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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802767-60.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RICHARDSON PRADO OLIVEIRA REU: J. B. MARQUES DAMASCENO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição Integral dos Valores Pagos, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RICHARDSON PRADO OLIVEIRA em desfavor de J. B. MARQUES DAMASCENO (nome fantasia Ravell Veículos), qualificado nos autos. A parte autora sustentou, em suma, ter adquirido da ré em outubro de 2021 o veículo GM/Celta 4P Life, ano 2006/2007, placa LVO 9637, pelo preço pactuado de R$ 22.000,00 (ID 89004259). Afirmou haver adimplido integralmente o preço, além de ter arcado com débitos fiscais e multas anteriores à aquisição no total de R$ 4.878,40 (ID 89004259) e manutenções mecânicas decorrentes de vícios no importe de R$ 6.042,00 (ID 89004259). Aduziu que, mesmo após sucessivas cobranças ao longo de anos, a ré não providenciou a transferência de propriedade nem a entrega do documento de transferência, remanescendo gravame ativo de alienação fiduciária em favor de instituição financeira desde 01/12/2010 e pendência documental junto ao DETRAN/MA (ID 89004259). Pugnou pela rescisão do negócio, restituição dos valores despendidos e condenação ao pagamento de danos morais, requerendo medida liminar (ID 89004259). Por meio da decisão interlocutória de ID 89211072, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de atos de disposição sobre o bem e comprovasse, em quinze dias, as providências de regularização e viabilização da transferência, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00. A parte demandada foi regularmente citada e intimada em 04/03/2026 por Oficial de Justiça, com entrega de contrafé e aposição de ciência (ID 91841078 e ID 91841080). O prazo legal para contestação e para cumprimento voluntário da providência liminar transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da ré (ID 93338026). Intimado a requerer o que entendesse de direito (ID 98247341), o autor protocolou petição em ID 98331642 pugnando pela decretação da revelia com seus efeitos materiais, pela exigibilidade da multa cominatória consolidada no valor de R$ 10.000,00 com penhora via SISBAJUD ou sua majoração, e pelo imediato julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 98348982). É o relatório sucinto. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando o caderno processual, constata-se que a empresa ré, qualificada como empresário individual, foi regularmente citada e intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em 04 de março de 2026, com certidão acostada aos autos em 05 de março de 2026 (ID 91841078 e ID 91841080). A despeito da regular angularização processual, a requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer sem manifestação o prazo legal para resposta (ID 93338026). Nesse contexto, opera-se a presunção legal de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de demanda sobre direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de relação de consumo, inexistindo litisconsórcio passivo, exigência de instrumento público substancial ou contradição com o acervo documental probatório, não incidem as excludentes do art. 345 do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da revelia, da ausência de requerimento probatório tempestivo (art. 349 do CPC) e da suficiente instrução documental da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Relação de Consumo e do Inadimplemento Contratual A controvérsia submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a empresa requerida atua profissionalmente no comércio a varejo de veículos usados sob o nome fantasia Ravell Veículos (ID 89004268), enquadrando-se como fornecedora (art. 3º do CDC), enquanto a parte autora figurou como destinatária final do bem móvel adquirido (art. 2º do CDC). A aquisição do veículo GM/Celta 4P Life, ano 2006/2007, placa LVO 9637, pelo importe pactuado de R$ 22.000,00, bem como a quitação integral desse montante pelo consumidor, restaram devidamente demonstradas pelos comprovantes de transferência bancária via PIX e recibos anexados (ID 89004275 e ID 89004280). Ocorre que, a despeito do cumprimento integral da obrigação pelo adquirente, a empresa ré deixou de promover a regularização documental e a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito, permanecendo o veículo registrado com gravame ativo de alienação fiduciária em favor de terceiro desde 01/12/2010 e com pendências administrativas crônicas junto ao DETRAN/MA (ID 89004278). Ao alienar veículo gravado com ônus real em favor de instituição financeira estranha ao comprador e omitir tal impedimento insanável por sucessivos anos, o fornecedor violou os deveres anexos de informação, lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, insculpidos no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Configurado o inadimplemento absoluto da obrigação de transferência da propriedade livre e desembaraçada, assiste ao consumidor