Publicações do processo

0802769-98.2021.8.20.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0802769-98.2021.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de id 196150129, apresentada pela parte executada, na qual se alega excesso de execução no importe de R$ 4.960,33, uma vez que o cumprimento de sentença de id 192512991 apontou como devido o valor de R$ 107.496,39, quando entende ser devido R$ 102.536,06. Intimado, o exequente reconheceu parcialmente o excesso, pugnando que fosse fixado o valor de R$ 103.193,65. No despacho de id 196417890, este Juízo observou que os valores dos danos morais e materiais se equivalem, uma vez que a demandada indicou um dano material atualizado de R$ 62.214,94 e um dano moral de R$ 26.590,78, enquanto os autores apresentaram, respectivamente, R$ 62.289,45 de danos materiais e R$ 26.615,70 a título de danos morais. Mesma coisa quanto aos honorários sucumbenciais, tendo o executado apontado R$ 14.272,86 e os autores R$ 14.288,50. Por isso, as partes foram intimadas para informarem sobre a possibilidade de concordância da média dos valores obtidos de cada parte a título de condenação. Apenas o autor se manifestou e concordou com a solução. Não obstante o silêncio do executado, entendo que a solução apresentada corresponde à medida mais célere e econômica para ambas as partes, haja vista que a solução por perícia judicial acabaria por ser mais onerosa inclusive para o executado, por ser a diferença de cálculo bem menor que o valor costumeiramente cobrado a titulo de honorários periciais. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e FIXO em R$ 62.252,19 os danos materiais, R$ 26.603,24, os danos morais e R$ 14.280,68, os honorários sucumbenciais, mantendo-se os índices de atualização fixados em sentença. Condeno o autor ao pagamento de 10% do valor do excesso de execução entre a quantia cobrada na peça de id 196150129 e o valor fixado nesta decisão, ficando a obrigação suspensa pelo benefício da justiça gratuita. Publicada no Pje. Intimem-se, devendo o executado efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.