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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802766-16.2026.8.20.5121 Promovente: JOSE DE ANCHIETA DA COSTA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE DE ANCHIETA DA COSTA, nos autos de nº 0802766-16.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO BRADESCARD S.A. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 08/08/2023, em razão de uma dívida no valor de R$ 178,63 (cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato/fatura nº 4766070355906000. A autora declara desconhecer o débito e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Diante disso, requer: (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 198457884), a parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, diante da ausência de reclamação administrativa prévia e da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível. No mérito, alega que a parte autora é titular do cartão de crédito (Casas Bahia Visa Platinum, final 6016), sendo legítima a cobrança decorrente da inadimplência das faturas do cartão de crédito. Destaca, ainda, a inexistência de dano moral e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada (ID 199532723). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das Preliminares: a) Da ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, diante da ausência de reclamação administrativa prévia: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. b) Da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível: Rejeito a preliminar de incompetência deste juizado especial cível, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer contrato. Não há, portanto, instrumento contratual que atraia a necessidade da realização de perícia grafotécnica suscitada. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por dívida contraída junto a ré (Ids. 191581961/191581962), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser débito devido e, por consequência, a inscrição legítimas, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Constato que, embora a parte ré alegue a legitimidade da cobrança, não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração válida do contrato. Limitou-se a juntar faturas, telas sistêmicas, cópia dos documentos pessoais da parte autora, foto/selfie, e proposta de adesão, sem conter qualquer assinatura da parte autora. Tais elementos, contudo, por si sós, não comprovam a contratação do referido cartão. Tampouco foi acostado comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora, com aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. Esclareço que, conforme extratos constantes nos Ids. 191581961/191581962, a anotação impugnada nestes autos corresponde a mais antiga registrada. Consta, ainda, a existência de anotação posterior à ora questionada, a qual é objeto de demanda judicial, conforme pesquisa realizada no PJe na data de hoje. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC. III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora desde o evento danoso (08/08/2023 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO BRADESCARD S.A em nome de JOSE DE ANCHIETA DA COSTA – CPF: 035.866.384-93 e d) rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802766-16.2026.8.20.5121 Promovente: JOSE DE ANCHIETA DA COSTA Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE DE ANCHIETA DA COSTA, nos autos de nº 0802766-16.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO BRADESCARD S.A. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 08/08/2023, em razão de uma dívida no valor de R$ 178,63 (cento e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), referente ao contrato/fatura nº 4766070355906000. A autora declara desconhecer o débito e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Diante disso, requer: (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 198457884), a parte ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, diante da ausência de reclamação administrativa prévia e da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível. No mérito, alega que a parte autora é titular do cartão de crédito (Casas Bahia Visa Platinum, final 6016), sendo legítima a cobrança decorrente da inadimplência das faturas do cartão de crédito. Destaca, ainda, a inexistência de dano moral e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada (ID 199532723). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das Preliminares: a) Da ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, diante da ausência de reclamação administrativa prévia: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. b) Da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível: Rejeito a preliminar de incompetência deste juizado especial cível, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer contrato. Não há, portanto, instrumento contratual que atraia a necessidade da realização de perícia grafotécnica suscitada. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por dívida contraída junto a ré (Ids. 191581961/191581962), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser débito devido e, por consequência, a inscrição legítimas, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Constato que, embora a parte ré alegue a legitimidade da cobrança, não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração válida do contrato. Limitou-se a juntar faturas, telas sistêmicas, cópia dos documentos pessoais da parte autora, foto/selfie, e proposta de adesão, sem conter qualquer assinatura da parte autora. Tais elementos, contudo, por si sós, não comprovam a contratação do referido cartão. Tampouco foi acostado comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora, com aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. Esclareço que, conforme extratos constantes nos Ids. 191581961/191581962, a anotação impugnada nestes autos corresponde a mais antiga registrada. Consta, ainda, a existência de anotação posterior à ora questionada, a qual é objeto de demanda judicial, conforme pesquisa realizada no PJe na data de hoje. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC. III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora desde o evento danoso (08/08/2023 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO BRADESCARD S.A em nome de JOSE DE ANCHIETA DA COSTA – CPF: 035.866.384-93 e d) rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito