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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802754-86.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE RECENTE NÃO ATENDIDA. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO EMITIDO CERCA DE NOVE MESES ANTES DO AJUIZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL MANTIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 932, IV, DO CPC. REGIMENTO INTERNO DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Maria Francisca da Conceição (ID 35397161) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 35397157), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de despacho de emenda à petição inicial. Em suas razões recursais (ID 35397161), a apelante sustenta a desnecessidade de procuração pública ou firma reconhecida, com fulcro no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 32 do TJPI, bem como a suficiência do comprovante de endereço e declaração acostados aos autos, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Intimado, o apelado Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 35397163), arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, defendendo o acerto da sentença extintiva pela inércia no dever de emenda, além de pugnar, subsidiariamente, pela impossibilidade de julgamento per saltum do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II. ADMISSIBILIDADE E ANÁLISE DA PRELIMINAR O recurso de Apelação Cível preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é cabível contra sentença terminativa (art. 1.009 do CPC), tempestivo, adequado e isento de preparo em virtude da gratuidade da justiça deferida na origem. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pelo apelado em sede de contrarrazões, deve ser REJEITADA. A apelante não se limitou a reproduzir a petição inicial, mas impugnou de forma direta e específica os fundamentos determinantes da sentença extintiva, combatendo a ordem de emenda relativa à procuração e ao comprovante de endereço. Restou plenamente atendido o comando do art. 932, III, e do art. 1.010, II e III, do CPC. Passo ao julgamento monocrático do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e no art. 91, incisos VI-A e VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. MÉRITO No que concerne à representação processual, assiste razão à apelante. Tratando-se de pessoa não alfabetizada, a legislação de regência não impõe a obrigatoriedade de procuração por escritura pública ou com reconhecimento notarial de firma, sendo suficiente a outorga por instrumento particular firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, na exata dicção do art. 595 do Código Civil. Essa matéria encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça por meio do enunciado sumular: Súmula nº 32 do TJPI: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." Na hipótese em apreço, o instrumento de procuração acostado aos autos, atende aos requisitos formais legais, razão pela qual a ordem de emenda não subsiste sob esse fundamento isolado. Contudo, quanto à comprovação de endereço, verifica-se que a parte autora não atendeu ao comando judicial de emenda. Compulsando os autos, constata-se que o único comprovante de endereço apresentado (fatura de energia elétrica da Equatorial Piauí, ID 35397145) está emitido em nome de terceira pessoa e refere-se à fatura de fevereiro de 2025. O ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 24 de novembro de 2025 (ID 35397141), vale dizer, cerca de 9 (nove) meses após a emissão da referida fatura. O magistrado de primeiro grau determinou expressamente a juntada de comprovante de residência atualizado dos últimos três meses. A apresentação de documento desatualizado e emitido em nome de terceiro não cumpre a finalidade de atestar a contemporaneidade e a certeza do domicílio da demandante, revelando descumprimento do dever processual de saneamento. A verificação da regularidade formal da petição inicial insere-se no poder-dever de cautela do magistrado, conforme preconiza a Súmula nº 33 do TJPI e os arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil. Oportunizada a emenda na forma do art. 321, caput, do CPC e permanecendo a parte inerte quanto à apresentação de comprovante de endereço recente e idôneo, o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito revelam-se medidas impositivas, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. AUTOR ANALFABETO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da exordial. 2. Não cumprida tal determinação, deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801958-29.2019.8.18.0039 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022) Desse modo, constatado o desatendimento à determinação de emenda no que se refere ao comprovante de endereço, impõe-se a manutenção da sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no art. 91, incisos VI-A e VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva proferida pelo Juízo de piso. Majoração dos honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator