Publicações do processo

0802759-36.2024.8.10.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família de Bacabal

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Processo nº 0802759-36.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: O. C. D. S. Advogado: LUCAS VASCONCELOS MIRANDA - MA21840 Requerido: C. G. S. Advogado: STARLETH HOLANDA VIANA - MA22910 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Decisão de Alimentos Provisórios (Rito da Prisão Civil) apresentado por ANTONIO NIKOLAS NASCIMENTO SILVA, representado por sua genitora O. C. D. S., em face de CLAITON GOMES DA SILVA. No curso do feito, a parte autora atualizou o valor devido de R$ 896,72 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) (id. 133363359). Devidamente intimado, o requerido comprovou o pagamento do valor indicado (id. 153509059). Instada a se manifestar sobre o pagamento apresentado e sobre eventual existência de débito remanescente, a parte exequente quedou-se silente, conforme ids. 157604209, 181471926 e 182917130. O Ministério Público, em parecer, consignou que os comprovantes apresentados pelo executado demonstram a satisfação do débito indicado na última planilha de cálculo juntada em 30/10/2024, sob id. 133363366, opinando pela extinção do feito em relação às parcelas vencidas até outubro de 2024, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e pela extinção sem resolução do mérito quanto a eventual débito posterior (id. 183630055). É o relatório. Decido. Os documentos apresentados pelo executado demonstram o pagamento do débito indicado na última planilha de cálculo juntada pela parte exequente, no valor de R$ 896,72 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), referente às parcelas executadas até então (id. 153509059). Além disso, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado e para informar eventual existência de novos débitos ou quantias remanescentes, permanecendo inerte. Desse modo, não há, nos autos, indicação atualizada de saldo em aberto, tampouco manifestação da parte credora apontando a existência de parcelas inadimplidas que justifiquem o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Assim, em que pese o parecer ministerial quanto à extinção sem resolução do mérito em relação a eventual débito posterior, entendo que, inexistindo indicação concreta de débito alimentar remanescente nestes autos, a hipótese é de extinção do cumprimento de sentença por adimplemento da obrigação executada, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não impede eventual novo requerimento executivo caso haja inadimplemento de parcelas alimentares futuras. Isto posto, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução com base no artigo 924, II, do CPC. Proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores, constrição pessoal ou patrimonial e retirada do cadastro de inadimplentes. Sem custas (art. 141, ECA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal

  2. Intimação

    TJMA · Vara da Família de Bacabal · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Processo nº 0802759-36.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: O. C. D. S. Advogado: LUCAS VASCONCELOS MIRANDA - MA21840 Requerido: C. G. S. Advogado: STARLETH HOLANDA VIANA - MA22910 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Decisão de Alimentos Provisórios (Rito da Prisão Civil) apresentado por ANTONIO NIKOLAS NASCIMENTO SILVA, representado por sua genitora O. C. D. S., em face de CLAITON GOMES DA SILVA. No curso do feito, a parte autora atualizou o valor devido de R$ 896,72 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) (id. 133363359). Devidamente intimado, o requerido comprovou o pagamento do valor indicado (id. 153509059). Instada a se manifestar sobre o pagamento apresentado e sobre eventual existência de débito remanescente, a parte exequente quedou-se silente, conforme ids. 157604209, 181471926 e 182917130. O Ministério Público, em parecer, consignou que os comprovantes apresentados pelo executado demonstram a satisfação do débito indicado na última planilha de cálculo juntada em 30/10/2024, sob id. 133363366, opinando pela extinção do feito em relação às parcelas vencidas até outubro de 2024, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e pela extinção sem resolução do mérito quanto a eventual débito posterior (id. 183630055). É o relatório. Decido. Os documentos apresentados pelo executado demonstram o pagamento do débito indicado na última planilha de cálculo juntada pela parte exequente, no valor de R$ 896,72 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), referente às parcelas executadas até então (id. 153509059). Além disso, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado e para informar eventual existência de novos débitos ou quantias remanescentes, permanecendo inerte. Desse modo, não há, nos autos, indicação atualizada de saldo em aberto, tampouco manifestação da parte credora apontando a existência de parcelas inadimplidas que justifiquem o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Assim, em que pese o parecer ministerial quanto à extinção sem resolução do mérito em relação a eventual débito posterior, entendo que, inexistindo indicação concreta de débito alimentar remanescente nestes autos, a hipótese é de extinção do cumprimento de sentença por adimplemento da obrigação executada, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não impede eventual novo requerimento executivo caso haja inadimplemento de parcelas alimentares futuras. Isto posto, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução com base no artigo 924, II, do CPC. Proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores, constrição pessoal ou patrimonial e retirada do cadastro de inadimplentes. Sem custas (art. 141, ECA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.