2026-09-16 · TJPA
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802772-61.2018.8.14.0015 RECORRENTE: AVENIDA VEICULOS LTDA REPRESENTANTE: ADAILSON JOSE DE SANTANA (OAB/PA 11.487) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 38461398) interposto por AVENIDA VEICULOS LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 37687696) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 37687696): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AVENIDA VEÍCULOS LTDA – ME contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da quitação extrajudicial da dívida discutida nos autos. 2. A agravante sustenta que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda e à posterior perda do objeto, por ter concedido expressivo desconto para liquidação do débito somente após o ajuizamento da ação, circunstância que justificaria a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do banco e a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. O ITAÚ UNIBANCO S.A., em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a quitação extrajudicial decorreu de negociação legítima, sem reconhecimento de abusividade contratual ou procedência dos pedidos revisionais formulados pela autora. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação extrajudicial da dívida com concessão de desconto substancial autoriza a imputação dos ônus sucumbenciais à instituição financeira com fundamento no art. 85, § 10, do CPC e no princípio da causalidade; e (ii) saber se o agravo interno apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que negou provimento à apelação. III. Razões de decidir 5. O art. 85, § 10, do CPC determina que, nos casos de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios serão suportados por quem efetivamente deu causa ao processo, observando-se o princípio da causalidade. 6. A aplicação do referido princípio exige demonstração concreta de que a conduta da parte adversa constituiu causa jurídica eficiente para o ajuizamento da demanda, não sendo suficiente mera presunção ou percepção subjetiva da parte interessada. 7. A concessão de desconto para liquidação extrajudicial da dívida não configura, por si só, reconhecimento de abusividade contratual nem admissão da procedência da pretensão revisional, podendo decorrer de critérios negociais, econômicos ou de recuperação de crédito adotados pela instituição financeira. 8. A extinção do processo decorreu de iniciativa da própria autora, que informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, sem que houvesse pronunciamento jurisdicional favorável às teses revisionais deduzidas na petição inicial. 9. O indeferimento da tutela de urgência e a manutenção dessa decisão em agravo de instrumento evidenciam que, em cognição sumária, não foram identificados elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela autora, circunstância que enfraquece a alegação de que a instituição financeira deu causa inequívoca ao ajuizamento da demanda. 10. O agravo interno limita-se a reproduzir argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Tese de julgamento: “1. A perda superveniente do objeto decorrente da quitação extrajudicial da dívida impõe a definição dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade, mediante verificação concreta de quem efetivamente deu causa ao processo. 2. A concessão de desconto para liquidação extrajudicial do débito não configura, por si só, reconhecimento de abusividade contratual ou admissão da procedência da pretensão revisional. 3. A ausência de demonstração de que a instituição financeira praticou conduta apta a justificar o ajuizamento da demanda impede a transferência dos ônus sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 10, do CPC. 4. Não merece reforma a decisão monocrática quando o agravo interno apenas reproduz argumentos já enfrentados e não apresenta elementos capazes de infirmar seus fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, IV e VI, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp nº 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.03.2019; TJMT, Apelação nº 0025998-10.2013.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2022, pub. 15.08.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1004521-64.2023.8.26.0066, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2024, pub. 13.06.2024”. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, afirmando que a aplicação da norma não é discricionária e que o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer o critério do exame hipotético de qual parte sairia vencida caso o mérito fosse julgado, absteve-se de realizá-lo, pois em nenhum momento enfrentou, concretamente, se a taxa de 7,36% ao mês cobrada na renegociação configurava, ou não, abusividade, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a concessão de desconto pode decorrer de conveniência econômica. Alega, ainda, violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido condicionou a aplicação do art. 85, § 10, do CPC à produção, pela recorrente, de demonstração robusta e prova idônea de que a conduta do recorrido constituiu causa jurídica eficiente do ajuizamento da demanda, exigência que inverteria a lógica probatória do sistema processual e criaria requisito não previsto em lei. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade da solução adotada em face das circunstâncias objetivas dos autos, sob o fundamento de que o desfecho contraria a própria finalidade do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, que é evitar que a parte processualmente vencedora, no plano fático-econômico, seja onerada pelos custos do processo que a própria conduta da parte adversa tornou necessário. Foram apresentadas contrarrazões (ID 39005834). