2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802755-76.2024.8.10.0063 Apelante: Maria Antônia Farias Pereira Castro Advogada: Tatiana Rodrigues Costa – OAB/MA nº 24.512-A Apelado: Banco PAN S.A Advogado: João Vitor Chaves Marques – OAB/Ce nº 30.348 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia Farias Pereira Castro contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca, nos autos da Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória De Urgência Antecipada, ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A, em que discute a contratação de empréstimo na modalidade RMC. Ocorre que, no curso do processamento do recurso, sobreveio decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que referendou a decisão proferida pelo ministro relator e determinou, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, ambos afetados pela referida Seção, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. O Tema Repetitivo 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, afetado no âmbito do Recurso Especial n. 2.145.244, tem por objeto definir se há dano moral presumido na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, questão relacionada, ainda, ao Tema Repetitivo 1.414, em que se discutem os parâmetros objetivos para aferição da validade e da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. É exatamente essa a controvérsia posta nestes autos, pois a Apelante pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado, bem como a cobrança de indenização por danos morais. Diante da identidade entre a matéria devolvida a este Tribunal e aquela afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do presente feito, em cumprimento à determinação de suspensão nacional, sob pena de risco de decisões conflitantes e de comprometimento da segurança jurídica que a sistemática dos recursos repetitivos visa assegurar, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a suspensão do processamento do presente recurso, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para adoção das providências cabíveis. Retifique-se a classe judicial para Apelação Cível. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
2026-09-16 · TJMA
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802755-76.2024.8.10.0063 Apelante: Maria Antônia Farias Pereira Castro Advogada: Tatiana Rodrigues Costa – OAB/MA nº 24.512-A Apelado: Banco PAN S.A Advogado: João Vitor Chaves Marques – OAB/Ce nº 30.348 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia Farias Pereira Castro contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca, nos autos da Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória De Urgência Antecipada, ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A, em que discute a contratação de empréstimo na modalidade RMC. Ocorre que, no curso do processamento do recurso, sobreveio decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que referendou a decisão proferida pelo ministro relator e determinou, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, ambos afetados pela referida Seção, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. O Tema Repetitivo 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, afetado no âmbito do Recurso Especial n. 2.145.244, tem por objeto definir se há dano moral presumido na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, questão relacionada, ainda, ao Tema Repetitivo 1.414, em que se discutem os parâmetros objetivos para aferição da validade e da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. É exatamente essa a controvérsia posta nestes autos, pois a Apelante pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado, bem como a cobrança de indenização por danos morais. Diante da identidade entre a matéria devolvida a este Tribunal e aquela afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do presente feito, em cumprimento à determinação de suspensão nacional, sob pena de risco de decisões conflitantes e de comprometimento da segurança jurídica que a sistemática dos recursos repetitivos visa assegurar, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a suspensão do processamento do presente recurso, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para adoção das providências cabíveis. Retifique-se a classe judicial para Apelação Cível. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator