PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0802760-20.2022.8.20.5001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE
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: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADOS: ELISABETE PATRICIA FAUSTINO TORRES e CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA TORRES FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Colégio Nossa Senhora das Neves originalmente em face de Elisabete Patrícia Faustino Torres, na qual se persegue o adimplemento de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. No transcorrer do feito, diante das dificuldades na localização da executada originária, a parte credora requereu a inclusão do genitor da aluna, Carlos Alberto de Oliveira Torres Filho, no polo passivo da demanda (ID 145611692), o que restou acolhido por este juízo através do provimento de ID 168979190. Devidamente citado (ID 176240800), o executado Carlos Alberto de Oliveira Torres Filho deixou transcorrer in albis, o prazo legal sem efetuar o pagamento espontâneo da dívida e sem opor embargos à execução, conforme certidão dos autos. Em razão da inércia, a parte exequente atravessou a petição de ID 187486580, pugnando pela penhora de ativos financeiros via Sisbajud com a utilização do mecanismo de reiteração automática ("teimosinha") em face do devedor recém-incluído. Contudo, por meio da decisão de ID 194670926, este juízo indeferiu a medida por entender, naquela ocasião, tratar-se de reiteração infundada de diligências constritivas anteriores, sem a demonstração de fato novo. Inconformada, a parte exequente apresentou a petição cadastrada sob o ID 197096986, na qual formula chamamento do feito à ordem / pedido de reconsideração. O credor demonstra que a decisão de ID 194670926 partiu de uma premissa fática equivocada, porquanto as pesquisas e bloqueios anteriores no Sisbajud (IDs 108043202 e 110280072/110280073) foram direcionados exclusivamente à executada originária, Elisabete Patrícia Faustino Torres. Argumenta que nunca foi realizada qualquer pesquisa ou constrição patrimonial em nome de Carlos Alberto de Oliveira Torres Filho, razão pela qual requer a reconsideração do indeferimento e o deferimento da penhora online via Sisbajud (com a ferramenta "teimosinha") sobre os ativos do referido devedor. Vieram os autos conclusos. Decido. A apreciação da petição de ID 197096986 exige a análise do poder-dever de autotutela do juízo para corrigir eventuais equívocos de premissa fática, equacionada com os princípios da efetividade da execução e da ordem de preferência dos atos constritivos patrimoniais. O chamamento do feito à ordem revela-se meio idôneo para sanar incorreções fáticas que tenham influenciado o julgamento anterior, em estrita observância ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC). Compulsando os registros do processo, verifica-se que assiste razão à parte exequente, uma vez que os bloqueios e consultas no Sisbajud encartados nos IDs 108043202 e 110280072/110280073 foram promovidos em momento anterior ao redirecionamento da ação, atingindo tão somente a executada originária. Desse modo, a decisão de ID 194670926 tratou indevidamente o pedido de constrição formulado contra o executado Carlos Alberto de Oliveira Torres Filho, como se fosse uma reiteração de bloqueios anteriormente frustrados contra ele. Por se tratar, em verdade, do primeiro pedido de penhora patrimonial direcionado ao patrimônio do novo executado, afasta-se a exigência jurisprudencial de demonstração de alteração na capacidade financeira do devedor (aplicável apenas às reiterações sucessivas em face de uma mesma parte). Superado o obstáculo fático, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira figura em primeiro lugar na ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC. Trata-se do meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito executado, harmonizando-se com o princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC). Outrossim, a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio — popularmente denominada "teimosinha" — encontra respaldo na atuação do Conselho Nacional de Justiça e na jurisprudência pátria, servindo como instrumento legítimo de cooperação tecnológica para identificar ativos de devedores inadimplentes que ingressam de forma fracionada no sistema financeiro ao longo do período do comando judicial. Portanto, demonstrada a existência de erro material/fático no provimento anterior, impõe-se o acolhimento do pedido de reconsideração formulado no ID 197096986, para autorizar a constrição requerida. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, conforme postulado no ID 197096986, para reconhecer o erro de premissa fática constante no provimento antecedente e, em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 194670926 unicamente no tocante ao indeferimento de bloqueio em relação ao executado Carlos Alberto de Oliveira Torres Filho. Defiro o pedido de penhora online via Sisbajud requerido no ID 197096986 (e no ID 187486580) em desfavor do executado Carlos Alberto de Oliveira Torres Filho (CPF nº ***.***.***-**), até o limite do débito atualizado constante da planilha de ID 187486583 / ID 197096986 (R$ 56.101,09). A ordem de bloqueio de ativos seja expedida mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, em conformidade com o requerimento de ID 197096986. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Efetivada a constrição ou decorrido o prazo da reiteração automática, junte-se aos autos o respectivo extrato/relatório do Sisbajud e intime-se a parte exequente, por sua advogada cadastrada, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito para o regular andamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de outubro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2
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