Publicações do processo

0802771-92.2024.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802771-92.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MARINHO BASTOS RÉU: INFINITY 500 ITAPERUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Em que pese a decisão saneadora ao ID. 243200153, verifica-se que, intimados em provas, o réu, ao ID. 262661857, requereu a produção da prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal do autor e documental suplementar, enquanto o autor, ao ID. 263343154, requereu a prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e documental suplementar. Dessa forma,DEFIROa prova pericial requerida pela parte ré para verificar a existência dos vícios nas salas comerciais dos contratos alegados na exordial pelo autor. NOMEIO o perito RENATO RAMOS TORRES NEIVA, engenheiro, CREA-RJ: 147376, e-mail: perito.renato.neiva@gmail.com, telefone: (21) 97148-3238. Ás partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). No mesmo prazo, deve o perito manifestar-se quanto à viabilidade e possibilidade de se realizar a referida prova, sobretudo pelo decurso do tempo desde o evento danoso Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). DEFIROa produçãode prova documental suplementar, com fulcro no art. 435, do CPC, que permite a juntada posterior de documentos que visam comprovar fatos supervenientes ou para contrapor outros documentos. Quanto as demais provas pretendidas pelas partes (oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora),INDEFIRO, pois mostram-se desnecessárias, em nada contribuirão para o deslinde do feito, levando-se em consideração as alegações suscitadas em exordial e contestação. Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, 8 de maio de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.