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque, no feito em análise, obtém-se que a Turma Julgadora reconheceu expressamente o princípio da causalidade como critério de distribuição dos ônus sucumbenciais, para, à luz do exame do acervo dos autos, assentar premissa fática desfavorável à tese recursal, senão vejamos: (ID 37687696): “Como se extrai do caderno processual, a demanda originária foi ajuizada por AVENIDA VEÍCULOS LTDA - ME com o propósito de revisar contrato bancário que, segundo alegou, teria sido formalizado sem sua efetiva anuência, mediante renegociação unilateral promovida pela instituição financeira, envolvendo a consolidação de débito em Cédula de Crédito Bancário submetida a juros remuneratórios reputados excessivos. No curso da instrução processual, entretanto, a própria autora informou a quitação extrajudicial da dívida discutida nos autos, mediante pagamento realizado com desconto concedido pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. A sentença, posteriormente corrigida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, atribuindo à autora os ônus sucumbenciais. A insurgência recursal não devolve a esta Corte a análise do mérito revisional propriamente dito, tampouco a alegada abusividade dos encargos contratuais, limitando-se à definição da correta distribuição da sucumbência diante da perda superveniente do objeto. E, nesse aspecto, a decisão agravada não comporta reparos. Dispõe o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil: ‘Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.’ O referido dispositivo consagra o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem ser suportados por quem efetivamente deu causa à instauração da demanda ou à movimentação da atividade jurisdicional. Todavia, a causalidade não se presume. Sua incidência exige demonstração concreta de que a conduta da parte adversa constituiu causa jurídica eficiente para o ajuizamento da ação ou para o surgimento da situação processual que culminou na extinção do feito. Não basta, para tanto, mera percepção subjetiva de justiça, tampouco ilações econômicas desacompanhadas de prova idônea. No caso concreto, a agravante sustenta que a expressiva redução do débito obtida por ocasião da quitação extrajudicial demonstraria, por si só, que a instituição financeira reconheceu a procedência da tese revisional deduzida na inicial, circunstância que justificaria a inversão dos ônus sucumbenciais. Todavia, tal conclusão não encontra respaldo jurídico. A concessão de desconto para liquidação extrajudicial de dívida não se confunde com reconhecimento de abusividade contratual nem traduz admissão de procedência da pretensão revisional. Trata-se de medida que pode decorrer de inúmeros fatores econômicos e negociais, tais como recuperação mais célere do crédito, redução do risco de inadimplemento, obtenção de liquidez imediata, diminuição de custos operacionais ou adoção de políticas internas de renegociação. Por essa razão, não é juridicamente possível converter simples ato de composição negocial em confissão tácita de ilicitude contratual, especialmente quando inexiste pronunciamento jurisdicional reconhecendo qualquer irregularidade nas cláusulas impugnadas. Ao revés do que sustenta a agravante, o histórico processual milita em desfavor de sua pretensão. O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi indeferido pelo Juízo de origem. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0806435-63.2018.8.14.0000, no qual restou mantido o entendimento de inexistência, em sede de cognição sumária, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado. Embora tal circunstância não represente julgamento definitivo da controvérsia, evidencia que, até aquele momento processual, não havia elementos robustos capazes de demonstrar a plausibilidade jurídica da tese revisional sustentada pela autora. Não se ignora que a agravante narrou fatos relevantes na petição inicial, alegando ausência de anuência contratual, cobrança de juros excessivos e realização de débitos automáticos sem autorização. Também não se desconhece que a quitação ocorreu mediante expressivo desconto. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não bastam para transferir à instituição financeira a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A distribuição da sucumbência com fundamento no art. 85, § 10, do CPC exige demonstração objetiva de que a conduta do réu constituiu causa jurídica eficiente para o ajuizamento da ação e para a posterior perda do objeto. Essa demonstração não foi produzida nos autos. Importa registrar, ademais, que a perda do interesse processual decorreu de iniciativa da própria autora, que veio aos autos informar a quitação da dívida e requerer a extinção do processo. Não houve pronunciamento jurisdicional acolhendo, total ou parcialmente, o pedido revisional. Não houve declaração de nulidade contratual. Não houve reconhecimento judicial de abusividade dos encargos. Não houve procedência, ainda que parcial, da pretensão deduzida na inicial. O processo extinguiu-se por superveniente inutilidade da prestação jurisdicional, e não porque a tese jurídica defendida pela autora tenha sido reconhecida como procedente. Nesse contexto, inexiste base segura para afirmar que o ITAÚ UNIBANCO S.A. reconheceu a procedência da pretensão revisional ou que sua conduta tornou inevitável o ajuizamento da demanda em termos aptos a justificar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. A sentença, ao consignar que a concessão de desconto para quitação não se confunde com reconhecimento do direito material alegado pela autora, solucionou adequadamente a controvérsia”. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, quanto à temática da distribuição da sucumbência à luz do princípio da causalidade e da afirmada inversão da lógica probatória, demandaria reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência vedada na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, registre-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ” (STJ - AgInt no AREsp: 2061482 SP 2022/0022832-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Assim, não admito o recurso especial, em atenção ao limitador constante da Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará