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0802771-82.2023.8.10.0057

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0802771-82.2023.8.10.0057 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SA Parte Requerida: ALEX FRANCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de ALEX FRANCO DA SILVA. Constata-se que a pretensão do exequente manifestada ao ID 171338307 esbarra em intransponível óbice processual. O banco exequente postulou a constrição judicial sobre a "Fazenda Cristal", imóvel rural com matrícula nº 4.718/09, registrado no Cartório do 1º Ofício de Santa Luzia/MA. Ocorre que tal bem já foi expressamente declarado absolutamente impenhorável por este Juízo na sentença de ID 127234803 (reiterada ao ID 127335811), proferida em sede de cognição exauriente na exceção de pré-executividade, a qual transitou em julgado em 17/09/2024 (ID 130469143), com expedição de ofício liberatório ao registro de imóveis competente (ID 148696820). A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a rediscussão e o reexame de matérias acobertadas pelo manto da imutabilidade, a teor do que prescrevem expressamente os artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ainda que a decisão de ID 172056121 tenha condicionado o processamento da medida à juntada de certidão e recolhimento de custas — prazo este descumprido pelo exequente quanto à certidão (ID 178601059) —, impõe-se de ofício reconhecer que a ordem de penhora sobre a "Fazenda Cristal" é absolutamente incabível, por afronta direta à coisa julgada material constituída nos próprios autos. A qualificação do imóvel como pequena propriedade rural familiar restou soberanamente chancelada, inexistindo qualquer notícia de alteração fática na destinação do bem ou em sua extensão territorial. Destarte, o indeferimento do pedido de penhora de ID 171338307 é medida de rigor. No mais, considerando que as restrições via RENAJUD foram implementadas sobre a motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PTB3079 (ID 153957243), e que as tentativas de bloqueio financeiro restaram frustradas, cumpre ao credor indicar formalmente as medidas expropriatórias que pretende encetar com relação ao veículo automotor ou apontar outros bens desembaraçados e passíveis de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da demanda executiva. Ante o exposto: 1. INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA formulado pelo exequente ao ID 171338307 sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Cristal" (Matrícula nº 4.718/09), tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada material operada nos autos (Sentença de ID 127234803/ID 127335811 e Certidão de ID 130469143), com fulcro nos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL que proceda à retificação do cadastro processual no sistema PJe, excluindo a advogada Dra. Karla Janine Penha Guilhon Rosa (OAB/MA 9351) e mantendo exclusivamente como patrono do executado o Dr. Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA 12087), em atenção ao pedido de ID 169268207 e aos poderes constantes da procuração de ID 109010803. 3. INTIME-SE O EXEQUENTE, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar utilmente o feito executivo, manifestando-se sobre o interesse na penhora e avaliação formal do veículo automotor localizado via RENAJUD (HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa PTB3079) ou indicando outros bens penhoráveis titularizados pelo devedor. 4. ADVIRTA-SE O EXEQUENTE de que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou não sendo localizados bens suscetíveis de expropriação, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório dos autos, nos moldes do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SA SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 13 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 / (94)3321-1075 / (98)8852-6687 / (98)3655-3179 / (98)8155-0464 / (98)8552-6687 / (91)3726-1322 / (99)4003-3001 / (61)3493-2312 / (61)7004-0912 / (61)3493-1040 / (11)0800-7290 / (99)3532-6236 / (61)1234-5678 / (98) 98800-6351 / (61) 94004-0001 / (98) 98539-5455 / (61) 93493-9002 Endereço da Parte Requerida: ALEX FRANCO DA SILVA Povoado Floresta, SN, Zona Rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000

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