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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo: 0802767-56.2025.8.20.5114 Ação: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA CPF: 851.975.304-30 RÉU: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao Embargos de Declaração de ID nº 199732277, juntados em 09/09/2026, tempestivamente. Canguaretama/RN, 9 de setembro de 2026 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802767-56.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Francisco de Assis Barbosa, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, identificados pela rubrica “SAQUETERMINAL”. Alega, em síntese, que a conta é utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar e que não contratou serviço que autorizasse a cobrança da referida tarifa. Requer a cessação dos descontos, a restituição em dobro da quantia de R$ 27,00 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Conferiu à causa o valor de R$ 20.027,00 (vinte mil e vinte e sete reais). A instituição financeira apresentou contestação no id 170128563. Em sede preliminar, suscitou ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça, alegou conexão, fracionamento abusivo de demandas/litigância predatória, inépcia da inicial e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, ao argumento de que a parte autora teria ultrapassado os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como o descabimento da repetição em dobro. A parte autora informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte demadnada também informou não ter interesse em outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Gratuidade da justiça A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 do CPC, incumbindo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la. Ausentes elementos suficientes para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício, pelo que rejeito a impugnação,e mantenho a gratuidade da justiça. 3. Ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou acionamento da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pelo que não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada pela instituição financeira. Rejeito a preliminar. 4. Inépcia da inicial A petição inicial permite identificar adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a própria contestação apresentada, de modo que não se verifica qualquer das hipóteses aptas a justificar o reconhecimento da inépcia. Rejeito a preliminar. 5. Conexão, fracionamento de demandas e alegação de litigância predatória A conexão pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, ou, nas hipóteses legalmente admitidas, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. A mera existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte contra a instituição financeira não conduz automaticamente ao reconhecimento da conexão, tampouco caracteriza fracionamento ilícito ou abuso do direito de ação. Do mesmo modo, a existência de demandas semelhantes ou padronizadas não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para extinguir o processo ou impor sanções processuais. A adoção de providências destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva pressupõe elementos concretos indicativos de irregularidade no caso examinado, com observância do contraditório. A partir dos elementos constantes dos autos não está evidenciada a identidade suficiente entre esta demanda e outro processo, nem circunstância concreta demonstrativa de abuso processual, rejeito as alegações. 6. Prescrição Também não prospera a prejudicial de prescrição trienal. A pretensão deduzida decorre de relação de consumo estabelecida entre correntista e instituição financeira, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não há, nos elementos apresentados para julgamento, indicação de transcurso integral do prazo prescricional aplicável entre os descontos discutidos e o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, a prejudicial. 7. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora incumba à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, não se pode exigir do consumidor prova negativa absoluta da inexistência de contratação ou do fato que autorizaria determinada cobrança. A instituição financeira possui maior aptidão técnica e documental para demonstrar a origem dos lançamentos efetuados na conta e, especialmente, a quantidade de saques realizados no período, a franquia aplicável e a efetiva extrapolação dos limites que autorizariam a cobrança da tarifa. Presentes, assim, os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da distribuição dinâmica do encargo probatório. 8. Da tarifa “SAQUETERMINAL” e da regulamentação bancária aplicável A controvérsia principal consiste em verificar se os descontos identificados como “SAQUETERMINAL” foram legitimamente realizados. De início, é necessário distinguir duas questões: a possibilidade jurídica de cobrança de tarifa bancária por saque excedente e a demonstração, no caso concreto, de que estavam presentes os pressupostos para a cobrança. A Resolução CMN nº 3.919/2010, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, prevê a disponibilização de determinados serviços bancários essenciais sem cobrança de tarifa, observados os limites quantitativos estabelecidos pela regulamentação. A gratuidade dos serviços essenciais, contudo, não é ilimitada. A regulamentação assegura determinada franquia de operações sem cobrança, mas não impede que a instituição financeira cobre tarifa quando o cliente exceder os quantitativos gratuitos, desde que observadas as condições previstas na legislação e na regulamentação bancária aplicável. Consequentemente, a circunstância de a conta ser utilizada para recebimento de benefício previdenciário ou de verba de natureza alimentar não conduz, por si só, à conclusão de que toda e qualquer operação bancária deva ser prestada gratuitamente, nem torna a conta genericamente isenta das tarifas cuja cobrança seja autorizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Também não se pode extrair do Código de Defesa do Consumidor proibição genérica à cobrança de tarifas bancárias expressamente admitidas pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação do sistema financeiro. Portanto, a cobrança de tarifa por saque que exceda a franquia gratuita regulamentar é, em princípio, lícita, desde que a instituição financeira demonstre que a operação efetivamente ultrapassou o quantitativo de saques gratuitos assegurados ao consumidor e que foram observados os demais requisitos