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Processo 0802760-93.2026.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802760-93.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: TALLYTA VITORIA ALCANTARA DE SALES Endereço: Travessa WE-82, 822, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 PARTE REQUERIDA: Nome: BALACOBACO PARK BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA Endereço: DIOGO MOIA, 123, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-170 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade processual é deferida à parte autora, na forma do art. 98 do CPC. Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TALLYTA VITÓRIA ALCANTARA DE SALES em face de BALACOBACO PARK BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA, decorrente da contratação do "pacote Sonic", no valor de R$ 4.299,90, para realização de evento de aniversário. Alega a requerente ter efetuado o pagamento de R$ 200,00, em 27/08/2025, a título de sinal, e de R$ 500,00, em 09/12/2025, remanescendo saldo devedor de R$ 2.799,00. Sustenta que, diante da recusa da requerida em restituir os valores pagos, faz jus à restituição em dobro e à indenização por danos morais. Realizada audiência em 16/06/2026, constatou-se a ausência da requerida, regularmente citada e intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça, que certificou a realização do ato na pessoa de sua representante, Sra. Daniela F. da Silva, a qual recebeu a contrafé e ficou ciente da ordem judicial. Diante da ausência injustificada, foi requerida e decretada a revelia. DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS Nos termos do art. 18, II, da Lei nº 9.099/95, a citação da pessoa jurídica pode ser realizada mediante entrega ao encarregado da recepção, devidamente identificado. No caso, a requerida foi regularmente citada e intimada na pessoa de sua representante, conforme certidão do Oficial de Justiça. Ainda, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”. Assim, diante da ausência injustificada da requerida à audiência, decreto sua revelia, nos termos do referido dispositivo. A revelia, contudo, produz efeitos relativos e não afasta a análise dos elementos constantes dos autos. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS Constata-se relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, por figurar a requerente como destinatária final do serviço de buffet e entretenimento ofertado pela requerida. Verifica-se, à falta de instrumento contratual formal, que o vínculo obrigacional se constitui a partir da oferta veiculada no material de divulgação e das tratativas comprovadas por meio de mensagens e comprovantes de pagamento, nos termos do art. 30 do CDC. Constata-se, ainda, que a prova documental produzida pela própria requerente evidencia a existência de saldo devedor não quitado relativo ao pacote contratado, circunstância não contrariada por nenhum elemento dos autos. Reconhece-se, assim, que a requerente deu causa ao desfazimento do ajuste ao deixar de adimplir o saldo devedor. Tal circunstância, todavia, não autoriza, por si só, a retenção integral dos valores já pagos pela requerida. Inexistindo cláusula contratual expressa que discipline a retenção em caso de inadimplemento, e não tendo a requerida, revel, apresentado prova de despesas efetivamente incorridas para a execução do serviço, a retenção da totalidade do valor pago configura vantagem exagerada em favor do fornecedor, vedada pelo art. 51, IV e §1º, II, do CDC, e sujeita, subsidiariamente, ao controle de equidade do art. 413 do CC. O inadimplemento da requerente quanto ao saldo devedor justifica a resolução do contrato por iniciativa da requerida, mas não a retenção dos valores antecipados sem contrapartida ou prova de prejuízo correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS O pedido de repetição em dobro não comporta acolhimento. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro pressupõe a cobrança indevida de quantia paga pelo consumidor, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, os valores de R$ 200,00 (ID. 167227327) e R$ 500,00 (ID. 167227327) corresponderam a parcelas do preço do pacote contratado, regularmente pagas pela requerente durante a execução do contrato, não se tratando de valores cobrados indevidamente ou em excesso. A controvérsia diz respeito, portanto, à destinação desses valores após o desfazimento do contrato, e não à ilicitude da cobrança realizada. Desse modo, não se verifica hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também não se aplica o art. 940 do Código Civil, que trata da cobrança judicial de dívida já paga. A obrigação de devolver, no caso, funda-se em causa distinta, o desfazimento do contrato, ainda que motivado por inadimplemento parcial da requerente quanto ao saldo devedor, não confere à requerida o direito de reter, sem contrapartida, a integralidade dos valores antecipados pela consumidora. Inexistindo cláusula contratual expressa que autorize a retenção integral em caso de resolução por inadimplemento do consumidor, e não tendo a requerida, revel, comprovado despesas efetivamente incorridas na execução preparatória do serviço, a manutenção dos valores pagos em seu favor caracteriza vantagem sem causa jurídica que a justifique, vedada pelo art. 51, IV e §1º, II, do CDC e pelo art. 884 do CC. Cabia à requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e, de todo modo, como ônus natural de quem invoca fato extintivo do direito da parte contrária, art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência e a extensão do prejuízo que justificasse a retenção, total ou parcial, dos valores recebidos. Não tendo produzido qualquer prova nesse sentido, e inexistindo nos autos elemento que aponte gasto específico atribuível à contratação, impõe-se a devolução da integralidade dos valores comprovadamente pagos pela requerente, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida. Ante o exposto, é devida a restituição simples dos valores de R$ 200,00 e R$ 500,00, totalizando R$ 700,00, devidamente comprovados nos autos, afastado o pedido de repetição em dobro. DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O simples inadimplemento contratual, ainda que resulte na rescisão do contrato e na restituição de valores, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para tanto, é necessária a demonstração de circunstância que ultrapasse o mero aborrecimento e atinja direito da personalidade. No caso, a rescisão do contrato ocorreu em contexto de inadimplemento da própria requerente, que deixou de pagar saldo devedor de R$ 2.799,00. Além disso, não há nos autos elementos que demonstrem conduta da requerida capaz de atingir a honra, a dignidade ou outro direito da personalidade da requerente. A frustração decorrente do desfazimento do contrato, embora compreensível, possui natureza patrimonial e não ultrapassa os limites do mero dissabor. Assim, ausente situação excepcional que justifique a reparação, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TALLYTA VITÓRIA ALCANTARA DE SALES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida BALACOBACO PARK BUFFET E ENTRETENIMENTO LTDA a restituir à requerente R$ 700,00 (setecentos reais), sendo R$ 200,00 corrigidos pelo IPCA desde 27/08/2025 e R$ 500,00 desde 09/12/2025, acrescidos de juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito

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