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Processo 0802770-73.2022.8.14.0008

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802770-73.2022.8.14.0008 Requerente: AUTOR: RENATA DE NAZARE DA SILVA SANTOS Endereço: Nome: RENATA DE NAZARE DA SILVA SANTOS Endereço: RUA ALMEIDA DE MORAES, 1516, BETANIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REU: LAU - RENT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Nome: LAU - RENT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida New Jersey, 279, CENTRO INDUSTRIAL, ARUJá - SP - CEP: 07400-015 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por RENATA DE NAZARÉ DA SILVA SANTOS em face de LAU - RENT LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/04/2022, no qual a autora, então trafegando de bicicleta pela Avenida Francisco Vinagre, em Barcarena/PA, teria sido atingida pela abertura da porta de veículo pertencente à requerida. Na decisão de ID 80564221, reiterada na de ID 80876729, este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e, com fundamento no art. 300 do CPC, concedeu tutela antecipada para determinar que a requerida contratasse e custeasse plano de saúde à autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (“decisão liminar”). A requerida opôs embargos de declaração (ID 82479969), sustentando omissão consistente na ausência de correlação entre a tutela antecipada concedida (obrigação de custear plano de saúde) e os pedidos finais formulados na inicial (indenização por danos morais e estéticos), requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na sequência, a autora apresentou emenda à inicial (ID 86740801, de 15/02/2023), postulando a inclusão de pedido de condenação da requerida ao custeio de plano de saúde privado, de forma vitalícia. A requerida, em sua contestação, preliminarmente, (i) manifestou expressa discordância quanto ao recebimento dessa emenda (item I), e (iii) impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora (item III); no mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando culpa exclusiva ou concorrente da autora no acidente, e reiterou os termos dos embargos de declaração. Réplica conforme id. (ID 89398340). As partes especificaram provas (ID 106030985 e ID 106052237). Sobreveio a decisão de ID 172776888, que declarou saneado o processo, fixou pontos controvertidos, deferiu prova pericial médica e designou audiência de instrução para 03/06/2026. Novos embargos de declaração foi proposto contra a decisão saneadora em id 174511169. Em audiência realizada em 03/06/2026 (ID 178432135) o processo foi suspenso. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise dos embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 80564221 (ID 82479969). Os embargos de declaração de ID 82479969 são tempestivos, porquanto opostos em 25/11/2022, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da ciência da decisão embargada, veiculada na carta de citação de ID 81466295, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão de ID 80564221 concedeu tutela antecipada para impor à requerida obrigação de fazer consistente na contratação e custeio de plano de saúde privado à autora. Ocorre que, nos termos do art. 300 c/c art. 294 e 322, §2º, do CPC, a tutela antecipada tem por pressuposto lógico a existência de correlação entre o provimento urgente e o pedido final deduzido na inicial, sob pena de configurar-se concessão de tutela sobre pretensão não formulada, em violação ao princípio da adstrição/congruência (art. 141 e 492, CPC). Com efeito, na redação original da petição inicial (ID 74731143, itens IV e V), o pedido de custeio de plano de saúde figurava apenas como pleito de tutela de urgência, sem correspondente pedido definitivo de mérito, que se limitava à condenação por danos morais (item “d”) e danos estéticos (item “e”). A decisão embargada foi, portanto, efetivamente omissa quanto a esse ponto, deixando de enfrentar a ausência de correlação suscitada, o que se enquadra na hipótese do art. 1.022, II, do CPC. Assim, a tutela antecipada, por sua própria natureza, constitui adiantamento dos efeitos do provimento jurisdicional final (art. 294 e 300, CPC), não podendo, portanto, ostentar objeto diverso ou mais amplo do que aquele que poderá ser concedido por ocasião da sentença, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 141 e 492, CPC). 1. Conheço, pois, dos embargos de declaração de ID 82479969 e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes (art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 1.023, CPC), para sanar a omissão apontada, reconhecendo, desde logo, a ausência de correlação entre o pedido antecipatório de plano de saúde e os pedidos finais originalmente formulados na inicial, em decorrência, DETERMINO A SUSPENSÃO da tutela antecipada concedida na decisão de ID 80564221, cessando, a partir da intimação desta decisão, a obrigação de contratação e custeio de plano de saúde, bem como a exigibilidade de qualquer multa diária não adimplida a partir desta data. Quanto ao segundo embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora (id 174511169) Os embargos de declaração de ID 174511169 são tempestivos. A embargante aponta as omissões na decisão saneadora, quais sejam (i) omissão quanto à impugnação da gratuidade de justiça: (ii) omissão quanto à apreciação dos embargos de declaração de ID 82479969 e à subsistência da tutela antecipada: (iii) omissão quanto ao requerimento de produção de prova oral, formulado por ambas as partes. 2. Conheço dos embargos de declaração de ID 174511169 e, por entender presentes os pressupostos legais, DOU-LHES PROVIMENTO. Em consequência, passo à análise as questões preliminares. Da preliminar de discordância quanto a emenda à inicial contestação id 87608867. Na emenda à inicial de ID 86740801, protocolada em 15/02/2023 — portanto, após a citação da requerida, ocorrida em novembro de 2022 —, a autora pretendeu incluir pedido definitivo de condenação da requerida ao custeio de plano de saúde privado, de forma vitalícia ou até a resolução dos problemas de saúde decorrentes do acidente. