Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802771-74.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MURILO MACIEIRA FERREIRA NETO Rua 20, 23, Quadra 18, Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 Telefone(s): (98)9172-7939 Demandado: VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Rua Augusta, 101, - até 697 - lado ímpar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01305-000 Telefone(s): (11)2095-3460 DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante os demais elementos constantes nos autos que comprovam a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação para o agendamento da audiência por videoconferência ou na forma presencial. Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, devendo a parte ser citada com prazo mínimo de 20 dias de antecedência da audiência. O comparecimento de ambas as partes será obrigatório, resultando na ausência injustificada a multa de até 2% sobre o valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores. Podem também se fazer representar por procurador com poderes específicos para negociar ou transigir. A audiência só não ocorrerá se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, §5º, CPC). O prazo de resposta começará a correr a partir da data de audiência, caso não haja acordo ou alguma das partes não compareça, à luz do art. 335, inciso I do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nele contidas. São José de Ribamar/MA, data do sistema. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR