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0802756-63.2026.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0802756-63.2026.8.14.0133 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANPARA Advogado(s) do reclamante: CLISTENES DA SILVA VITAL Endereço: 1º de maio, sn, centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 EXECUTADO: G M MOTA SOUZA REPRESENTACAO LTDA, GREYCE KELLY RODRIGUES MELO Nome: G M MOTA SOUZA REPRESENTACAO LTDA Endereço: ATHEON COELHO DE SANTANA, SN, BR 316 KM 17 SALA 04, BELA VISTA, MARITUBA - PA - CEP: 67209-005 Nome: GREYCE KELLY RODRIGUES MELO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, AP 1302, Condomínio Piazza Toscana, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de G M MOTA SOUZA REPRESENTAÇÃO LTDA (devedora principal) e GREYCE KELLY MELO DA MOTA E SOUZA (avalista), fundada em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro FAMPE-PJ nº 192341/0, emitida em 07/01/2026, no valor histórico de R$ 671.633,50, perfazendo o montante executado atualizado de R$ 737.738,91 (setecentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), com demonstrativo de débito atualizado até 02/06/2026. Custas iniciais devidamente recolhidas e certificadas nos autos (ID 179855613). Em sede de tutela provisória de urgência cautelar, a parte exequente requereu, inaudita altera parte, a decretação da indisponibilidade patrimonial de bens das executadas mediante averbação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento genérico de perigo de dano e risco de dilapidação patrimonial durante a marcha processual. Vieram os autos conclusos. A petição inicial preenche os pressupostos processuais e os requisitos legais previstos nos arts. 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil. A pretensão executiva apoia-se em Cédula de Crédito Bancário, a qual ostenta eficácia de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a teor do art. 784, incisos III e XII, do CPC, c/c o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Ademais, o recolhimento das custas processuais restou devidamente comprovado e certificado pela Secretaria. Assim, impõe-se o recebimento da petição inicial executiva. - Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Indisponibilidade via CNIB) No tocante ao pedido de decretação de indisponibilidade genérica de bens por intermédio da CNIB antes mesmo da angularização da relação processual, não vislumbro, neste momento, os requisitos autorizadores insculpidos no art. 300 do CPC. A indisponibilidade patrimonial inaudita altera parte constitui providência de caráter gravoso e excepcional no microssistema da execução forçada. O procedimento executivo legalmente desenhado prevê a prioridade da citação válida para oportuno pagamento voluntário (art. 829 do CPC) e a indicação ordenada de bens para garantia da dívida. Para a antecipação de constrições patrimoniais antes da citação (arresto prévio / tutela cautelar), revela-se imprescindível a demonstração concreta, respaldada em prova documental idônea, de atos inequívocos de dilapidação fraudulenta de bens, ocultação patrimonial ou insolvência notória do devedor, não bastando a presunção abstrata inerente ao inadimplemento contratual. Ademais, o próprio Código de Processo Civil disponibiliza ao credor mecanismo célere e autônomo de resguardo contra fraudes patrimoniais, consistente na obtenção da certidão premonitória para averbação junto aos registros públicos (art. 828 do CPC), sem que haja necessidade de subversão liminar do contraditório. Dessa forma, desprovida a exordial de elementos concretos que evidenciem o perigo de dano irreparável ou iminente frustração da execução, o pleito de bloqueio cautelar deve ser indeferido por ora, ressalvada a reanálise da matéria acaso frustrada a citação ou esgotados sem êxito os meios regulares de pagamento e localização de bens penhoráveis. Ante o exposto: 1) RECEBO a petição inicial da execução, nos termos dos arts. 784 e 827 do CPC. 2) INDEFIRO, por ora, a liminar requerida referente à indisponibilidade de bens via CNIB, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, nos moldes da fundamentação retro. 3) FIXO de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 827, caput, do CPC. Em caso de integral pagamento no prazo legal, a referida verba será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC). 4) DETERMINO a CITAÇÃO das executadas (G M MOTA SOUZA REPRESENTAÇÃO LTDA e GREYCE KELLY MELO DA MOTA E SOUZA), nos endereços informados na exordial: a) Para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida exequenda, acrescida dos encargos legais, custas e dos honorários ora arbitrados (art. 829, caput, do CPC); b) Ficam as executadas advertidas de que, querendo, poderão opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC); c) Cientifiquem-se, outrossim, de que, no prazo para embargos, mediante o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (acrescido de custas e honorários), poderão requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas e com juros de 1% (um por cento) ao mês, na esteira do art. 916 do CPC. 5) NÃO EFETUADO O PAGAMENTO, proceda o Oficial de Justiça à penhora de bens suficientes para a garantia do débito e à respectiva avaliação, lavrando-se o competente auto e intimando-se as executadas (art. 829, § 1º, do CPC). a) Havendo frustração da citação por motivo de ocultação ou ausência dos devedores, proceda-se ao arresto prévio de bens tantos quantos bastem à garantia da execução, nos exatos termos do art. 830 do CPC. b) DEFIRO, desde logo, independentemente de novo despacho, a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da execução em favor do exequente, para os fins de averbação premonitória previstos no art. 828 do CPC. Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, nos termos do provimento da Corregedoria-Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba

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