOMES Nome: RICARDO XAVIER DE ASSIS Endereço: Fazenda Dois Irmãos, s/n, Estrela do Maceió, Zona rural, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ELOISIO RODRIGUES GOMES em face de RICARDO XAVIER DE ASSIS, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Narra o exequente que o executado reconheceu obrigação correspondente a 35 (trinta e cinco) bezerros, ou, alternativamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cabeça, estabelecendo-se o adimplemento em parcelas correspondentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026. Aduz o inadimplemento das parcelas relativas aos meses de maio e junho de 2026 e requer a citação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer a escolha entre a entrega dos animais ou o pagamento em dinheiro, nos termos do art. 800 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Embora o instrumento particular, em princípio, possa constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, a petição inicial, tal como apresentada, necessita de complementação para que seja possível delimitar adequadamente o objeto da execução. Com efeito, o art. 783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível, ao passo que o art. 798, I, “b”, do mesmo diploma impõe ao exequente o dever de instruir a inicial com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. No caso concreto, verifica-se a existência de inconsistências que precisam ser esclarecidas. A própria petição inicial afirma que as parcelas correspondentes aos meses de julho e agosto de 2026 seriam vincendas. Ocorre que, considerando a presente data, 8 de setembro de 2026, tais parcelas já se encontram vencidas. Desse modo, deverá o exequente esclarecer expressamente quais parcelas pretende efetivamente executar, indicando, de forma individualizada, aquelas que permanecem inadimplidas. Além disso, a inicial apresenta diferentes valores para o débito, fazendo referência a R$ 75.000,00, R$ 76.200,00 e R$ 91.440,00, sem que a composição desses valores esteja suficientemente individualizada no corpo da petição. A fim de permitir a adequada aferição da liquidez do crédito, deverá ser apresentada memória discriminada e atualizada do débito, contendo, separadamente: a) o valor principal de cada parcela efetivamente vencida e inadimplida; b) a data de vencimento considerada para cada parcela; c) o termo inicial dos juros moratórios de 2% ao mês; d) o índice e o período de incidência da correção monetária; e) o valor correspondente aos encargos moratórios incidentes sobre cada parcela; f) o valor dos honorários advocatícios contratuais de 20%, com indicação precisa de sua base de cálculo; e g) o valor total pretendido na execução. Deverá, ainda, esclarecer se os honorários contratuais previstos na cláusula 5ª do instrumento integram o valor do crédito cuja satisfação pretende obter e, em caso positivo, apresentar o respectivo cálculo de maneira apartada dos honorários advocatícios a serem fixados judicialmente nos termos do art. 827 do CPC. Ressalte-se que a previsão contratual de honorários advocatícios não se confunde, necessariamente, com os honorários devidos no processo executivo por força de determinação judicial, razão pela qual a memória de cálculo deverá distingui-los adequadamente, evitando-se eventual duplicidade. Também deverá o exequente esclarecer, diante da natureza alternativa da obrigação, se pretende a manutenção do pedido de citação do executado para exercer a opção prevista no art. 800 do CPC e, em caso de não exercício da escolha no prazo legal, se mantém a opção previamente manifestada pelo recebimento da prestação pecuniária. Com efeito, o art. 800 do CPC estabelece que, nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação no prazo de 10 (dez) dias, devolvendo-se ao credor a escolha caso o devedor não a exerça no prazo estabelecido. Assim, antes da apreciação do pedido de processamento da execução, mostra-se necessário que a parte exequente delimite precisamente a obrigação atualmente exigida e apresente cálculo compatível com a modalidade de obrigação prevista no título. Nos termos do art. 801 do CPC, constatada a necessidade de correção da petição inicial, deve ser oportunizada ao exequente a respectiva emenda, no prazo legal. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1. Esclarecer quais parcelas pretende executar, considerando que, na presente data, também já se encontram vencidas as parcelas correspondentes aos meses de julho e agosto de 2026; 2. Apresentar memória discriminada e atualizada do débito, individualizando principal, juros moratórios, correção monetária, respectivos termos iniciais e valor total; 3. Esclarecer a composição dos valores de R$ 75.000,00, R$ 76.200,00 e R$ 91.440,00 indicados na petição inicial, adequando o valor da execução ao montante efetivamente pretendido; 4. Esclarecer e demonstrar a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais de 20%, distinguindo-os dos honorários processuais previstos no art. 827 do CPC; 5. Esclarecer expressamente a forma de prosseguimento pretendida quanto à obrigação alternativa, especialmente quanto à aplicação do art. 800 do CPC e à escolha da prestação em caso de inércia do executado; 6. Adequar, se necessário, o valor atribuído à causa e os pedidos formulados na inicial ao montante efetivamente executado. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de processamento da execução. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juiza de Direito titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA
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