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Tribunal
TJMA
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2
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJMA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802770-64.2025.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AIVIA CUBE Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426 REQUERIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES COOPER TAJRA SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos. Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil. Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto. P.R.I. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica. Portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. São Luís(MA), 14 de Setembro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
2026-09-16 · TJMA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802770-64.2025.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AIVIA CUBE Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426 REQUERIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES COOPER TAJRA SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos. Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil. Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto. P.R.I. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica. Portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. São Luís(MA), 14 de Setembro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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