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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802761-36.2026.8.20.5107 Promovente: ANA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inicialmente, cumpre esclarecer que o enunciado nº. 32 das Jornadas de Saúde do CNJ dispõe o seguinte: ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde – 15.06.2023) No caso em apreço, verifica-se que a documentação médica apresentada (ids. 196356149) mostra-se insuficiente para a adequada análise da pretensão deduzida, porquanto não consta relatório médico circunstanciado contendo informações essenciais acerca do diagnóstico da paciente, com indicação da doença mediante CID, histórico clínico, justificativa técnica para a realização dos procedimentos pleiteados e elementos aptos a demonstrar a alegada urgência, conforme preconiza o Enunciado nº 32 das Jornadas de Direito da Saúde. Além do mais, embora a parte autora tenha acostado laudo médico atualizado (id. 196356148), deixou de juntar aos autos os exames e demais documentos médicos que embasaram o diagnóstico da patologia e a indicação do procedimento cirúrgico pleiteado, circunstância que impede, neste momento, a adequada análise da pretensão deduzida. Ante o exposto, em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la para sanar os seguintes vícios: 1) apresentar todos os exames utilizados para firmar o diagnóstico da doença descrita no laudo médico, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como outros documentos médicos pertinentes, a fim de viabilizar a adequada análise técnica do caso; 2) apresentar relatório médico atualizado e circunstanciado, contendo, dentre outras informações pertinentes, o diagnóstico da paciente com indicação do CID, histórico clínico, justificativa para a realização dos exames pleiteados e elementos que demonstrem a urgência do caso. Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apresentada petição de emenda, retornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Alerte-se que, em caso de não cumprimento da diligência, caso sobrevenha nota técnica com conclusão desfavorável por insuficiência de elementos técnicos, esta será acolhida pelo juízo para fins de análise dos pedidos formulados. Atente-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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