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0802759-45.2022.8.10.0076

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Brejo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE BREJO - MA Processo nº 0802759-45.2022.8.10.0076 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PEREIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PEREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a satisfação do crédito pecuniário fixado na sentença de ID 125274129 (trânsito em julgado certificado no ID 135263753). No curso do feito, a parte devedora efetuou o depósito voluntário do valor incontroverso relativo à obrigação de pagar, no montante de R$ 3.700,49 (três mil setecentos reais e quarenta e nove centavos), comprovado no ID 162614770, e efetuou o recolhimento das custas finais calculadas, conforme documento de ID 144677279. Devidamente intimada, a exequente peticionou no ID 175132143, anuindo com o montante depositado e requerendo a expedição de alvará eletrônico de transferência do crédito incontroverso em favor de seu patrono, indicando os respectivos dados bancários. Todavia, nos ID’s 175121330 e 175128656, a parte credora aduziu que a obrigação de fazer principal fixada no despacho de ID 159654482 restou descumprida de forma contínua, cobrando a multa diária acumulada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No que concerne à obrigação de pagar, a expressa concordância da parte exequente com o montante voluntariamente depositado pela executada afasta qualquer controvérsia a esse título, justificando-se a imediata expedição do alvará judicial eletrônico referente à quantia incontroversa de R$ 3.700,49, depositada no ID 162614770. Ademais, verifica-se da procuração outorgada no ID 65419665 que a parte exequente conferiu ao seu patrono poderes especiais específicos para receber, levantar valores econômicos em âmbito judicial e dar quitação, legitimando o acolhimento do pedido de liberação eletrônica de valores diretamente na conta bancária do advogado. Por outro lado, em relação à alegada recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer principal e à correlata execução de multa diária (ID 175128656), faz-se imperioso assegurar o contraditório e a ampla defesa. Assim, obstada a extinção imediata do cumprimento de sentença, impõe-se a intimação da concessionária devedora para manifestação prévia acerca da inobservância do preceito cominatório de ID 159654482 e da cobrança das astreintes. 3. Dispositivo Isto posto: a) DEFIRO a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso de R$ 3.700,49 (três mil e setecentos reais e quarenta e nove centavos), depositado judicialmente (ID 162614770), tal como requerido na petição de ID 175132143. 4. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: I) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. II) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. III) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado na presente decisão e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 5. Destinação dos Valores De início, a ausência de discussão sobre o valor devido admite a expedição imediata de alvará para o levantamento da parcela incontroversa já depositada nos autos no ID 162614770, qual seja, R$ 3.700,49. Custas para Expedição de Alvará: Antes da expedição do alvará ou da transferência do montante para conta do autor e/ou do seu procurador, a secretaria judicial deverá realizar a cobrança das custas para expedição de alvará, via sistema BRBJUS, ressalvada hipótese de não cabimento da cobrança. Caso haja pedidos de alvarás separados para o autor e para seu procurador, as custas deverão ser cobradas de maneira separada, em conformidade com a legislação vigente. 1. (R$ 3.700,49): Expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência eletrônica do montante, com seus eventuais rendimentos legais incidentes, para a conta do procurador Dr. HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA (CPF nº: 059.371.793-74), observando os seguintes dados bancários informados na petição de ID 175132143: Banco: BANCO DO BRASIL S.A., Agência nº: 0590-8, Conta Corrente nº: 31442-0. Frise-se que o patrono possui poderes especiais outorgados na procuração anexa ao ID 65419665 para receber e dar quitação. 6. Alegações de descumprimento da obrigação de fazer Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as petições de ID 175121330 e ID 175128656, nas quais a parte exequente alega o descumprimento contínuo da obrigação de fazer imposta no despacho de ID 159654482 e cobra a importância acumulada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, devendo a executada comprovar o cumprimento do preceito judicial (mediante a juntada de eventuais obras realizadas ou laudos técnicos os quais indiquem a implementação dos comandos jurisdicionais, por exemplo) ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação, em igual prazo, e independentemente de nova conclusão e, após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Saliento desde já que, caso ainda assim alegue o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, cumpre à parte credora trazer elementos probatórios concretos os quais demonstrem a renitência da parte adversa, tais como imagens, vídeos, documentos etc. Cumpra-se. Intimem-se. Brejo/MA, datado