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação do réu, o autor somente pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir “com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. No caso concreto, a requerida, tempestivamente ouvida sobre a emenda, manifestou expressa e fundamentada discordância em sua contestação (ID 87608867, reiterada nas manifestações de ID 106052237 e ID 174511169. Ausente, portanto, o consentimento exigido pelo dispositivo legal citado, não há como se admitir o aditamento do pedido pretendido pela autora. 3. Acolho, assim, a preliminar de ID 87608867 e NÃO ADMITO a emenda à inicial de ID 86740801, prosseguindo o feito unicamente com os pedidos originalmente formulados na petição inicial (ID 74731143), quais sejam, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos. 4. Em relação à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, as alegações do requerido não merecem prosperar, tendo em vista que o benefício fora concedido após análise do conjunto probatório presente nos autos, que demonstram o preenchimento pela autora dos pressupostos para a sua concessão. Sendo assim, rejeito a presente preliminar e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora. 5. Quanto à alegada preclusão da prova pericial (petição id 175858945) A parte requerida alegou a preclusão da prova pericial médica, sob o argumento de que a autora não efetuou o recolhimento dos honorários periciais no prazo anteriormente fixado, requerendo, por conseguinte, o cancelamento da perícia. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Primeiramente, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual não lhe incumbia o adiantamento dos honorários periciais, cujo custeio deve ser suportado pelo Estado, nos termos da legislação aplicável. Além disso, constatou-se que a perícia sequer foi iniciada, uma vez que o perito nomeado não chegou a ser intimado para o início dos trabalhos periciais, em decorrência de falha administrativa deste Juízo. Tal circunstância, evidentemente, não pode ser imputada à parte autora nem acarretar prejuízo ao exercício de seu direito à prova. Diante desse contexto, rejeito o pedido de reconhecimento da preclusão da prova pericial e de cancelamento da perícia, determinando o regular prosseguimento da instrução processual, com a realização da prova técnica e custeio dos honorários pelo Estado, sem necessidade de adiantamento pela autora. 5.1. Assim, NOMEIO para atuar no feito a perita FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, MÉDICA, CRM/PA – 842, CPF: 023.845.902-00, Tel: (91) 3223-3965 / 99987-3965, e-mail: filomenarebello@hotmail.com, com consultório na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1148-B, entre Diogo Moia e Bernal do Couto, bairro do Umarizal, Belém/PA, selecionada a partir da lista de peritos habilitados do Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CapJus) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a prova técnica revela-se imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a perita deverá responder, sem prejuízo de outros esclarecimentos que entender pertinentes, aos seguintes quesitos: a) Quais lesões foram efetivamente sofridas pela autora em decorrência do acidente narrado nos autos? b) Existem sequelas permanentes? Em caso positivo, quais são elas? c) Há perda de olfato e/ou paladar? Em caso afirmativo, qual a extensão ou grau do comprometimento? d) Verifica-se a existência de comprometimento neurológico decorrente do evento discutido nos autos? e) Há incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente? f) Existe nexo causal entre o acidente e as sequelas ou limitações atualmente apresentadas pela autora? 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, observada a habilitação no CAPJUS. 5.3. Cientifique-se a perita acerca da nomeação, preferencialmente por meio eletrônico (art. 465, III, do CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar o endereço completo do local de realização da perícia, bem como a data e o horário designados para o exame pericial, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. 5.4. O pagamento dos honorários ocorrerá ao final dos trabalhos, após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares que se fizerem necessários. 5.5. Advirta-se a perita de que o laudo deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, assegurando-se, ainda, aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dos exames e diligências realizados, mediante prévia comunicação às partes, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 5.6. No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares. 5.7. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial. 5.8. Por fim, homologo a indicação do assistente técnico da parte requerida, Dr. Allan Clayton Araújo Silva, CRM/PA nº 13.794, determinando a juntada e o encaminhamento ao perito dos quesitos formulados pela requerida (Doc. 02, ID 175858945) e pela autora (ID 175917522). Faculto à parte autora, caso ainda não o tenha feito, a indicação de assistente técnico de sua confiança, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a necessidade de prévia conclusão da prova pericial, deixo para designar audiência de instrução e julgamento, após a juntada do laudo pericial. Ademais, considerando o eventual lapso temporal necessário ao cumprimento das diligências, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o integral cumprimento das medidas ora determinadas. Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital

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