Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802771-54.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MERIELLE COELHO PEREIRA CORREIA Endereço: Rua Maria Lúcia F. Morais Lins, 2511, Conjunto Manoel Francisco da Silva, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Endereço: CON FIRMINO CAVALCANTE, 1339, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA - PB16932 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a breve síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por MERIELLE COELHO PEREIRA CORREIA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE (ID 117377310). A parte autora informa ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professor A, admitida em 19/02/2015. Sustenta fazer jus à percepção do adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de exercício, com fundamento no art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969. Alega ter completado tempo suficiente para obtenção de 2 (dois) quinquênios, sem a correspondente implantação contínua e pagamento, razão pela qual postula o reconhecimento da vantagem, sua implantação em folha, o pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de reflexos em décimo terceiro salário e terço de férias, no montante indicado de R$ 22.201,55 (vinte e dois mil, duzentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), além das parcelas vincendas. Proferido despacho que postergou a apreciação do pedido de gratuidade judiciária para eventual fase recursal, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu (ID 125320572). Expedido o ato citatório (ID 125504714), o MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE apresentou contestação (ID 125722722). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Arguiu, ainda, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.323/2017 reestruturou a carreira do Magistério Público Municipal e estabeleceu que a progressão horizontal por tempo de serviço substitui os quinquênios. O expediente de citação efetivamente consta sob o ID 125504714. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 136210763), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. O promovido informou não possuir outras provas a produzir (ID 128814952), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Em memoriais (ID 155016235), a promovente reforçou a tese de distinção entre adicional por tempo de serviço e progressão funcional, suscitou a inconstitucionalidade da substituição da vantagem e formulou pedido subsidiário para preservação dos quinquênios eventualmente adquiridos antes da vigência da Lei Municipal nº 1.323/2017. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar de falta de interesse de agir O Município demandado sustenta ausência de interesse processual sob o fundamento de que a parte autora não submeteu previamente sua pretensão à Administração Pública. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, inexistindo exigência geral de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação destinada à cobrança de vantagem remuneratória por servidor público. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo ente municipal, com resistência expressa ao direito postulado e pedido de improcedência, demonstra a existência de pretensão resistida e, por consequência, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2. Impugnação à justiça gratuita e prescrição Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que o despacho de ID 125320572 já consignou que, em primeiro grau, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há incidência de custas, taxas ou despesas processuais, tendo sido postergada a apreciação do requerimento para eventual fase recursal, caso reiterado. Não há, portanto, necessidade de nova deliberação sobre a matéria nesta oportunidade. No tocante à prescrição, as pretensões de trato sucessivo formuladas contra a Fazenda Pública sujeitam-se, em regra, ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a controvérsia pode ser solucionada diretamente pela análise do próprio direito material invocado, razão pela qual se mostra desnecessário reconhecer prescrição extintiva total da pretensão. II.3. Mérito A controvérsia consiste em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor A, admitida em 19/02/2015, possui direito à percepção e implantação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969, diante da edição da Lei Municipal nº 1.323/2017, que instituiu disciplina específica para a carreira do Magistério Público Municipal. O art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969 prevê adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 1.323/2017, que passou a disciplinar especificamente o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal. O art. 63 da referida lei dispõe: “Art. 63 - A progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: I - A progressão vertical - Passagem do servidor dentro de uma mesma classe para a subclasse seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos de titulação (formação inicial e continuada). II - A progressão horizontal - Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo aos critérios de tempo de serviço que irá substituir os quinquênios.” Por sua vez, o art. 64 estabelece que a progressão horizontal ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, em interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, considerando-se o tempo de serviço na função do magistério. A própria legislação específica, portanto, passou a adotar, para os profissionais do Magistério Municipal, sistema de progressão horizontal por tempo de serviço, prevendo expressamente sua substituição aos quinquênios. Além disso, o art. 97 da Lei Municipal nº 1.323/2017 dispõe que os percentuais dos quinquênios dos profissionais do Magistério passam a constar nos salários, de acordo com as tabelas dos Anexos I, II, III e IV da própria lei. A situação funcional da autora deve ser examinada à luz desse regime jurídico. Conforme os documentos acostados aos autos, a demandante ingressou no serviço público municipal em 19/02/2015. A Lei Municipal nº 1.323/2017 entrou em vigor em 05/04/2017, ocasião em que a autora contava com pouco mais de 2 (dois) anos de exercício. O próprio diploma prevê entrada em vigor a partir de sua publicação e está datado de 05/04/2017. Dessa forma, quando passou a vigorar o novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério, a promovente ainda não havia completado o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à aquisição de qualquer quinquênio. Seu primeiro interstício de 5 (cinco) anos somente se completou em 19/02/2020, quando já se encontrava plenamente vigente a disciplina específica da Lei Municipal nº 1.323/2017. Não se trata, portanto, de hipótese de supressão de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora. A alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos é possível mediante lei, desde que respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis. No caso concreto, o ponto relevante é que, quando da alteração legislativa, a autora ainda não havia preenchido os requisitos necessários à aquisição do quinquênio previsto na legislação anterior. Existia, naquele momento, mera expectativa de direito. Por igual fundamento, não procede o pedido subsidiário formulado nos memoriais de ID 155016235, uma vez que a autora não possuía qualquer quinquênio integralmente adquirido antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.323/2017. Também não prospera a tese de que a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço necessariamente devam coexistir no caso concreto. Os precedentes mencionados pela parte autora em suas manifestações partem de situações jurídicas próprias e não afastam a incidência da legislação municipal específica aplicável à carreira do Magistério de Alagoa Grande. No caso em exame, não se está diante de simples revogação tácita de uma vantagem pela criação genérica de progressão funcional. A Lei Municipal nº 1.323/2017 contém comando expresso no sentido de que a progressão horizontal baseada no tempo de serviço “irá substituir os quinquênios”. Essa particularidade normativa distingue a hipótese daqueles julgados em que se reconheceu a coexistência de vantagens por ausência de disposição legal expressa em sentido contrário. Quanto à alegação de inconstitucionalidade formulada nos memoriais, igualmente não merece acolhimento. A existência de disciplina remuneratória específica para a carreira do Magistério, por si só, não configura violação ao princípio da isonomia. O tratamento jurídico diferenciado decorre da existência de carreira própria, estruturada por legislação específica. Também não se verifica, no caso concreto, violação a direito adquirido da autora, uma vez que esta não havia completado qualquer quinquênio quando da entrada em vigor da nova disciplina legal. Compulsando-se as fichas financeiras, verificam-se lançamentos pontuais sob a rubrica “1001 – QUINQUENIO”. Em março de 2025, consta crédito de R$ 466,16 (quatrocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), seguido, no mês subsequente, de desconto de igual valor sob a rubrica “DESC. DE PAG. DE QUINQ. INDEVIDO”. Também constam lançamentos isolados da referida rubrica em exercícios anteriores. Tais registros, contudo, não demonstram implantação permanente da vantagem e, por si sós, não afastam a disciplina jurídica instituída pela Lei Municipal nº 1.323/2017. Registre-se, ainda, que o demonstrativo funcional de junho de 2025 indica o enquadramento da demandante como “Professor A – Nível 00”. Todavia, eventual discussão acerca da correta progressão horizontal da autora, de seu enquadramento funcional ou de diferenças remuneratórias decorrentes dos níveis previstos na Lei Municipal nº 1.323/2017 não integra o objeto da presente demanda. A causa de pedir e os pedidos deduzidos na petição inicial estão direcionados ao reconhecimento e implantação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969. Não cabe, portanto, reconhecer de ofício vantagem funcional diversa daquela postulada, sob pena de julgamento fora dos limites objetivos da demanda. Assim, considerando que a autora não havia adquirido qualquer quinquênio antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.323/2017 e que a legislação específica do Magistério passou a estabelecer progressão horizontal por tempo de serviço em substituição aos quinquênios, não há direito à vantagem postulada nesta ação. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MERIELLE COELHO PEREIRA CORREIA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao rito da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, inexistindo hipótese de litigância de má-fé. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.