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Processo 0802770-50.2025.8.19.0066

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0802770-50.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DETOGNI CORTES RÉU: 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA, UNIDAS LOCADORA S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por GABRIEL DETOGNI CORTES em face de UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A e 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA. Narra a parte autora que, em 11/11/2024, adquiriu da primeira ré o veículo Peugeot 208, pelo valor de R$ 67.901,00, com 19.239 km rodados, destinado ao exercício de sua atividade profissional como motorista por aplicativo. Sustenta que, após a aquisição, o automóvel apresentou problema no sistema de arrefecimento, mais especificamente vazamento no radiador, componente que estaria abrangido pela garantia contratada junto à vendedora. Afirma que buscou solução administrativa perante a UNIDAS, tendo sido orientado a encaminhar o veículo à oficina 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA. Relata que a segunda ré constatou a existência do vazamento, mas não solucionou o problema de forma adequada, havendo demora no atendimento, informação de compra de peça incompatível e remontagem do veículo ainda com a peça danificada. Alega que, diante da negativa de cobertura pela primeira ré e da ausência de reparo efetivo pela segunda ré, viu-se obrigado a providenciar, às suas expensas, o conserto do radiador em terceira oficina, bem como a alugar outro veículo para continuar trabalhando. Requereu a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais suportados, à indenização por lucros cessantes e ao pagamento de indenização por danos morais. No id. 181950143 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A apresentou contestação no id. 185477251, sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta. Alegou que o veículo foi vendido em condições adequadas de uso, que a garantia contratual estaria submetida a limites temporais e de quilometragem e que, no momento da reclamação, o automóvel já havia rodado 14.662 km desde a compra. Defendeu a inexistência de vício indenizável, de dano material, de lucros cessantes e de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no id. 198606000. No id. 201221439 foi certificado que a segunda ré 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA, embora citada, não apresentou contestação. No id. 241273412 foi decretada a revelia da segunda ré. O autor se manifestou em provas no id. 242128305. A primeira ré se manifestou em provas no id. 244633727. No id. 301255507 foi determinada a retificação do polo passivo no que tange ao primeiro réu. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é documental e diz respeito à existência de falha na prestação do serviço, à cobertura do vício apresentado no veículo e à extensão dos danos suportados pelo consumidor, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica é de consumo. A parte autora adquiriu veículo e recebeu serviços correlatos de fornecedores que atuam profissionalmente no mercado de venda, locação, garantia e reparo automotivo. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva pelo defeito do produto ou pela falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia central consiste em definir se as rés respondem pelos prejuízos decorrentes do vício apresentado no sistema de arrefecimento do veículo adquirido pelo autor, bem como se há prova suficiente dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais alegados. No caso, a parte autora comprovou a aquisição do veículo Peugeot 208 junto à UNIDAS, em 11/11/2024, pelo valor de R$ 67.901,00, com 19.239 km rodados, conforme contrato de compra e venda de Id 173135875. Também comprovou a existência da denominada Cobertura Ouro, juntada no Id 173137201, na qual consta cobertura pelo prazo de 1 ano e há referência expressa ao sistema de arrefecimento, incluindo radiador, bomba d'água, válvula termostática, mangueiras e ventilador. A documentação de Id 173135899 demonstra que o autor buscou atendimento administrativo junto à primeira ré, tendo narrado o problema apresentado pelo veículo. As mensagens de Id 173137203, trocadas com a segunda ré, reforçam que o automóvel foi encaminhado à oficina indicada, que houve constatação de vazamento no radiador e que o reparo não foi efetivamente concluído de modo satisfatório. Nas conversas juntadas, há referência a orçamento, compra de peça, chegada de peça incompatível e remontagem do veículo ainda com a peça danificada, circunstância incompatível com a adequada prestação do serviço de diagnóstico e reparo. A UNIDAS sustenta que a garantia não seria devida porque o veículo teria rodado 14.662 km após a aquisição e porque haveria limitação contratual de 90 dias ou 3.000 km. Contudo, a defesa não supera o documento específico da Cobertura Ouro, que indica garantia de 1 ano para o sistema de arrefecimento. O radiador, componente apontado como defeituoso, está incluído na cobertura apresentada pelo autor (id. 173137201). Cabia à primeira ré demonstrar, de forma técnica e concreta, alguma causa excludente de responsabilidade, como mau uso, intervenção indevida, falta de manutenção, desgaste natural não coberto ou fato exclusivo do consumidor. Não o fez. A alegação genérica