regulamentares pertinentes. É justamente nesse aspecto que reside a irregularidade verificada no caso concreto. Embora o réu sustente que a parte autora ultrapassou os limites dos serviços essenciais previstos na regulamentação bancária, não apresentou prova suficiente da circunstância concreta que autorizaria os lançamentos impugnados. Competia à instituição financeira demonstrar, mediante histórico discriminado das operações ou documento equivalente, quantos saques gratuitos estavam disponíveis à correntista no período correspondente a cada cobrança, quais operações haviam sido anteriormente realizadas e, consequentemente, que o saque tarifado ocorreu depois do esgotamento da franquia gratuita. Trata-se, ademais, de informação inserida na esfera de disponibilidade técnica e documental da própria instituição financeira. A mera indicação da rubrica “SAQUETERMINAL” nos extratos, acompanhada da alegação genérica de que teria ocorrido extrapolação dos serviços essenciais, não é suficiente para demonstrar o fato específico que legitimaria a cobrança impugnada. Assim, a procedência parcial do pedido decorre não da impossibilidade jurídica de cobrança da tarifa “SAQUETERMINAL”, mas da ausência de comprovação, neste processo, de que os descontos especificamente impugnados decorreram de operações excedentes à franquia gratuita prevista na regulamentação aplicável. A distinção é relevante. O reconhecimento da irregularidade dos descontos discutidos nesta ação não transforma a conta bancária da parte autora em conta integralmente isenta de tarifas, não amplia os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação bancária e tampouco impede a instituição financeira de cobrar, no futuro, tarifas expressamente admitidas pelas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, desde que efetivamente configurada a hipótese regulamentar de cobrança e observados os demais requisitos legais e regulamentares. A obrigação de não fazer a ser estabelecida, portanto, deve ficar restrita à vedação de cobrança da tarifa sem a ocorrência do respectivo fato gerador regulamentar, não podendo ser interpretada como proibição abstrata ou permanente da cobrança de tarifas bancárias lícitas. 9. Repetição do indébito Reconhecida a ausência de comprovação da legitimidade dos descontos especificamente discutidos, surge o dever de restituição. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não demonstrou circunstância concreta caracterizadora de engano justificável. Os lançamentos foram efetuados diretamente em conta administrada pelo próprio réu, sem que este tenha comprovado o pressuposto objetivo que legitimaria a tarifação. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Considerando que os descontos indicados na inicial totalizam R$ 27,00, a repetição corresponde ao montante histórico de R$ 54,00, sem prejuízo da incidência dos consectários legais na forma definida no dispositivo. 10. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, contudo, não merece acolhimento. O reconhecimento da irregularidade de uma cobrança bancária não implica, automaticamente, configuração de dano moral. A indenização extrapatrimonial pressupõe ofensa relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente, em regra, mero aborrecimento, cobrança indevida ou prejuízo patrimonial de pequena expressão quando ausentes consequências concretas mais graves. No caso, embora a verba depositada na conta possua natureza alimentar, o valor indevidamente debitado indicado na inicial é de R$ 27,00, e não há notícia, nos elementos apresentados, de negativação do nome da parte autora, bloqueio integral do benefício, privação de necessidades essenciais, recusa de pagamento, constrangimento público ou outra consequência excepcional capaz de demonstrar efetiva lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade. A restituição patrimonial, portanto, mostra-se suficiente para recompor o prejuízo comprovado, não configurado dano extrapatrimonial indenizável, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR indevidos exclusivamente os descontos objeto desta demanda, identificados pela rubrica “SAQUETERMINAL”, em razão da ausência de comprovação, pela instituição financeira, de que as respectivas operações excederam a franquia gratuita ou de que estava configurada outra hipótese regulamentar que autorizasse sua cobrança e, por conseguinte: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de repetir os descontos reputados indevidos nesta demanda sem a ocorrência do respectivo fato gerador regulamentar, ficando expressamente consignado que esta determinação não impede a cobrança futura de tarifas bancárias lícitas, inclusive por saques que excedam a franquia gratuita, desde que autorizadas pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil e observados os respectivos requisitos; b) CONSIGNAR EXPRESSAMENTE que esta sentença não reconhece à parte autora direito à isenção geral de tarifas bancárias, não modifica a modalidade ou o regime jurídico da conta mantida perante a instituição financeira e não amplia a quantidade de serviços essenciais gratuitos assegurada pela regulamentação bancária, permanecendo aplicáveis às partes as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil acerca da cobrança de tarifas, inclusive a Resolução CMN nº 3.919/2010, naquilo que for aplicável à relação contratual; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores objeto dos descontos indevidos discutidos nesta ação, que, segundo a inicial, totalizam R$ 27,00, perfazendo o montante histórico de R$ 54,00; d) sobre a condenação à repetição do indébito, DETERMINAR a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso indevido, por se tratar de prejuízo patrimonial verificado no momento da saída dos valores da esfera jurídica da parte autora, e juros de mora na forma e segundo a taxa legal aplicável, observada a natureza da responsabilidade reconhecida e a legislação vigente em cada período, procedendo-se aos cálculos em cumprimento de sentença; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais que foi rejeitado, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, por constituírem direito autônomo dos respectivos advogados. Em relação à parte autora, contudo, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executados se, dentro do prazo legal, demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo sem que tal condição seja implementada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. CANGUARETAMA /RN, 2 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)