no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Brejo/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Brejo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE BREJO - MA Processo nº 0802759-45.2022.8.10.0076 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PEREIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024 Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PEREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a satisfação do crédito pecuniário fixado na sentença de ID 125274129 (trânsito em julgado certificado no ID 135263753). No curso do feito, a parte devedora efetuou o depósito voluntário do valor incontroverso relativo à obrigação de pagar, no montante de R$ 3.700,49 (três mil setecentos reais e quarenta e nove centavos), comprovado no ID 162614770, e efetuou o recolhimento das custas finais calculadas, conforme documento de ID 144677279. Devidamente intimada, a exequente peticionou no ID 175132143, anuindo com o montante depositado e requerendo a expedição de alvará eletrônico de transferência do crédito incontroverso em favor de seu patrono, indicando os respectivos dados bancários. Todavia, nos ID’s 175121330 e 175128656, a parte credora aduziu que a obrigação de fazer principal fixada no despacho de ID 159654482 restou descumprida de forma contínua, cobrando a multa diária acumulada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No que concerne à obrigação de pagar, a expressa concordância da parte exequente com o montante voluntariamente depositado pela executada afasta qualquer controvérsia a esse título, justificando-se a imediata expedição do alvará judicial eletrônico referente à quantia incontroversa de R$ 3.700,49, depositada no ID 162614770. Ademais, verifica-se da procuração outorgada no ID 65419665 que a parte exequente conferiu ao seu patrono poderes especiais específicos para receber, levantar valores econômicos em âmbito judicial e dar quitação, legitimando o acolhimento do pedido de liberação eletrônica de valores diretamente na conta bancária do advogado. Por outro lado, em relação à alegada recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer principal e à correlata execução de multa diária (ID 175128656), faz-se imperioso assegurar o contraditório e a ampla defesa. Assim, obstada a extinção imediata do cumprimento de sentença, impõe-se a intimação da concessionária devedora para manifestação prévia acerca da inobservância do preceito cominatório de ID 159654482 e da cobrança das astreintes. 3. Dispositivo Isto posto: a) DEFIRO a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso de R$ 3.700,49 (três mil e setecentos reais e quarenta e nove centavos), depositado judicialmente (ID 162614770), tal como requerido na petição de ID 175132143. 4. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: I) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. II) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. III) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado na presente decisão e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 5. Destinação dos Valores De início, a ausência de discussão sobre o valor devido admite a expedição imediata de alvará para o levantamento da parcela incontroversa já depositada nos autos no ID 162614770, qual seja, R$ 3.700,49. Custas para Expedição de Alvará: Antes da expedição do alvará ou da transferência do montante para conta do autor e/ou do seu procurador, a secretaria judicial deverá realizar a cobrança das custas para expedição de alvará, via sistema BRBJUS, ressalvada hipótese de não cabimento da cobrança. Caso haja pedidos de alvarás separados para o autor e para seu procurador, as custas deverão ser cobradas de maneira separada, em conformidade com a legislação vigente. 1. (R$ 3.700,49): Expeça-se alvará ou proceda-se com a transferência eletrônica do montante, com seus eventuais rendimentos legais incidentes, para a conta do procurador Dr. HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA (CPF nº: 059.371.793-74), observando os seguintes dados bancários informados na petição de ID 175132143: Banco: BANCO DO BRASIL S.A., Agência nº: 0590-8, Conta Corrente nº: 31442-0. Frise-se que o patrono possui poderes especiais outorgados na procuração anexa ao ID 65419665 para receber e dar quitação. 6. Alegações de descumprimento da obrigação de fazer Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as petições de ID 175121330 e ID 175128656, nas quais a parte exequente alega o descumprimento contínuo da obrigação de fazer imposta no despacho de ID 159654482 e cobra a importância acumulada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, devendo a executada comprovar o cumprimento do preceito judicial (mediante a juntada de eventuais obras realizadas ou laudos técnicos os quais indiquem a implementação dos comandos jurisdicionais, por exemplo) ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação, em igual prazo, e independentemente de nova conclusão e, após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Saliento desde já que, caso ainda assim alegue o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, cumpre à parte credora trazer elementos probatórios concretos os quais demonstrem a renitência da parte adversa, tais como imagens, vídeos, documentos etc. Cumpra-se. Intimem-se. Brejo/MA, datado no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Brejo/MA

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