2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802773-32.2026.8.15.0211 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Nicolau Pereira da Silva em face de Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora sustenta que pretendia celebrar empréstimo consignado comum, mas teve inserida em seus proventos operação de cartão de crédito consignado, sofrendo descontos mensais desde outubro de 2022. Postulou os benefícios da gratuidade da justiça e pleiteou, em sede liminar, a imediata suspensão das deduções em folha. A inicial veio acompanhada de procuração e contracheques (IDs 167588764 a 167588757). 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à gratuidade da justiça, deixo de analisar a questão em razão de se tratar de demanda sob o rito da Lei 9.099, no âmbito do qual, no primeiro grau de jurisdição, não é exigido o recolhimento de custas/despesas processuais. Em relação à regularidade formal da petição inicial, verificam-se incongruências fáticas manifestas, decorrentes de transcrição inadvertida de peças estranhas aos autos. Na página 6 do ID 167588756, a exordial requer a "antecipação da expedição do certificado de conclusão do curso superior" e, na página 7, justifica o perigo de dano com base em "perícia médica judicial que reconheceu mobilidade gravemente comprometida e incapacidade total e permanente". Tais afirmações destoam por completo da condição de militar em atividade e do próprio objeto da ação, o que reclama emenda à inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil). No tocante ao pedido liminar, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). A tutela não comporta deferimento. Conforme relatado pelo próprio demandante e demonstrado pelos contracheques do ID 167588761, os descontos combatidos são efetuados desde outubro de 2022. A tolerância da parte com as deduções por aproximadamente quatro anos retira o caráter de urgência contemporânea, descabendo a concessão de provimento liminar sem a prévia formação do contraditório e da dilação probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência; b) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando as contradições fáticas e adequando os pedidos, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Providências e atos de comunicações necessários. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz(a) de Direito