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0802764-41.2024.8.19.0078

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802764-41.2024.8.19.0078 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO CESAR MANRIQUEZ GALLEGOS RÉU: HOTEIS BLISS JOAO FERNANDES LTDA, BLISS HOTEIS LTDA, BLISS HOTEIS BELLA VISTA LTDA, BLISS HOTEIS CONCEPT LTDA, JESUS EZEQUIEL BRITOS GENTILE, RODOLFO MATIAS CASTRO Trata-se de requerimento de tutela provisória incidental de natureza cautelar, mediante arresto/bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de transferência de veículos via RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis via SREI/CNIB, formulado pela parte autora em face das empresas rés e das pessoas físicas JESUS EZEQUIEL BRITOS GENTILE e RODOLFO MATIAS CASTRO, até o limite do valor atualizado do débito de R$ 1.635.326,87. Aprecia-se, ainda, a reiteração dos pedidos de pesquisas de endereço junto aos sistemas conveniados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a tutela cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, na forma do art. 301 do mesmo diploma legal. No caso concreto, embora a documentação apresentada indique a existência de relação obrigacional cuja cobrança é objeto da presente ação monitória, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, elementos concretos aptos a evidenciar o alegado risco iminente de dissipação patrimonial em grau que justifique a adoção da medida extrema postuladainaudita altera parte, especialmente considerando o elevado montante pretendido. Com efeito, as certidões negativas de cumprimento dos mandados citatórios demonstram, em princípio, tão somente a dificuldade de localização das empresas rés nos endereços cadastrados, o que não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar efetiva dilapidação, ocultação ou manobra de insolvência fraudulenta. As demais alegações formuladas pela parte autora acerca de suposto esvaziamento patrimonial e sucessão empresarial de fato demandam maior apuração, não sendo possível, em sede de cognição sumária, extrair delas a conclusão de que a constrição patrimonial imediata seja indispensável à preservação da utilidade do processo. Ressalte-se, ademais, que o despacho de ID 243650029 já havia determinado expressamente que a parte autora esclarecesse a situação processual das pessoas físicas JESUS EZEQUIEL BRITOS GENTILE e RODOLFO MATIAS CASTRO, porquanto não formalmente incluídas no polo passivo da lide, além de determinar a juntada dos atos constitutivos das empresas rés, a fim de comprovar a alegada condição de sócios representantes. Ocorre que a aludida determinação judicial não foi atendida na extensão necessária. Dessa forma, a pretensão de atingimento do patrimônio das referidas pessoas físicas não comporta acolhimento no atual estágio processual. Caso a responsabilização decorra exclusivamente da condição de sócios, deverá ser observado o procedimento próprio para eventual desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. De outro lado, ainda que a parte autora sustente a existência de responsabilidade pessoal decorrente de garantia contratual, permanece, neste momento, o óbice decorrente da ausência de regular inclusão e citação das referidas pessoas físicas na relação processual. Diante desse cenário, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida. Sem prejuízo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito: DEFIRO a realização de pesquisas cadastrais de endereço, mediante consulta aos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, em nome das pessoas jurídicas rés, bem como das pessoas físicas JESUS EZEQUIEL BRITOS GENTILE, CPF nº 062.171.807-66, e RODOLFO MATIAS CASTRO, CPF nº 062.437.007-04. Junte-se os protocolos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho de ID 243650029, especialmente para: a) esclarecer e formalizar sua pretensão quanto à inclusão das pessoas físicas JESUS EZEQUIEL BRITOS GENTILE e RODOLFO MATIAS CASTRO no polo passivo, indicando o fundamento jurídico da responsabilidade que lhes atribui; b) juntar cópia dos atos constitutivos atualizados das empresas rés, a fim de comprovar a alegada condição de sócios representantes; c) indicar os novos endereços para citação dos réus ainda não citados, valendo-se, inclusive, das informações obtidas nas pesquisas ora deferidas. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 de agosto de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 03

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