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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802771-92.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MARINHO BASTOS RÉU: INFINITY 500 ITAPERUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Em que pese a decisão saneadora ao ID. 243200153, verifica-se que, intimados em provas, o réu, ao ID. 262661857, requereu a produção da prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal do autor e documental suplementar, enquanto o autor, ao ID. 263343154, requereu a prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e documental suplementar. Dessa forma,DEFIROa prova pericial requerida pela parte ré para verificar a existência dos vícios nas salas comerciais dos contratos alegados na exordial pelo autor. NOMEIO o perito RENATO RAMOS TORRES NEIVA, engenheiro, CREA-RJ: 147376, e-mail: perito.renato.neiva@gmail.com, telefone: (21) 97148-3238. Ás partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). No mesmo prazo, deve o perito manifestar-se quanto à viabilidade e possibilidade de se realizar a referida prova, sobretudo pelo decurso do tempo desde o evento danoso Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). DEFIROa produçãode prova documental suplementar, com fulcro no art. 435, do CPC, que permite a juntada posterior de documentos que visam comprovar fatos supervenientes ou para contrapor outros documentos. Quanto as demais provas pretendidas pelas partes (oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora),INDEFIRO, pois mostram-se desnecessárias, em nada contribuirão para o deslinde do feito, levando-se em consideração as alegações suscitadas em exordial e contestação. Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, 8 de maio de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
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