Processo no TJPA

Processo 0802763-73.2025.8.14.0009

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO Nº: 0802763-73.2025.8.14.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO APELANTE: MARINALDO MIRANDA DE SOUSA APELADO: BANCO BMG S.A.

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RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM PRÉVIO SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO E COMUNICAÇÕES A ÓRGÃOS EXTERNOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo convencional, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por suposta irregularidade da representação processual de autor não alfabetizado e indícios de litigância predatória. A sentença também condenou pessoalmente o advogado às despesas processuais e determinou comunicações a órgãos externos. O apelante requer a cassação da sentença, o afastamento dessas consequências e a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se indícios de litigância abusiva e irregularidade do mandato autorizam a extinção do processo sem prévio saneamento; (ii) estabelecer se é legítima a responsabilização pessoal do advogado sem comprovação de descumprimento de determinação de regularização; (iii) determinar se subsistem as comunicações a órgãos externos; (iv) verificar a possibilidade de julgamento imediato do mérito; e (v) examinar o direito à gratuidade de justiça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza a exigência de emenda da inicial diante de indícios concretos de litigância abusiva, desde que observadas a fundamentação individualizada, a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 4. Os arts. 76, 317 e 321 do CPC exigem a concessão de oportunidade para sanar irregularidades processuais antes da extinção do processo, em respeito ao contraditório, à cooperação e à primazia da resolução do mérito. 5. A condição de pessoa não alfabetizada e a utilização de procuração eletrônica não comprovam, isoladamente, fraude ou ausência de consentimento, embora justifiquem diligências para verificar a regularidade do mandato, inclusive quanto à eventual necessidade de assinatura a rogo. 6. A ausência de comprovação de prévia intimação para regularização da representação processual, associada à utilização de fundamentos genéricos e inconsistências na individualização do caso, torna prematura a extinção do feito. A Recomendação CNJ nº 159/2024 admite diligências proporcionais para esclarecer dúvidas sobre a autenticidade da postulação. 7. A responsabilização pessoal do advogado, prevista no art. 104, § 2º, do CPC, exige a demonstração dos pressupostos legais, não configurados diante da ausência de comprovação de determinação específica de saneamento descumprida e de falta de ratificação dos atos processuais. 8. A cassação integral da sentença alcança as determinações de comunicação à Polícia Civil, à OAB, ao Ministério Público e ao CIJEPA, fundadas nos mesmos elementos insuficientes, sem prejuízo de apuração posterior de irregularidades concretamente demonstradas. 9. A ausência de contraditório e de instrução suficiente impede o julgamento imediato das pretensões revisionais e indenizatórias, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, impondo o retorno dos autos à origem. 10. A declaração de hipossuficiência, corroborada por documentação financeira e não afastada por elementos seguros, autoriza a concessão da gratuidade de justiça, limitada ao recurso, conforme os arts. 98 e 99 do CPC. 11. A contrariedade da sentença ao Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o provimento monocrático da apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC e o art. 133, XII, “b”, do Regimento Interno do TJPA. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 133; CPC, arts. 6º, 10, 76, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 104, § 2º, 139, III, 317, 321, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 932, V, “b”, e 1.013, § 3º; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XII, “b”; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 3º e Anexo B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025, publicação em 11.06.2026; STJ, REsp nº 2.271.287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2026, publicação em 22.10.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARINALDO MIRANDA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, nos autos da ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BMG S.A. Na petição inicial (ID 31033450), o autor alegou que, embora pretendesse contratar empréstimo consignado convencional, foi vinculado a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante disponibilização de crédito de R$ 1.100,00 e descontos sucessivos em benefício previdenciário, sem adequada amortização do saldo devedor. Requereu a conversão da operação, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos em excesso e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O Juízo de origem, por meio da sentença ID 31033456, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por considerar irregular a representação processual do autor, diante de instrumento de procuração eletrônica atribuído a pessoa não alfabetizada, associado a indícios de litigância predatória. Além da extinção, condenou o advogado da parte autora ao pagamento das despesas processuais e determinou a expedição de ofícios à Polícia Civil, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 31033458), sustentando, em síntese: a ausência de prévia oportunidade de regularização da representação processual; a existência de procuração subscrita eletronicamente por duas testemunhas; a efetiva ciência e manifestação de vontade do demandante quanto ao ajuizamento da ação; a utilização de fundamentos genéricos e de informações equivocadas na sentença; e a impossibilidade de responsabilização do patrono e de determinação das comunicações aos órgãos externos sem demonstração concreta de irregularidade. Aduziu violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da cooperação processual, invocando, ainda, a Recomendação CNJ nº 159/2024. Requereu a cassação da sentença, o afastamento das consequências impostas ao advogado e o retorno dos autos à origem, além da concessão da gratuidade de justiça. O Ministério Público de segundo grau, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Manoel Santino Nascimento Junior (ID 38845429), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença extintiva, em razão da insuficiência da fundamentação individualizada e da ausência de oportunidade de saneamento. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal e gratuidade de justiça O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, e sua tempestividade foi certificada no ID 37580848. Quanto à gratuidade de justiça, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentação relativa à sua condição financeira, incluindo histórico de benefício previdenciário, comprovantes de rendimentos e carteira de trabalho digital, elementos que conferem plausibilidade à insuficiência de recursos alegada. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, inexistindo, no presente caso, elementos suficientemente seguros para afastá-la. Assim, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, para fins exclusivos e limitados ao presente recurso, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 2. Possibilidade de julgamento monocrático A matéria controvertida encontra disciplina em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025, com acórdão publicado em 11/06/2026. A orientação estabelecida permite a exigência de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que mediante decisão fundamentada, observada a razoabilidade do caso concreto e respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Na espécie, a sentença recorrida não demonstra a efetiva observância dessas exigências, especialmente quanto à oportunidade de regularização do vício processual apontado. Desse modo, a solução recursal pode ser adotada monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, combinado com o art. 133, XII, “b”, do Regimento Interno do TJPA, ante a contrariedade da sentença à orientação firmada em recurso repetitivo. A oposição do apelante ao julgamento virtual e o pedido de sustentação oral não impedem a decisão singular nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento, uma vez que não haverá inclusão do recurso em sessão de julgamento. 3.

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