Publicações do processo

Processo 0802755-39.2024.8.19.0253

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

ID 305930449 : Cumpra-se, na íntegra.

2026-09-10 · TJRJ

Id 292908688: Diante do resultado negativo da penhoraon line, conforme comprovante em anexo, defiro o pedido do credor de expedição do mandado de penhora portas adentro. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, (sec) 2°, do CPC. Prazo de cinco dias. Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1. Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes. Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2. Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei. Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária. Decorrido o prazoin albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos.

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