2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802769-34.2026.8.14.0013 . PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: HERMANN DOS SANTOS LIMA Endereço: Travessa Santa Lúcia, 3813, Fátima, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-090 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, buscando a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, notadamente em virtude de suposta cobrança de tarifas não informadas e da aplicação de taxa de juros que reputa abusiva. Contudo, a argumentação apresentada na petição inicial quanto à suposta abusividade da taxa de juros aplicada mostra-se, a princípio, genérica e dissociada dos parâmetros exigidos pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009), o STJ pacificou o entendimento de que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Ademais, a revisão judicial da taxa de juros somente é admitida em situações excepcionais, nas quais estejam presentes, cumulativamente: a existência de relação de consumo; e a comprovação cabal de abusividade, o que exige discrepância substancial da taxa pactuada em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central, salvo justificação fundada no risco da operação, conforme também decidido nos seguintes julgados: REsp 420.111/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler; AgRg no REsp 939.242/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRg no REsp 1.041.086/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves. Nesse sentido, o simples fato de a taxa contratual ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não implica, por si só, em abusividade, devendo a parte demonstrar, de forma concreta e fundamentada, que houve desequilíbrio contratual relevante e injustificado. Ademais, a jurisprudência também é clara ao vedar a análise de abusividade de cláusulas contratuais de ofício pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." O entendimento foi reafirmado pelo seguinte precedente do TJ-PB: TJ-PB - Apelação Cível 0863107-36.2022.8.15.2001 – “Não se admite pedido genérico de revisão de contrato bancário, sendo vedado ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça.” ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 10 c/c 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1. Indicar de forma clara, específica e individualizada as cláusulas do contrato que entende abusivas, com a respectiva identificação no instrumento contratual (por número, item ou descrição), não se limitando a alegações genéricas; 2. Apresentar fundamentação jurídica concreta e individualizada quanto à abusividade da taxa de juros pactuada com distinção clara ou tentativa de superação dos precedentes vinculantes e súmulas mencionados, nos termos do art. 927, § 4º do CPC, se for o caso; 3. Trazer elementos objetivos que demonstrem, com clareza, a discrepância relevante da taxa pactuada em relação à média de mercado do BACEN à época da contratação, bem como eventual justificação do risco da operação; 4. Fundamentar sua pretensão com base em julgados que se contraponham, com distinção ou superação, à jurisprudência citada, indicando a ratio decidendi dos casos utilizados como paradigma, de forma a afastar ou modificar os entendimentos consolidados. Advirta-se que o não atendimento, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu patrono, da presente decisão. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA.