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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802769-98.2021.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de id 196150129, apresentada pela parte executada, na qual se alega excesso de execução no importe de R$ 4.960,33, uma vez que o cumprimento de sentença de id 192512991 apontou como devido o valor de R$ 107.496,39, quando entende ser devido R$ 102.536,06. Intimado, o exequente reconheceu parcialmente o excesso, pugnando que fosse fixado o valor de R$ 103.193,65. No despacho de id 196417890, este Juízo observou que os valores dos danos morais e materiais se equivalem, uma vez que a demandada indicou um dano material atualizado de R$ 62.214,94 e um dano moral de R$ 26.590,78, enquanto os autores apresentaram, respectivamente, R$ 62.289,45 de danos materiais e R$ 26.615,70 a título de danos morais. Mesma coisa quanto aos honorários sucumbenciais, tendo o executado apontado R$ 14.272,86 e os autores R$ 14.288,50. Por isso, as partes foram intimadas para informarem sobre a possibilidade de concordância da média dos valores obtidos de cada parte a título de condenação. Apenas o autor se manifestou e concordou com a solução. Não obstante o silêncio do executado, entendo que a solução apresentada corresponde à medida mais célere e econômica para ambas as partes, haja vista que a solução por perícia judicial acabaria por ser mais onerosa inclusive para o executado, por ser a diferença de cálculo bem menor que o valor costumeiramente cobrado a titulo de honorários periciais. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e FIXO em R$ 62.252,19 os danos materiais, R$ 26.603,24, os danos morais e R$ 14.280,68, os honorários sucumbenciais, mantendo-se os índices de atualização fixados em sentença. Condeno o autor ao pagamento de 10% do valor do excesso de execução entre a quantia cobrada na peça de id 196150129 e o valor fixado nesta decisão, ficando a obrigação suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Publicada no Pje. Intimem-se, devendo o executado efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)