o direito potestativo à rescisão do contrato, com a restituição integral das quantias despendidas e perdas e danos, ex vi dos arts. 18, § 1º, II, e 35, III, do CDC e art. 475 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na resolução contratual decorrente de culpa do fornecedor, impõe-se a restituição integral dos valores vertidos pelo comprador: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 2.3. Dos Danos Materiais Com a declaração de rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva da requerida, impõe-se a recomposição integral das perdas suportadas pelo autor (restitutio in integrum). Nesse sentido, além do preço de aquisição do bem no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a parte autora comprovou documentalmente o pagamento de débitos fiscais pretéritos de IPVA, DPVAT e infrações de trânsito anteriores à celebração da venda, no montante de R$ 4.878,40 (quatro mil oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), conforme guias DARE e comprovantes de quitação (ID 89004707). Do mesmo modo, os consertos mecânicos e despesas essenciais de manutenção suportados para tornar o veículo minimamente funcional totalizaram R$ 6.042,00 (seis mil e quarenta e dois reais), consoante ordens de serviço e notas fiscais acostadas aos autos (ID 89004698). Consequentemente, o montante total indenizatório a título de danos materiais atinge a cifra de R$ 32.920,40 (trinta e dois mil novecentos e vinte reais e quarenta centavos). Por outro lado, em decorrência do retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), fica o autor obrigado a disponibilizar o veículo GM/Celta 4P Life, placa LVO 9637, para restituição à empresa ré, mediante prévia ou concomitante quitação dos valores condenatórios devidos pela vendedora, cessando para o adquirente quaisquer encargos ou responsabilidades a partir do depósito do bem em juízo ou de sua efetiva entrega à ré. 2.4. Do Não Cabimento de Danos Morais O pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de repercussão fática apta a vulnerar direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Pretensão do consumidor voltada à condenação da concessionária e da montadora ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega de veículo. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. A verificação da existência de circunstância excepcional ensejadora de reparação a título de dano moral reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 741.682/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.) Na hipótese em exame, os transtornos decorrentes da demora na transferência e das pendências documentais do veículo circunscrevem-se ao plano patrimonial e ao descumprimento do negócio, não tendo a parte autora demonstrado ofensa concreta à sua honra, à imagem ou a atributo de sua dignidade, tratando-se de dissabor não indenizável a título moral. 2.5. Da Multa Cominatória (Astreintes) No tocante à multa diária fixada na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 89211072), verifica-se que a empresa ré foi formalmente intimada em 04/03/2026 para cumprir a determinação no prazo de quinze dias (ID 91841078 e ID 91841080). Transcorrido o prazo fixado sem nenhuma iniciativa de cumprimento ou justificativa idônea (ID 93338026), restou caracterizado o descumprimento da ordem judicial, ensejando a incidência da penalidade cominatória até o limite estabelecido. Desse modo, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, confirma-se a exigibilidade da multa pelo descumprimento da tutela provisória, consolidada no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser executado em sede de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda do veículo GM/Celta 4P Life, ano 2006/2007, placa LVO 9637, renavam 903761866, celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré J. B. MARQUES DAMASCENO a pagar à parte autora a quantia de R$ 32.920,40 (trinta e dois mil novecentos e vinte reais e quarenta centavos) a título de danos materiais (restituição do preço de R$ 22.000,00, débitos pagos de R$ 4.878,40 e consertos de R$ 6.042,00), com incidência de correção monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (04/03/2026); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial; d) DETERMINAR que, após ou concomitantemente à satisfação integral dos valores condenatórios pelo fornecedor réu, o autor restitua o veículo à demandada, ficando até então resguardado de quaisquer responsabilidades civis ou tributárias sobre o bem. e) RECONHECER A CONSOLIDAÇÃO da multa cominatória decorrente do descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do CPC); Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora o pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes, suspensa a exigibilidade em relação ao requerente ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a revelia da requerida e a ausência de patrono constituído, os prazos contra ela fluem a partir da publicação desta sentença no órgão oficial, na forma do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina