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0802760-59.2024.8.10.0076

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Brejo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802760-59.2024.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ENESIA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ENESIA DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça vestibular, a parte autora sustenta, em síntese, que é titular de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré, destinada originariamente à percepção de seu benefício previdenciário de aposentadoria (ID 134108413). Aduz que, ao examinar seus extratos, deparou-se com cobranças mensais sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA" e congêneres. Argumenta que jamais anuiu ou contratou tais serviços tarifados, defendendo a ilicitude dos descontos frente à gratuidade dos serviços essenciais regulamentados pelo Banco Central e as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (ID 134108413). Com base em tais assertivas, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade das cobranças tarifárias, pela condenação do réu à restituição em dobro do indébito no montante de R$ 6.192,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 134108413). Juntou documentos pessoais, extratos bancários, procuração e declaração de hipossuficiência. Determinada a emenda à petição inicial para apresentação de documentos atualizados e específicos (ID 134290390), a autora manifestou-se nos IDs 134441669 e 134443030. Sobreveio sentença extintiva sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 137253428). Interposto recurso de apelação pela demandante (ID 137286959) e apresentadas contrarrazões pelo réu (ID 142435494), os autos ascenderam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, oportunidade em que, por decisão monocrática do eminente Relator, foi dado provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem (ID 151985759), operando-se o trânsito em julgado (ID 151985760). Com o retorno dos autos, foi deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação da instituição financeira (ID 161059921). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 162505580). Em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, arguiu: a) falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 162505580); b) impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 162505580); c) prejudicial de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil ou, subsidiariamente, quinquenal (ID 162505580); d) indícios de litigância predatória e fracionamento de ações (ID 162505580). No mérito, defendeu a plena legitimidade da contratação e regularidade das cobranças relativas à "Cesta Fácil Econômica", destacando que a correntista sempre teve à disposição e fez uso frequente e reiterado de diversos serviços bancários que extrapolam a franquia básica gratuita (saques múltiplos, empréstimos pessoais, débitos em conta e transferências), por longo decurso temporal, sem jamais manifestar irresignação ou solicitar a migração para o pacote essencial perante a instituição financeira (ID 162505580). Invocou a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, pugnando pela improcedência total dos pleitos autorais e, subsidiariamente, formulação de pedido contraposto para compensação com tarifas individuais avulsas (ID 162505580). A demandante ofereceu réplica à contestação (ID 162893583), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (IDs 176395381), o réu reiterou os fundamentos de mérito e a prova documental coligida (ID 176810050), ao passo que a parte autora informou a desnecessidade de outras provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 176770472). Vieram os autos conclusos. É o relatório circunstanciado dos fatos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas delineadas pelas partes mostram-se preponderantemente de direito, encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pelo acervo documental produzido nos autos, mostrando-se desnecessária a colheita de outras provas em audiência. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento administrativo prévio perante a plataforma Consumidor.gov ou outros canais extrajudiciais. Em homenagem à inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuída no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento ou prévio acionamento da esfera administrativa não constitui requisito geral de procedibilidade da ação cível comum, máxime quando a instituição demandada comparece aos autos ofertando contestação combativa de mérito, caracterizando nítida pretensão resistida (ID 162505580). Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pelo banco réu. A declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 134108418) e os comprovantes de renda previdenciária mínima acostados (ID 134108420) ostentam presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte requerida carreado elementos concretos aptos a elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica da demandante. Afasto as alegações relativas a indícios de litigância predatória e fracionamento de ações em sede preliminar, porquanto a representação processual e a higidez formal do feito restaram devidamente saneadas, devendo a controvérsia referente à legitimidade dos débitos ser solucionada diretamente no mérito da demanda. No que tange à prejudicial de prescrição, a hipótese sob exame não envolve fato do produto ou serviço (acidente de consumo regido pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC), tampouco se subsume estritamente ao prazo trienal residual da responsabilidade aquiliana do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas sim à pretensão de repetição de indébito decorrente de obrigação de natureza contratual e de enriquecimento sem causa, submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou, nos moldes da jurisprudência, quinquenal para tarifas. De todo modo, afigura-se desnecessária a individuação extintiva pormenorizada dos débitos no tempo, tendo em vista que a pretensão material autoral há de ser rejeitada em sua integralidade, consoante se passa a demonstrar. Do Mérito A pretensão autoral visa à declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou a cobrança de tarifas sob a nomenclatura de "Cesta Fácil Econômica" e "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários", com a consequente restituição dobrada dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais (ID 134108413). Cumpre consignar, de início, que a relação jurídica havida entre as partes amolda-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sendo a demandante consumidora por equiparação e a instituição bancária fornecedora de serviços financeiros, incidindo os postulados de transparência, informação e equilíbrio contratual. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços a pessoas naturais encontra regulamentação específica no âmbito normativo do Banco Central do Brasil, destacando-se a Resolução BACEN nº 3.919/2010. O regramento normativo estabelece que os bancos não podem cobrar por determinados serviços essenciais básicos gratuitos, mas autoriza expressamente a tarifação pela disponibilização de pacotes e cestas de serviços adicionais ou diferenciados, desde que previstos em contrato ou prévia e expressamente autorizados pelo consumidor (art. 1º e art. 6º). No caso concreto, infere-se do compulsar minucioso dos autos que a instituição financeira requerida e o acervo probatório constante dos autos lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca e cabal, a existência, a validade e a plena eficácia da fruição da cesta de serviços impugnada. Com efeito, os extratos bancários acostados pelas próprias partes revelam intensa e contínua movimentação na conta corrente nº 13.120-2 mantida perante a agência 1035 (IDs 134108420). O exame documental evidencia que a autora não utilizava a conta bancária como mera conta-benefício inerte para saque exclusivo de proventos previdenciários; ao revés, desfrutava habitualmente de múltiplos serviços bancários que extrapolam a franquia gratuita básica, tais como a contratação, percepção e liquidação parcelada de mútuos de crédito pessoal, operações com encargos de mora, transferências automáticas com conta poupança e saques em terminais. A alegação deduzida em sede de petição inicial no sentido de que a conta era utilizada única e exclusivamente para percepção de aposentadoria e que desconhecia os serviços prestados revela-se manifestamente divorciada da realidade documental evidenciada pelos extratos bancários (ID 134108413). A parte autora desfrutou continuadamente da estrutura, produtos e franquias superiores franqueadas pela instituição bancária, usufruindo das facilidades da cesta contratada sem manifestar qualquer oposição durante anos. Nesse cenário, a invocação tardia de nulidade da contratação, após longo período de utilização incontroversa e contínua dos serviços bancários postos à sua inteira disposição, vulnera o postulado da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), incidindo a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e a inobservância do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Demonstrada a efetiva prestação e disponibilização dos serviços correspondentes à tarifa debitada, aliada à intensa fruição das facilidades correlatas pela correntista por extenso decurso temporal, é de se reconhecer a inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, impondo-se o reconhecimento da validade das deduções efetuadas. Por conseguinte, ante a manifesta regularidade dos lançamentos tarifários, resta prejudicado o pleito de restituição de valores — seja na forma simples, seja em dobro —, bem como o pedido de compensação veiculado em sede contraposta. Outrossim, ausente o cometimento de ilícito civil (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) e inexistindo defeito na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), resta fulminada a pretensão à indenização por danos morais, não havendo falar em dever de reparação pecuniária por inexistência de prejuízo de ordem subjetiva ou ofensa a direitos da personalidade. A improcedência total de todos os pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ENESIA DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados à demandante, por força do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro com amparo no art. 98, § 3º, do CPC. Apresentados embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se os procuradores cadastrados com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, inexistindo atos pendentes ou custas remanescentes de exigibilidade imediata, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas no sistema. Brejo/MA, data assinada no sistema. Brejo/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA

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