Processo no TJRJ

Processo 0802770-18.2022.8.19.0046

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP

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: 28800-000 DECISÃO Processo:0802770-18.2022.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR DE SOUZA CABRAL RÉU: BANCO PAN S.A Ao compulsar os autos, percebe tratar-se de irregularidade na contratação de empréstimo consignado e consequentes descontos, quando, na verdade, possuia o autor a intenção na aquisição de cartão de crédito, o qual afirma não ter recebido. Impugna os descontos a título de pagamento de empréstimo e RMC. Não obstante, foi acostado aos autos o contrato referente à operação, acompanhado de assinatura eletrônica, foto e documento de identificação do autor (id. 106708529). Por sua vez, é incontroversa a liberação do valor. Notadamente, a causa de pedir fundamenta-se na alegação de que o autor consentiu em contratar,embora não o tenha recebido,exclusivamente cartão de crédito, não empréstimo consignado. Verifica-se que a causa de pedir abrange a discussão acerca da validade e do eventual caráter abusivo da cobrança de margem consignável vinculada a cartão de crédito consignado, diante do alegado vício de consentimento, matéria que guarda relação com o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, no qual será definida a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para a análise da validade e da abusividade desses contratos. Em 17/3/2026, foi publicada decisão monocrática do Relator, Ministro Raul Araújo, proferida ad referendum da Segunda Seção e com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC combinado com o art. 34, VI, do RISTJ, pela qual foi ampliada a suspensão para alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. Nesse entendimento: (TJ-RJ - AC: 08000684820248190008 RJ, Relator.: GUILHERME PEDROSA LOPES, Data de Julgamento: 29/05/2026, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS . TEMA 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO . I. CASO EM EXAME: 1.APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, NA QUAL SE ALEGAVA VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), EM SUBSTITUIÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETENDIDO, COM DESCONTOS INDEVIDOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.DISCUTE-SE: (I) A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) A EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS; (III) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO; (IV) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 3º). CONTUDO, A MATÉRIA ENCONTRA-SE SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.414, QUE VISA DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA VALIDADE E ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA INVALIDAÇÃO DA AVENÇA . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.RECURSO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1 .414 PELO STJ. TESE DE JULGAMENTO: A DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE E ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO SEUS EFEITOS JURÍDICOS, ENCONTRA-SE ABRANGIDA PELO TEMA 1.414 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ, IMPONDO-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS . 927, 1.036 E 1.037, II; CDC, ARTS. 2º E 3º . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PROAFR NO RESP 2.215.851/RJ, 2.215 .853/GO, 2.224.598/PE E 2.224 .599/PE (TEMA 1.414). Sendo assim, considerando a inexistência de tese firmada em relação a matéria, determino a suspensão deste processo até a decisão do Colendo STJ. Registre-se. Intimem-se. RIO BONITO, 28 de outubro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto

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