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0802760-17.2025.8.19.0030

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo:0802760-17.2025.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTHIANO RODRIGUES LIMA RÉU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., RRLOG LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA - ME A gratuidade de justiça prevista na Carta Magna, na Lei 1060/50 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (CPC) é deferida a todos aqueles considerados legalmente necessitados, ou seja, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Embora a Lei diga que presume-se verdadeira a afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove sua insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, segundo a súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tal hipossuficiência deve ser provada quando o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido ou quando a parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove, quanto ao requerente, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. No caso em tela, a hipossuficiência da parte requerente do benefício não ficou comprovada e pelos documentos acostados aos autos ficou evidente sua condição econômica para suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios,sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Diante disso, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Intime-seeletronicamente a parte recorrente, se já assistida por advogado ou cadastrada no SISTCADPJ, oupor correio eletrônico ou Aplicativo de mensagens, nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006 e art. 160 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (sendo a forma postal admitida quando impossível o meio eletrônico) para recolher as custas, no prazo de até 48 horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso na forma prevista no (sec) 1º do art. 42 da Lei 9.099/95 e no Enunciado Cível 80 do FONAJE. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos. MANGARATIBA, 31 de agosto de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular

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