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0802756-57.2025.8.18.0078

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802756-57.2025.8.18.0078 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda, Alimentos Gravídicos] REQUERENTE: A. H. D. S. S. INTERESSADO: I. M. D. S. REQUERIDO: M. E. S. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral cumulada com Alimentos ajuizada por ANTONIO HERMÍNIO DA SILVA SANTOS em face de M. E. S. S., menor representada por sua avó materna Maria Pereira dos Santos Alves, tendo por objeto a infante ÍSIS MAITÊ DE SOUSA SANTOS (ID 82387717). Na petição inicial, o requerente sustentou, em síntese, que é pai biológico da infante, nascida em 10 de agosto de 2024, e que exerce os cuidados materiais e afetivos da criança de forma integral desde antes de seu registro civil (ID 82387717 - Pág. 2). Afirmou que a genitora, adolescente, não reúne condições adequadas para prestar assistência ao desenvolvimento da filha, tendo firmado termo perante o Conselho Tutelar de Valença do Piauí (ID 82387720 - Pág. 6). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela para obter a guarda provisória da menor, pela realização de estudo social e pela procedência dos pedidos para concessão da guarda unilateral definitiva, bem como pela fixação de alimentos definitivos a cargo da requerida no importe equivalente a 30% do salário mínimo (ID 82387717 - Pág. 6-7). A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 82387720 e 82387724). Por meio da decisão de ID 90160296, a petição inicial foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 90160296 - Pág. 4). Na mesma oportunidade, o pleito de tutela de urgência foi postergado para momento ulterior à instrução, restando determinada a citação da requerida, a expedição de ofício ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para realização de estudo social e a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 90160296 - Pág. 4-5). As partes foram devidamente citadas e intimadas (IDs 90417777 e 90517245). A parte requerida constituiu advogada nos autos (ID 90611554). A audiência conciliatória foi redesignada em razão de adequações administrativas e realizada por videoconferência no dia 27 de abril de 2026, restando inexitosa a tentativa de acordo entre os litigantes (ID 95062460). Decorrido o prazo legal, a requerida deixou de apresentar contestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 98470131). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou manifestação fundamentada pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual (ID 99145214). O órgão ministerial ressaltou a tramitação anterior e conexa do processo protetivo nº 0801670-22.2023.8.18.0078, no qual este mesmo Juízo já proferiu decisão interlocutória (ID 92345080 daqueles autos) concedendo a guarda da criança Ísis Maitê ao genitor Antônio Hermínio da Silva Santos, de sorte que a matéria restou integralmente abrangida naquele feito mais amplo e instruído pela rede protetiva (ID 99145214 - Pág. 1-2). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 354, caput, e do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, sendo prescindível a dilação probatória diante da configuração de fato processual superveniente impeditivo do prosseguimento do feito. O interesse de agir, como condição formal da ação, desdobra-se no binômio necessidade-adequação ou interesse-utilidade, consubstanciando a exigência de que a tutela jurisdicional reclamada seja apta e imprescindível para produzir modificação substancial e vantajosa na esfera jurídica da parte postulante. Na presente demanda, o autor formulou pretensão de obtenção da guarda unilateral da menor Ísis Maitê de Sousa Santos, bem como a fixação de obrigação alimentar em face da genitora adolescente (ID 82387717 - Pág. 6-7). Ocorre que, consoante demonstrado na manifestação ministerial de ID 99145214, tramita perante esta 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí o procedimento de natureza protetiva nº 0801670-22.2023.8.18.0078, instaurado anteriormente pelo Ministério Público em favor da adolescente M. E. S. S. e que, em razão do nascimento da infante Ísis Maitê, passou a tutelar a proteção integral de todo o núcleo familiar (ID 99145214 - Pág. 1). Naqueles autos protetivos (processo nº 0801670-22.2023.8.18.0078, ID 92345080), este Juízo já apreciou de modo aprofundado a dinâmica fática e sociofamiliar e deferiu a guarda da criança ÍSIS MAITÊ DE SOUSA SANTOS em favor do genitor ANTONIO HERMÍNIO DA SILVA SANTOS, revogando a disposição anterior (ID 99145214 - Pág. 1). Por conseguinte, a pretensão primordial deduzida nesta ação autônoma, consistente na outorga e formalização da guarda da filha em favor do genitor com base no artigo 33 da Lei Federal nº 8.069/1990, já restou plenamente alcançada e exaurida no âmbito da referida medida de proteção. A manutenção de procedimento paralelo perante o mesmo juízo para discutir idêntico objeto vulnera a racionalidade procedimental, a economia processual e a segurança jurídica, criando risco intolerável de decisões contraditórias ou providências concorrentes junto à rede assistencial do Município (CRAS e Conselho Tutelar). Tratando-se de interesse de menor, a concentração dos atos decisórios e de fiscalização nos autos protetivos originários garante a efetiva observância da doutrina da proteção integral, na esteira do artigo 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre o desaparecimento do interesse-utilidade em virtude de provimento ulterior que satisfaz o objeto litigioso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o fato superveniente que esvazia a necessidade do pronunciamento judicial acarreta a extinção terminativa do feito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.404.431/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013.) Assim, configurada a desnecessidade de tutela declaratória autônoma de guarda diante da medida já deferida nos autos nº 0801670-22.2023.8.18.0078, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Outrossim, no que tange ao pedido acessório de alimentos, verifica-se que este foi deduzido em face de genitora adolescente que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade e sob medidas protetivas naqueles mesmos autos. Diante da extinção do pedido principal de guarda e da especialidade do contexto tutelar, eventuais pretensões alimentares autônomas poderão ser postuladas pelas vias ordinárias cabíveis ou no âmbito do feito conexo, resguardado o devido processo legal. Por fim, no que pertine aos encargos de sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, pelo qual não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais quando o ajuizamento era legítimo no momento inicial e o esvaziamento decorreu de provimento expedido em processo estatal conexo. Ademais, defere-se a gratuidade da justiça a ambas as partes, o que atrai a suspensão de qualquer exigibilidade legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Estadual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) certifique-se no processo nº 0801670-22.2023.8.18.0078 o teor desta sentença de extinção; b) concentrem-se no processo nº 0801670-22.2023.8.18.0078 todas as diligências de fiscalização da guarda de ÍSIS MAITÊ DE SOUSA SANTOS e os relatórios da rede de proteção socioassistencial; c) ressalva-se à parte interessada o direito de promover ação própria quanto aos alimentos, se assim entender de direito, observadas as particularidades do caso; d) defiro a gratuidade judiciária em favor de ambas as partes, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-as do pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, diante da causalidade e da perda do objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública do Estado do Piauí e o Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Valença do Piauí/PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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