de excesso de quilometragem, desacompanhada de prova técnica apta a afastar a cobertura específica do sistema de arrefecimento, não basta para excluir a responsabilidade da fornecedora. A interpretação das cláusulas contratuais, ademais, deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, especialmente quando há documentos contratuais que, ao menos em aparência, podem gerar legítima expectativa de cobertura pelo período de 1 ano. Quanto à 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA, a revelia não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos, mas autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos não contrariados pelo conjunto probatório. E, no caso, os documentos corroboram a narrativa autoral. A oficina integrou a cadeia de atendimento criada para solucionar o vício do veículo, recebeu o automóvel, reconheceu a existência de vazamento no radiador e, mesmo assim, não comprovou ter realizado reparo efetivo e adequado. Ao contrário, as mensagens indicam demora, erro relacionado à peça e devolução do veículo sem condições regulares de uso. O conjunto probatório revela que a parte autora precisou providenciar o reparo do veículo em terceira oficina, conforme nota fiscal de Id 173137206, no valor de R$ 1.330,00. Também restou comprovada a despesa de R$ 238,84 com aluguel de automóvel, conforme documento de Id 173137208, gasto que guarda relação direta com a indisponibilidade do veículo usado pelo autor para trabalho. Esses valores configuram danos materiais efetivamente comprovados e devem ser ressarcidos solidariamente pelas rés. A solidariedade decorre da atuação conjunta na cadeia de fornecimento e do nexo entre a venda com garantia, a negativa de solução adequada e a falha no serviço de reparo. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. Embora o autor tenha demonstrado que utilizava o veículo em sua atividade profissional e tenha juntado extrato indicativo de renda semanal como motorista por aplicativo, tal documento não é suficiente para comprovar, com a segurança necessária, a efetiva perda de ganhos no período em que o automóvel ficou indisponível. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta do que razoavelmente se deixou de ganhar, não bastando estimativa genérica baseada em média anterior, desacompanhada de prova precisa dos dias efetivamente não trabalhados, da impossibilidade integral de exercício da atividade ou do montante líquido frustrado. No tocante aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor adquiriu veículo junto à primeira ré, recebeu cobertura que incluía sistema de arrefecimento, enfrentou problema no radiador em curto espaço de tempo, buscou solução administrativa, foi encaminhado a oficina, teve a cobertura negada e precisou suportar, por conta própria, os custos de reparo e de locação de automóvel para manter sua atividade profissional. A conduta da UNIDAS foi mais gravosa porque, como vendedora e garantidora, tinha o dever principal de dar solução adequada ao vício apresentado em componente abrangido pela cobertura contratada. A negativa de cobertura, sem prova técnica idônea de causa excludente, frustrou a legítima confiança do consumidor e transferiu indevidamente a ele o ônus econômico do defeito. Já a conduta da 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA, embora também lesiva, decorreu da falha no atendimento e no serviço de reparo, com demora e ausência de solução efetiva para o vazamento constatado. Sua responsabilidade moral existe, pois a oficina contribuiu para o agravamento da angústia e da privação do uso do bem, mas em intensidade diversa daquela atribuída à vendedora/garantidora. Além disso, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Considerando a gravidade concreta da falha, a natureza do bem, sua utilização como instrumento de trabalho, a necessidade de reparo às expensas do consumidor, a conduta individual de cada fornecedora e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 em face da UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A e em R$ 3.000,00 em face da 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR solidariamente UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A e 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte autora, no valor total de R$ 1.568,84 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a R$ 1.330,00 pelo reparo do radiador e R$ 238,84 pela locação de veículo, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil; b) CONDENAR UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil; c) CONDENAR 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão das rés, CONDENO UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A e 3 A PNEUS AUTO CENTER LTDA ao pagamento de 80% das custas processuais e CONDENO a parte autora ao pagamento dos 20% restantes, observada, quanto a ela, a gratuidade de justiça deferida. CONDENO, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de suas respectivas condenações. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, quanto à parcela em que sucumbiu, especialmente em relação ao pedido de lucros cessantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico pretendido e rejeitado a esse título, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 14 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular

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