Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802759-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO CESARIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSE PATRICIO CESARIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Decisão de saneamento no id 143338619. A parte requerida informou a interposição de recurso (id 146073640). No id 194400563 foi comunicado o julgamento do agravo de instrumento nº 0804494-66.2025.8.20.0000, acompanhado da certificação do trânsito em julgado. É o que interessa relatar. DECISÃO: Objetivamente, o v. acórdão proferido pela eg. Segunda Câmara Cível deliberou "pelo conhecimento parcial e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal (Tema 1.150 do STJ), extinguir o processo de origem com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, condeno a parte autora/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)" - grifos acrescidos. À vista disso, objetivando-se o correto registro da tramitação processual, insere-se o código de movimentação pertinente ao julgamento de referência. TÃO LOGO DESPACHADO, considerando o decurso do prazo recursal na instância ad quem, certifique-se o trânsito desta sentença. Após, arquivem-se os autos imediatamente. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802759-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PATRICIO CESARIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSE PATRICIO CESARIO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Decisão de saneamento no id 143338619. A parte requerida informou a interposição de recurso (id 146073640). No id 194400563 foi comunicado o julgamento do agravo de instrumento nº 0804494-66.2025.8.20.0000, acompanhado da certificação do trânsito em julgado. É o que interessa relatar. DECISÃO: Objetivamente, o v. acórdão proferido pela eg. Segunda Câmara Cível deliberou "pelo conhecimento parcial e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal (Tema 1.150 do STJ), extinguir o processo de origem com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, condeno a parte autora/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)" - grifos acrescidos. À vista disso, objetivando-se o correto registro da tramitação processual, insere-se o código de movimentação pertinente ao julgamento de referência. TÃO LOGO DESPACHADO, considerando o decurso do prazo recursal na instância ad quem, certifique-se o trânsito desta sentença. Após, arquivem-se os autos imediatamente. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.