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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802763-16.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON JOSE DE OLIVEIRA MELO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, a fim de adequá-la às disposições aplicáveis ao procedimento comum, observando-se, especialmente, o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC: a) adequar a causa de pedir e os pedidos formulados à competência e ao rito da Justiça Comum; b) esclarecer, de forma objetiva, os fatos que fundamentam a pretensão de cobrança, indicando a origem e a natureza do crédito alegadamente devido pela autarquia ré, bem como o período a que se refere; c) especificar o valor efetivamente pretendido, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, com indicação dos critérios utilizados para sua apuração, inclusive quanto à correção monetária, juros e demais encargos incidentes; d) juntar os documentos indispensáveis à propositura da demanda que estejam em sua posse, especialmente aqueles destinados a demonstrar a origem, a exigibilidade e o valor do crédito objeto da cobrança; e) promover as demais adequações necessárias à petição inicial, de modo a possibilitar o regular processamento da demanda sob o procedimento comum. 2. Com a adoção das providências ordenadas ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito
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